quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Trabalhista -> Realização de Trabalho em Turnos de Revezamento - Fonte: FiscoSot

Publicado em nosso site 30/08/2004
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2004/0342

1.Introdução

Realização de Trabalho em Turnos de Revezamento

Conforme o disposto no art. 6o do Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949, a empresa pode funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive em domingos e feriados, somente quando a execução dos serviços for imposta por exigências técnicas.

Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde são exercitadas, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou em alguns dos respectivos serviços.

Para realizar o trabalho em regime ininterrupto, a empresa elabora jornadas diversificadas, dividindo seus empregados por turnos de trabalho, em horários alternados, através de escala de revezamento previamente organizada.

Na hipótese da escala de revezamento obrigar o empregado a trabalhar em horários diferentes sem direito a permanecer fixo num dos turnos, a empresa dever observar normas específicas de proteção ao trabalho.

2.Jornada de 6 horas

Está previsto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal que os empregados submetidos ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, têm o direito à jornada de seis horas, salvo negociação coletiva.

A Instrução Normativa SRT nº 01 de 12 de dezembro de 1988 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, regulamentou o assunto, estabelecendo que as jornadas de 6 horas de duração serão obrigatórias quando da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento.

b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma; e

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

2.1Horas Extras- Possibilidade

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite- se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

3.Trabalho Realizado em Domingos e Feriados

Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, ressalvada a exceções previstas em lei.

Quando o serviço exigir trabalho em domingos e feriados, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, deverá ser estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização.

3.1Permissão Permanente ou Transitória

O trabalho em domingos e feriados, total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

A permissão será concedida a título permanente para as atividades constantes da relação anexa ao Regulamento da Lei nº 605, de 05.01.49, aprovado pelo Decreto nº 27.048/49.

Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades que, apesar de não estarem relacionadas, se enquadrarem nas condições e exigências técnicas que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços, nos domingos e nos feriados, deverão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego.

3.1.1Autorização - Documentos

O pedido de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da empresa, desde que observados:

- pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga; e

- o período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 ou mais horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas que deve ser observado entre jornadas.

( Portaria nº 3.118 de 3 de abril de 1989 e art. 2o da Portaria nº 417 de 10 de junho de 1966).

3.1.2Comércio Varejista

Desde 09/11/97 é permitido o trabalho nos domingos no comércio varejista em geral, observado o disposto no inciso l do art. 30 da Constituição, pelo qual, compete aos municípios legislar sobre assuntos e interesse local.

Neste caso, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

(art. 6º da Lei nº10.101.de 19/12/2000).

Referente as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal, no regime de revezamento, o TST uniformizou o Enunciado nº 110:

" Enunciado nº 110

Regime de revezamento - repouso semanal

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

3.1.3Autorizações - Validade

As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de dois anos, renováveis por igual período.

Os pedidos de renovação deverão ser formalizados três meses antes do término da autorização, observados os requisitos citados acima.

(Art. 4º da Portaria nº 3.118/89)

3.1.4Autorização Permanente

Relacionamos, a seguir, o quadro de atividades cuja autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos é, de acordo com o art. 7º e o Anexo l do Decreto nº 27.048/49, concedida em caráter permanente:

l - Indústria

1. Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2. Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

3. Purificação e distribuição de água - usinas e filtros (excluídos os serviços de escritório).

4. Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5. Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6. Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7. Confecção de coroas de flores naturais.

8. Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9. Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10. Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11. Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12. Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).

13. Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14. Fundição, siderurgia, forjaria, usinagem - fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).

15. Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16. Indústria moageira (excluídos os serviços de escritório).

17. Usinas de açúcar e álcool (com exclusão de oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios).

18. Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritório).

19. Indústria de vidro (excluídos os serviços de escritório).

20. Indústria de cerâmica (excluídos os serviços de escritório).

21. Indústria de produção de zarcão (excluídos os serviços de escritório).

22. Indústria de produção de carvão (excluídos os serviços de escritório).

23. Indústria do cimento (excluídos os serviços de escritório).

24. Indústria de acumuladores elétricos, unicamente nos setores referentes a carga e descarga de baterias, moinho e cabina elétrica, excluídos todos os demais serviços.

25. Indústria do chá (excluídos os serviços de escritório).

26. Indústria petroquímica (excluídos os serviços de escritório).

27. Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis (excluídos os serviços de escritório).

28. Indústria têxtil em geral (excluídos os serviços de escritório).

II - Comércio

1. Varejistas de peixe.

2. Varejistas de carne fresca e caça.

3. Venda de pão e biscoitos.

4. Varejistas de frutas e verduras.

5. Varejistas de aves e ovos.

6. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7. Flores e coroas.

8. Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).

9. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10. Locadores de bicicletas e similares.

11. Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12. Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

13. Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

14. Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

15. Feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

16. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

17. Serviço de propaganda dominical.

18. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

19. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

20. Comércio em hotéis.

21. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

22. Comércio em postos de combustíveis.

23. Comércio em feiras e exposições.

Ill - Transportes

1. Serviços portuários.

2. Navegação (inclusive escritórios unicamente para atender ao serviço de navios).

3. Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório).

4. Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

5. Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

6. Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7. Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV- Comunicações e Publicidade

1. Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as de emergência).

2. Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).

3. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4. Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V- Educação e Cultura

1. Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).

2. Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

3. Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).

4. Museus (excluídos os serviços de escritório).

5. Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório).

6. Empresas de orquestras.

7. Cultura física (excluídos os serviços de escritório).

8. Instituições de cultos religiosos.

VI - Serviços Funerários

1. Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - Agricultura e Pecuária

1. Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2. Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3.1.5 Autorização - Publicação

As portarias de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

(Art. 6º da Portaria nº 3.118/89).

4.Intervalos para Repouso e Alimentação

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Quando a duração ultrapassar de quatro horas e não exceder de seis horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

(Art. 71 da CLT).

O TST uniformizou sua jurisprudência sobre o assunto, por meio do Enunciado nº 360:

"Enunciado nº 360

Turnos ininterruptos de revezamento - intervalos intrajornada e semanal.

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988."

5.Jurisprudências

"Jornada de trabalho - Turno de revezamento. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal." (Acórdão unânime da 2a Turma do STF - AgRg em RE 226.903-1/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU-e 1 de 27.11.98, pág. 20).

"Turnos de revezamento. Horas extras. Artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Intervalo intrajornada. 1. O sistema de revezamento de turnos é adotado quando a atividade empresarial exige trabalho ininterrupto durante 24 horas. Sua caracterização não depende da mera substituição do empregado, e sim da substituição alternada, de forma tal que os trabalhadores incluídos neste regime operem em horários diversos, ou seja, são deslocados de um turno para outro, o que lhes acarreta desgaste físico e prejuízo social. Daí o constituinte, visando a atenuar o tumulto gerado pela mudança frequente do horário de trabalho, adotar a jornada reduzida de seis horas para os empregados que trabalham em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 2. A concessão de intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de revezamento, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes da sexta diária. 3. Recurso de revista provido." (Acórdão unânime da 3a Turma do TST- RR 132.672/94 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - DJU 1 de 06.02.98, pág. 290).

"Trabalho em turnos de revezamento - art. 7º, inciso XIV, da Carta Magna - O que caracteriza o regime de turnos contínuos de revezamento previsto no art. 7º, item XIV, é a alteração do horário de trabalho a cada semana. Essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado 'relógio biológico' e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias. Recurso de embargos acolhidos." (Acórdão unânime da SDI do TST- ERR 76.865/93.4 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 1 de 14.06.96, pág. 21.257).

"Horas extras - Divisor - Turnos ininterruptos de revezamento. A partir de 05.10.88, a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas (artigo 7º, XIV, da Carta Magna). O divisor a ser adotado para o cálculo das horas é 180. Recurso de Revista da Reclamante conhecido e provido. Recurso de Revista da Reclamada não conhecido com fulcro no Enunciado nº 297/TST." (Acórdão unânime da5a Turma do TST- RR 273.175/96.3 - Rel. Min. Armando de Brito - DJU 1 de 19.03.99, pág. 295).

"Horas extras - turnos ininterruptos de revezamento. O intervalo para descanso e refeição, bem como a paralisação do trabalho aos domingos, por si sós, não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus o obreiro ao pagamento das horas extras excedentes da jornada de seis horas, garantidas pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso não conhecido." (Acórdão unânime da 4a Turma do TST- RR 184.136/95.0 - Rel. Min. Leonaldo Silva - DJU 1 de 14.06.96.pag.21.349).

"Regime de trabalho. Alteração. Turno de revezamento para turno fixo. Art. 468 da CLT. 1. A alteração do regime de trabalho do empregado de turno ininterrupto de revezamento para trabalho em horário fixo é, de regra, mais benéfica ao empregado, não se incluindo, portanto, na vedação do art. 468 consolidado, visto que o legislador constitucional, ao determinar o cumprimento de jornada reduzida de trabalho de 6 horas para os empregados que trabalhem em regime de rodízio, visou a desestimular a adoção desse sistema pelas empresas, por se mostrar biologicamente prejudicial aos empregados, para eles advindo conseqüências danosas da mudança contínua de turnos. 2. Embargos providos." (Acórdão unânime da SBDI-1 do TST- ERR 137.369/94.5 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - DJU 1 de 20.06.97, pág. 28759).

6.Fundamentos Legais

Mencionados no texto.




Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br

--------------------------------------------------------------------------------

Este Comentário, publicado em 30/08/2004, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.

--------------------------------------------------------------------------------
By FISCOSoft Voltar para página inicial Voltar Voltar ao topo Imprimir Enviar por e-mail

Nenhum comentário: