quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Locação Residencial

Locação Residencial:
1. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVE SER APRECIADO O RECURSO. 2. Fiador. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Agravo regimental improvido. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 584.436-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 03/02/2009; DJE 13/03/2009; Pág. 157) CF, art. 6 LEI 8009-1990, art. 3

CIVIL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. AÇÃO DE DESPEJO IMÓVEL PERTENCENTE AO ANTIGO IAPAS. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo antigo IAPAS, e determinou a desocupação do imóvel de propriedade da autarquia. Despejo de imóvel usado pelo antigo INAMPS, e, ao que consta dos autos, hoje possivelmente já desocupado, tanto mais quanto, em outra ação, já transitada, foi obtido o desalijo. Correta a sentença, de qualquer maneira, ao decretar o despejo. Questão dos alugueres que não foi objeto de apelação, certo, por outro lado, que a sentença remeteu o tema para a fase de execução, em capítulo não devolvido ao conhecimento do Tribunal. Recurso desprovido. - Em relação ao despejo pretendido pelo antigo IAPAS, atualmente sucedido pelo INSS, a legislação de regência é o Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato de locação e quando a sentença foi proferida. - A locação do imóvel descrito na inicial não se regia pela Lei nº 6.649/79, referente às locações residenciais. A Lei nº 6.649/79 e o Decreto nº 24.150/34 foram revogados pela Lei nº 8.245/91, que passou a reger a locação residencial e não residencial, onde se enquadra a antiga locação comercial. - O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 excepciona a locação de imóvel urbano de propriedade da União, Estados, Municípios e suas autarquias, que continuam sendo regulados pelo Código Civil. - Agravo retido conhecido e não provido. Apelação improvida. (TRF 02ª R.; AC 95.02.17442-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; Julg. 22/09/2009; DJU 29/09/2009; Pág. 174) LEI 8245, art. 1


PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA, ANTES DO SANEAMENTO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O saneamento do processo é dispensável quando o juiz conhece diretamente do pedido, nos casos em que é desnecessária a produção de prova em audiência, até porque as alegações de ambas as partes já estavam comprovadas pela documentação produzida nos autos. Preliminar rejeitada. A ação de desejo é o meio legal de que se utiliza o locador para dissolver o contrato e obter a restituição do imóvel locado. Alegação de ofensa ao disposto no art. 62, II da Lei nº 8.245/91 não comprovada. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-CE; AC 2006.0020.2747-0/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gizela Nunes da Costa; DJCE 30/09/2009) LEI 8245, art. 62

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. A fiança garante as obrigações vencidas durante a prorrogação da locação por prazo indeterminado, se o fiador, no contrato original, responsabilizou-se expressamente como devedor solidário até a entrega das chaves do imóvel e não cuidou, como facultado pelo CCB/16, 1500, de se exonerar da garantia. 2. Essa orientação somente não se aplica no caso de aditamento do contrato, inconfundível, todavia, com o mero reajuste de aluguel levado a efeito nos termos previstos no pacto original e em patamar que reflete o índice oficial. (TJ-DF; Rec. 2003.01.1.015028-8; Ac. 379.554; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 15/10/2009; Pág. 159)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO. CONSTITUTIVA. CRISE DE SITUAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE. ADEQUAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA. 1. O direito de ação no ordenamento jurídico brasileiro é condicionado. No caso, inexiste o interesse de agir, porque a ação proposta mostra-se inútil e sua via é inadequada. 2. A ação é identificada por seus elementos: Partes, causa de pedir e pedido. 3. Nesse caminho, constata-se que a demanda proposta é uma ação de conhecimento constitutiva e não meramente declaratória. 3.1. Na situação posta à pacificação pelo poder judiciário, há uma crise de situação jurídica e não de certeza. Isso porque é certo que entre as partes havia um contrato de locação não residencial firmado com prazo determinado, subordinado à Lei n. 8.245/1991 e que findou-se aos 30 de julho de 2008. Certo, também, que não houve prorrogação, tampouco a renovação do negócio jurídico. 3.2. Assim, a questão versa sobre a criação de nova situação jurídica entre os litigantes, qual seja, a formação de um novo contrato de locação através da prorrogação ou da renovação compulsória/judicial do anterior contrato de locação. 4. Logo, é inútil à recorrida pleitear ação declaratória quando essa ação visa tão-somente a certeza jurídica de um direito, in casu, sobre a continuidade ou não do contrato, quando a verdade é que o pedido versa sobre a "ocorrência da renovação do contrato de locação". 5. Ademais, a via eleita é ainda inadequada porque para a obtenção do bem da vida pleiteado pela recorrida a ação cabível é a renovação judicial prevista na Lei n. 8.245/1991. 6. Afasta-se a alegação de malferimento a princípios e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, diante da possibilidade de se conferir efeito translativo aos recursos ordinários, bem como pela ampla possibilidade de defesa à recorrida. Precedentes. 7. Agravo provido. Ação originária extinta sem resolução de mérito. Tutela antecipada revogada. Unânime. (TJ-ES; AI 24099158289; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 28/07/2009; DJES 25/09/2009; Pág. 40)

- AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO EXAMINADO PELO ÓRGÃO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA MINORAR O PENSIONAMENTO. APELAÇÃO DO ALIMENTANDO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. MUDANÇA DE OCUPAÇÃO. CAMINHONEIRO AUTÔNOMO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADES BÁSICAS DO MENOR. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DOS ALIMENTOS, MAS A PATAMAR QUE NÃO DEIXE O MENOR AO DESAMPARO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É firme a jurisprudência deste Tribunal quando reputa tacitamente deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita não examinado pelo juízo de origem, mormente quando não há impugnação da parte adversária. De qualquer maneira, o pedido foi renovado em sede de apelação, o qual se defere, em atenção ao artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, para conhecer do recurso, superada a falta do preparo. 2) Não é crível que o alimentante, caminhoneiro autônomo, tenha renda pouco superior a um salário mínimo, muito longe da renda bruta média de sua categoria, conforme pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, no ano de 2002. Além disso, o alimentante muitas vezes comercializa a mercadoria que transporta - Areia -, auferindo com isso algum lucro, colhendo ainda aluguel com a locação de um imóvel residencial. 3) O principal fato que dá supedâneo ao pedido de redução dos alimentos, é a demissão do alimentante da empresa na qual trabalhou por oito anos. Contudo, o mesmo não informou quanto recebeu pela rescisão de seu contrato de trabalho, e nem o que foi feito desse dinheiro. 4) Em que pese o fato do alimentante ter constituído novo núcleo familiar, não há como deixar desassistido o menor alimentando, cujas necessidades vão bem além da quantia fixada na sentença, e com as quais não pode fazer frente o salário da mãe do alimentante, perto do mínimo. 5) Recurso do alimentando provido, para majorar os alimentos estabelecidos na sentença, para a quantia equivalente a setenta por cento de um salário mínimo. (TJ-ES; AC 38050007954; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 18/08/2009; Pág. 102) LEI 1060-1950, art. 4

- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO IMPROVIDO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS ADUZIDAS POR AUSÊNCIA DE PROVA. TRATA-SE DE RECUSO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA EXORDIAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM O CONSEQUENTE DESPEJO E CONDENAÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGA O RÉU / APELANTE ERRORES IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO NA SENTENÇA OBJURGADA, BEM COMO PLEITEIA EM GRAU RECURSAL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM A CONDENAÇÃO DO AUTORES / APELADOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RETIRADA DE SEU NOME DO SERASA. 1. Preliminar de inovação recursal alegada pelos apelados conforme dessume-se nos autos o réu optou por apresentar somente uma das três modalidades de resposta, qual seja: Contestação. Abrindo mão, assim, de oferecer reconvenção ou até mesmo qualquer exceção cabível na forma do artigo 297 do CPC. A inércia do réu quanto à apresentação de reconvenção no momento da defesa fez precluir o seu direito de demandar num mesmo processo em face dos autores. Assim, não tendo o réu exercido seu direito à reconvenção no momento da apresentação da defesa, não poderia, posteriormente, sobretudo em grau recursal, formular pedido contra o autor da ação sob pena de inserir novos fundamentos fáticos e jurídicos na demanda não suscitados e discutidos em 1ª instância, em manifesto desrespeito ao artigo 515 do CPC, bem como aos princípios do duplo grau de jurisdição e estabilização da relação processual. A proibição de inovar em grau recursal inserida no corpo do artigo 515 do CPC, e também prevista no artigo 517 do mesmo diploma legal, decorre do sistema adotado pela legislação pátria: Revisio prioris instantiae. Neste sistema, "a regra há de ser a de ficarem preclusas as questões não suscitadas no procedimento de grau inferior [...] este sistema só dá margem a que se corrijam os erros do próprio órgão judicial" (Moreira, José Carlos barbosa. Comentários ao código de processo civil. 14. ED. Vol. V. Rio de janeiro: Forense, 2008. Pág. 453). Destarte, houve inovação recursal do apelante quanto à formulação dos pedidos de condenação dos autores no pagamento de danos morais, anulação do débito e retirada do seu nome do SERASA, devendo as demais matérias suscitadas serem reconhecidas e julgadas. Preliminar acolhida em parte. 2. Preliminar de ausência de regularidade formal suscitada pelos apelados compulsando os autos verifico que o apelante expôs em suas razões recursais, às fls. 106/115, os fundamentos de fato e de direito com que impugna o r. Sentença, formulando pedido de reforma e/ou anulação da mesma, bem como de nova decisão. Não há que se confundir "ausência de impugnação" à sentença com "fundamentação contrária" aos interesses da parte. Preliminar rejeitada 3. Mérito do recuso 3.1 legitimidade ativa dos apelados: Os autores são legitimados para pleitear o cumprimento do contrato locatício adjacente. Infere-se no instrumento de fls. 11 a 16 que foram eles que firmaram o contrato de locação com o réu, só que representados pela barra empreendimentos imobiliários Ltda. Assim, por tratar-se de ação de despejo fundada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 8.245/91, dispensa a Lei nestas hipóteses a prova da propriedade do imóvel (artigos 60 e 62 da Lei de locações), bastando que se demonstre a formação de relação jurídica entre as partes, que, no caso, se verifica do contrato de locação firmado. Ainda a respeito da ilegitimidade da administradora do imóvel para ajuizar ação de cobrança de aluguéis, recentemente decidiu a 3ª câmara deste sodalício, no julgamento da apelação cível nº 24960197192, em acórdão de minha relatoria, que "não tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de aluguéis a administradora do imóvel". 3.2 suposta invalidade da notificação extrajudicial: A notificação extrajudicial no caso em comento é de todo dispensável para conferir aos autores o direito material que pleiteiam em razão do inadimplemento contratual do réu. A cláusula 5º do contrato é expressa ao dispor sobre a rescisão de pleno direito em caso de descumprimento. Trata-se de cláusula resolutiva expressa nos moldes do artigo 474 do CC, que assim dispõe: "a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito". 3.3 demais matéria levantadas pelo apelante - Ônus da prova: A questio iuris posta sob apreciação nestes autos diz respeito única e exclusivamente ao manejo da regra processual de ônus da prova. A miscelânea de fatos e institutos jurídicos expostos pelo apelante, tanto em sua contestação quanto em seus razões de recurso, se despe de qualquer relevância para o deslinde da causa nos exatos termos do vestuto brocardo jurídico: "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt", ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ficando à cargo do réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito (art. 333 do CPC). A apatia do réu na produção de provas que infirmassem as alegações dos autores, levou à preclusão de seu direito de juntar quaisquer documentos, inclusive aqueles insertos nas razões do recurso às fls. 95/98. Nos moldes do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, "tendo o recorrente feito valer a disponibilidade do direito à produção de provas, abrindo mão daquelas que, embora anteriormente requeridas e deferidas, até então não haviam sido produzidas, não há como admitir a sua alegação de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença desfavorável". (RESP 810.667/RJ) 4. Conclusão recurso conhecido em parte para, nesta, ser-lhe negado provimento. (TJ-ES; AC 35060150832; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 07/07/2009; DJES 20/07/2009; Pág. 103) CPC, art. 297 CPC, art. 515 LEI 8245, art. 9 CPC, art. 333


DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. Não ocorre cerceamento do direito de defesa quando o juiz promove o julgamento antecipado da lide, que se traduz em seu dever, se estão presentes as condições para sua realização. O despejo por denúncia vazia é direito potestativo do locador e dispensa a produção de prova além dos fatos de vigência do contrato por prazo indeterminado e prévia notificação do locatário e sublocatários, se existentes. (TJ-MG; APCV 1.0024.04.263404-8/0021; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 30/09/2009; DJEMG 13/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES. POSSIBILIDADE. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90 E ART. 82 DA LEI Nº. 8.245/91. A Lei nº 8009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, considerando impenhorável não apenas o imóvel, como também os móveis e equipamentos, inclusive os de uso profissional que o guarnecem, de acordo com o parágrafo único do seu art. 1º. Entretanto, a Lei nº 8.245/91 alterou a Lei nº 8.009/90, inserindo o inciso VII no art. 3º, o qual, em exceção à regra da impenhorabilidade, permite a constrição do bem de família pertencente aos fiadores de contrato de locação. Tem-se, portanto, que, em contrato de locação, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador, bem como dos móveis e equipamentos que o guarnecem, por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, incluído pela Lei nº 8.245/91. (TJ-MG; AGIN 1.0024.05.691314-8/0021; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 10/09/2009; DJEMG 29/09/2009) LEI 8009-1990, art. 3 LEI 8245, art. 82


DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA POR ADQUIRENTE. NEGADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração não implica em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. O co-proprietário possui legitimidade ativa ad causam para retomar o domínio do imóvel locado, por denúncia vazia, em contrato de locação por tempo indeterminado, sendo facultativa a formação do pólo da ação de despejo, conforme artigo 1.314 do Código Civil, e artigo 46, do Estatuto Processual civil. Afigura-se perfeitamente possível a retomada do imóvel alienado a terceiros, ocorrendo a denúncia válida, por premonitória notificação, segundo o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.245/91. (TJ-MG; APCV 1.0245.06.098373-2/0011; Santa Luzia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Duarte de Paula; Julg. 16/09/2009; DJEMG 28/09/2009) CC, art. 1314 CPC, art. 46 LEI 8245, art. 8


EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Findo o prazo de vigência previsto no instrumento contratual de locação residencial, com a permanência de pessoa designada pelo locatário no imóvel sem qualquer oposição do locador, verifica-se a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, nas mesmas condições estipuladas originariamente (art. 46 da Lei n. º 8.245/91). - Eventual alteração dos elementos essenciais do contrato de locação escrito, como é o caso da pessoa do locatário, do valor do aluguel e dos encargos, somente pode ocorrer pela mesma forma escrita da avença originária. Assim, a mera prova testemunhal de funcionário da locatária no sentido de eximi-la dos débitos locatícios não se presta para desconstituir as obrigações oriundas de contrato de locação escrito. - Se a parte não incorreu nas condutas capituladas no artigo 17 do CPC, fica obstada sua condenação nas cominações previstas para a litigância de má-fé. (TJ-MG; APCV 1.0433.06.201073-4/0011; Montes Claros; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 27/08/2009; DJEMG 16/09/2009) CPC, art. 17
53122911 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/90. CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Lei n. 8.009/90, ao dispor sobre bem de família, vedou a penhora do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e dos móveis que guarneçam a residência e não constituam adornos suntuosos, estabelecendo, todavia, algumas exceções em seu art. 3º. No que se refere à exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90 - penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação - o que se observa é que tal disposição, além de afrontar o direito à moradia, garantido no art. 6º, caput, da CF/88, fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, uma vez que não há razão para estabelecer tratamento desigual entre o locatário e o seu fiador. (TJ-MS; AG 2009.002408-3/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJEMS 28/07/2009; Pág. 28) LEI 8009-1990, art. 3 CF, art. 6

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. Nulidade do contrato de locação que embasa a demanda - Deduzida falsidade da assinatura da locatária oposta no pacto - Não comprovação - Infração contratual - Sub-locação e desvio de finalidade - Demonstrados - Inércia do réu em comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor decisão correta - Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0587627-3; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Clayton Camargo; DJPR 16/10/2009; Pág. 501)

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIADOR. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O fiador não é responsável pelos débitos oriundos da prorrogação automática do contrato de locação até a efetiva entrega das chaves, quando por essa situação não se obrigou expressamente. (TJ-PR; ApCiv 0591770-8; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; DJPR 16/10/2009; Pág. 501)
62098500 - AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. Execução de contrato de locação não residencial. Contrato por prazo determinado. Prorrogação. Embargos do devedor. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aluguéis e encargos da locação. Descumprimento contratual. Responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves. Súmula nº 134 do TJ/RJ. Novação. Inexistência. Sentença correta. Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.51997; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vera Maria Soares Van Hombeeck; Julg. 29/09/2009; DORJ 06/10/2009; Pág. 107)


DESPEJO POR FALTA DE PAG AMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE D ÉBITOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Não tendo os locatários negado sua inadimplência nem purgado a mora, correta a rescisão contratual, com a consequente decretação do despejo. Alegação não comprovada de realização de obras necessárias. Benfeitorias úteis. Multa pactuada na cláusula sétima do contrato para o caso de inadimplência, no percentual de 10%, que se encontra dentro dos parâmetros legais, sendo de se destacar, a respeito, a Súmula nº 61 deste tribunal. Valores devidos que deverão ser atualizados desde o vencimento de cada parcela. Incidência de juros moratórios, no percentual de 1% a. M., em consonância com a previsão do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o § 1º do art. 163 do Código Tributário Nacional, a fluir desde a juntada do mandado citatório. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.48790; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; Julg. 02/09/2009; DORJ 09/09/2009; Pág. 85) CC, art. 406 CTN, art. 163


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DESPEJO. Ação de despejo por denúncia vazia contra locatária de imóvel não residencial. Nos termos do artigo 57 da Lei nº 8245/91, o locador somente tem direito de retomada se o contrato vigorar por prazo indeterminado, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois definida em outra lide a locação por prazo certo ao tempo em que distribuída a ação de despejo, a obstar o pleito desalijatório. Se a causa de pedir não abrange a tese de nulidade do contrato de locação e substituição do fiador, inviável deduzir as matérias em sede recursal. Recuso desprovido. (TJ-RJ; APL 2009.001.30219; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Luisa Bottrel Souza; DORJ 20/08/2009; Pág. 191) LEI 8245, art. 57


CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO. MORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. Ação de obrigação de fazer para compelir o réu a firmar novo contrato de locação e efetuar as reformas como se obrigou em acordo celebrado em ação renovatória. Inviável discutir na apelação a decisão preclusa que antecipou os efeitos da tutela, julgada no agravo de instrumento. O réu, sob o artifício de oferecer nova loja como objeto da locação, obteve acordo na renovatória e em seguida se recusou a firmar novo contrato de locação não residencial. Sem haver óbice para a celebração do novo pacto, deve ser o réu compelido a firmá-lo, pena de se beneficiar de sua própria desídia. O prazo de quarenta e cinco dias determinado pelo juízo de origem constituiu o réu em mora. Findo o referido prazo sem cumprir o réu as obrigações, seu inadimplemento autoriza a incidência da multa. Compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos do direito alegado pela autora, correspondente ao adimplemento das reformas na loja como se obrigou em acordo firmado com a locatária. A ausência de prova implica em manter a condenação imposta na sentença. Recurso desprovido. (TJ-RJ; APL 2009.001.30230; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira; DORJ 20/08/2009; Pág. 191)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de locação residencial urbana por prazo determinado. Preliminares rejeitadas. Fiança com responsabilidade até a entrega das chaves. Inteligência do artigo 39, da Lei nº 9.245/91, e do verbete nº 134, deste egrégio tribunal de justiça. Renúncia expressa ao direito de exonerar se da garantia concedida. Aplicação do princípio da autonomia da vontade. Provimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.23835; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Oliveira; Julg. 14/07/2009; DORJ 27/07/2009; Pág. 130)


CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Hipermercado locador de espaços para lojas. Encerramento das atividades do locador. Multa contratual. Julgamento extra petita. Dano moral. Pessoa jurídica. Não configuração. Luvas. Condição para celebração do contrato. Licitude. Lucros cessantes. Direito reconhecido. Valor não comprovado. Remessa à liquidação. Precedentes do STJ. Rescisões trabalhistas. Empregados do locatário. Desembolso antecipado. Direito ao ressarcimento dos juros e correção monetária. Não formulado, sequer implicitamente, pedido de pagamento da multa contratual por rescisão da locação, não poderia o juízo ter condenado o réu nessa verba, sob pena de afronta ao princípio da demanda. Caso em que se impõe cassar esse capítulo da sentença. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do STJ), mas este somente se configura por afronta a sua honra objetiva, vale dizer, a reputação que desfruta perante terceiros, de modo a afetar o seu bom nome no mundo civil e comercial em que atua, o que inocorre na espécie. Nos casos em que as luvas são estipuladas como condição para a celebração do contrato, e não para a sua renovação, não há qualquer afronta à Lei nº 8.245/91. Precedentes do STJ. Ainda que o autor não tenha se desincumbido de comprovar o quanto deixara de ganhar, como os lucros cessantes são consectário lógico da rescisão do contrato de locação, impõe-se remeter as partes para a liquidação. O autor não tinha direito à renovação, contudo, como o contrato estava vigendo até 31.07.2005, sua rescisão aos 25.02.2005 fez com que desembolsasse antecipada e inesperadamente a verba referente às rescisões trabalhistas de seus empregados. Não faz jus, todavia, à restituição do principal, eis que esse encargo de todo modo já lhe competia, mas à quantia relativa à correção monetária e juros legais, desde o desembolso até a data contratualmente prevista para o término da locação. Recursos parcialmente providos. (TJ-RJ; APL 2009.001.15094; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho; Julg. 08/06/2009; DORJ 13/07/2009; Pág. 184)

AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DE ALUGUEL PROVISÓRIO. FACULDADE DO LOCADOR. Requisitos legais: Não exceder a 80% do pedido e apresentação de elementos hábeis para a aferição. Art. 72 § 4º, Lei nº 8.245/91. Por se tratar de aluguéis provisórios, decorrentes de sumaria cognitio, esses podem ser revistos a qualquer tempo pelo julgador. Precedentes do tjerj. Correta decisão. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 2009.002.09541; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Renato Simoni; Julg. 23/06/2009; DORJ 30/06/2009; Pág. 83)


CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Ação declaratória incidental corretamente extinta por descumprimento de decisão judicial que ordenou a emenda da inicial. Alegação de que o prazo teria sido prorrogado que não restou comprovada. Pretensão incabível de compensar valores referentes a outro contrato de locação que é objeto de ação própria. Direito de indenização por benfeitorias obstaculizado pelos expressos termos do contrato locatício. Cláusula válida, estipulada nos limites da autonomia privada e de acordo com a legislação regente (artigo 35 da Lei nº 8.245/91). Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RJ; APL 2008.001.58435; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; Julg. 02/06/2009; DORJ 26/06/2009; Pág. 170) LEI 8245, art. 35


CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Ação declaratória incidental corretamente extinta por descumprimento de decisão judicial que ordenou a emenda da inicial. Alegação de que o prazo teria sido prorrogado que não restou comprovada. Pretensão incabível de compensar valores referentes a outro contrato de locação que é objeto de ação própria. Direito de indenização por benfeitorias obstaculizado pelos expressos termos do contrato locatício. Cláusula válida, estipulada nos limites da autonomia privada e de acordo com a legislação regente (artigo 35 da Lei nº 8.245/91). Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RJ; APL 2008.001.58440; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel Zefiro; Julg. 02/06/2009; DORJ 26/06/2009; Pág. 170) LEI 8245, art. 35


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA COM VISTAS Á DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURIDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A LOCATÁRIOS FIADORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EVENTUS DAMNI E DO CONSILIUM FRAUDIS. DESPROVIMENTO. 1. Locador de imóvel não residencial que pretende desconstituir a compra e venda de imóvel de propriedade dos locatários, bem esse capaz de suportar o pagamento decorrente da avença locatícia. Locatários que, a um só tempo, também afiançaram o contrato de locação. 2. Alegação de vício no ato jurídico de compra e venda, por ter sido realizado entre tios (os locatários) e uma sobrinha, por preço vil e à surdina, quando o locador tentava, amigavelmente, receber seu crédito. 3. Venda do imóvel dos locatários ocorrida em 27.01.2000, inexistindo, na época, qualquer fato impeditivo do negócio, como ações e execuções judiciais, o que somente veio a ocorrer em meados do ano 2001, como informado pelo próprio apelante. 4. Imóvel avaliado em R$ 43.592,65 pela municipalidade para cobrança do ITBI e que fora vendido por R$ 30.000,00, pelo que não corresponde a valor vil o da avença impugnada pelo autor apelante. 5. Bem imóvel pertencente aos locatários que como bem de família, achava-se protegido contra atos restritivos nos termos da Lei nº 8.099/90. 6. Impossibilidade já afirmada pelo STJ de a mesma pessoa figurar como devedor-afiançado e fiador, posto que o contrário tornaria a fiança de todo irrelevante, contrariando sua natureza de garantia, consoante previsto no art. 818 do Código Civil em vigor. 7. Requisitos do eventus damni e do consilium fraudis que restaram improvados, não se desincumbindo o apelante do ônus de demonstrar e caracterizar a ocorrência de fraude contra credores. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.00363; Capital; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Martins; DORJ 24/06/2009; Pág. 164) CC, art. 818


- DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE CONSUMO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Cumpre a concessionária buscar o pagamento do débito junto ao responsável pelo consumo. O débito existente é de natureza intuitu personae cuja responsabilidade não se transfere ao locador ou aos novos locatários, que não realizaram o consumo. Descabe indenizar o autor locador, nos mesmos moldes em que se indenizou o autor locatário, quando aquele se mantém inerte em promover a regularidade do imóvel, faltando com a boa fé que deve nortear o contrato de locação, e não advertindo a seus locatários sobre o corte do fornecimento de energia, sabedor que tal fato ocorre reiteradamente. A pretensão ao recebimento de indenização por dano moral não se coaduna com o conformismo da parte, que não exige a regularidade do consumo e da cobrança, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial. Inexistência de prova quanto aos dissabores sofridos pelo apelante locador ou de embaraço perante o locatário. Dano moral corretamente fixado em benefício do autor locatário. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos do autor locador e concessionária. (TJ-RJ; APL 2009.001.23231; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO RESIDENCIAL DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 47 DA LEI Nº 8.245/91. Incontroverso, pois, tratar-se aqui de contrato de locação residencial com prazo inicial inferior a trinta meses, prorrogado por prazo indeterminado, sendo que para a retomada do imóvel se fazia necessária a comprovação da configuração de uma das hipóteses do art. 47 da Lei nº 8.245/91. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS; AC 70030752489; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Angelo Maraninchi Giannakos; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; Pág. 100) LEI 8245, art. 47

CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SAÍDA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DO RECORRIDO A IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESPEITADA. INCLUSÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c/ danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, onde visa o autor ser reparado a títulos de danos morais em virtude de ter tido seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que lhe causou vários transtornos; 2. Compulsando os autos, nota-se que no caso em testilha estamos diante de um mero cumprimento de cláusula contratual, qual seja §5º do art. 2º do contrato de locação residencial pactuado entre as partes, uma vez que o recorrido comunicou por escrito da separação de corpos, se eximindo de quaisquer responsabilidade pelo pagamento dos locativos em atraso; 3. A negativação indevida do nome do autor no rol dos maus pagadores é fato incontroverso, estando dessa forma configurado o dano moral e consequente dever de indenizar, afinal estamos diante de um dano in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la, o prejuízo é evidente; 4. Ademais, a alegação do recorrente em suas razões de que o recorrido deixou de atender a todas as etapas da sub-rogação da pessoa contratante não podendo ser isentado da responsabilidade do contrato de locação, não pode prosperar, haja vista, conforme cabalmente comprovado nos autos, ter comprovado o recorrido de que atendeu as previsões contratuais, informando a imobiliária da r. Decisão exarada pela preclara magistrada que decidiu sobre a separação de corpos do recorrido e sua cônjuge, demonstrando, assim, a falha na prestação do serviço; 5. É dever da turma recursal manter o equilíbrio nas fixações das indenizações por dano moral, verificando casos similares, para evitar descompasso nas condenações. Frise-se que tal postura não representa tabelamento das indenizações, mas tão-somente a coerência de pensamento do colegiado. 6. Por estes motivos, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado fugiu aos parâmetros adotados por esta turma, não atendendo a contento a inteligência do principio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista toda a situação vexatória sofrida pelo recorrido, estando em descompasso com julgados desta turma recursal, sendo confirmada a sentença em todos os outros aspectos. Mantenho a decisão exarada uma vez que este não fora objeto de recurso por parte do recorrido; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE; RIn 2009800877; Ac. 1361/2009; Turma Recursal; Relª Juíza Anuska Rocha Souza; DJSE 06/10/2009; Pág. 360) CDC, art. 14

RECURSO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRAS DE MELHORIA REALIZADA PELO LOCATÁRIO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS NAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS, CONFORME PACTUADO DESCUMPRIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, PELO LOCATÁRIO ANTES DO PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, A VISTA DOS GASTOS EFETUADOS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Em que pese, ter direito ao ressarcimento das melhorias, realizadas no imóvel locado, consoante o disposto na Lei do inquilinato, deve o locatário cumprir o disposto no contrato de aluguel, bem como no acordo verbal para reaver as benfeitorias ali realizadas, e ainda agir em consonância com disposto na Lei do inquilinato. 2. Havendo cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não pode o locatário de forma unilateral, sem justo motivo, disposto em Lei, e prévia notificação, rescindir o contrato sem que lhe seja imposta uma multa, conforme direito que assiste ao locador. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Conforme o art. 46, Lei nº 9.099/95, serve a presente Súmula de julgamento como acórdão. 4. Sem custas em honorários por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária. (TJ-AC; Rec. 2008.900578-0; Ac. 3.868; Rel. Juiz Afonso Braña Muniz; DJAC 23/09/2008; Pág. 20)

DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8245/91. Cuidando-se de locação de imóvel não-residencial e estando vencido o prazo e prorrogado de forma indeterminada o contrato escrito, possível a retomada imotivada (denúncia vazia), desde que preenchidas as exigências legais (artigo 57 da Lei nº 8245/91). (TACSP 2; Ap. s/Rev. 703.183-00/0; Décima Câmara; Rel. Des. Irineu Pedrotti; Julg. 26/01/2005) LEI 8245, art. 57

LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULA. VALIDADE. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. RECONHECIMENTO. É válida a cláusula de vigência do contrato de sublocação por prazo indeterminado, inexistindo violação aos artigos 45 e 51 da Lei do Inquilinato. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 690.271-00/1; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Romeu Ricupero; Julg. 11/11/2004) LEI 8245, art. 45 LEI 8245, art. 51

DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS E AÇÃO CONTRAPOSTA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO (CLÁUSULA PENAL). IMÓVEL. DEFEITO OCULTO. CULPA RECÍPROCA. DEMANDAS IMPROCEDENTES. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 22, I E IV E 23, II, IV E VI DA LEI Nº 8245/91. Locação não residencial. Contrato escrito. Disponibilidade, que não vingou. Ajuizamento contraposto. Despejo e pretensão resolutória deduzida pelo locatário. Condições do imóvel. Defeito oculto. Inteligência dos artigos 22, I e IV, e 23, II, IV e VI, da Lei nº 8245/91. Culpa recíproca. Demandas, improcedentes. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 683.780-00/1; Sexta Câmara; Rel. Juiz Carlos Russo; Julg. 20/10/2004) LEI 8245, art. 23

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO FIADOR. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Locação escrita de casa residencial. Execução. Embargos de terceiro (terceira). Quando da celebração da avença locacional, em 1996, o apartamento constrito, que visava garantir a execução, era de propriedade da fiadora. Má-fé da fiadora reconhecida na própria sentença, fl. 214. Contratos particulares, não levados ao Registro Imobiliário. Cabível a gratuidade de Justiça. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 671.226-00/9; Terceira Câmara; Rel. Juiz Campos Petroni; Julg. 14/09/2004)

EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. IMÓVEL APONTADO NO CONTRATO. POSTERIOR ARGÜIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. Execução de título extrajudicial. Fiança relativa a contrato de locação comercial. Penhorabilidade do imóvel residencial dado expressamente em garantia. (TACSP 2; AI 865.368-00/4; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 31/08/2004)

DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO À RENOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. Não há cogitar de indenização do ponto comercial quando a locação não está protegida pela renovação do contrato. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 678.220-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Marcondes D'Angelo; Julg. 29/07/2004)

- BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITO DECORRENTE DE FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A permissibilidade da penhora dos bens do fiador está prevista no atual ordenamento de direito material inquilinário, sob a égide do qual teve início o processo de execução (artigo 82 da Lei nº 8245/91). Com efeito, em razão do inciso VII acrescido ao artigo 3º da Lei nº 8009/90 a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 836.317-00/2; Segunda Câmara; Rel. Juiz Andreatta Rizzo; Julg. 07/06/2004) LEI 8245, art. 82 LEI 8009-1990, art. 3


DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DECRETADA. ACCESSIO TEMPORIS INADMITIDA. CONTRATO ESCRITO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MAS SE LIMITA A REPETIR TESE DA INICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 514, II, CPC). NÃO CONHECIMENTO -CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. "Limitando-se o recorrente a repetir as alegações já deduzidas em primeiro grau de jurisdição, sem enfrentar, objetivando infirmar, as razões de decidir postas na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. " (TAPR. AC 105345600. (10003). Paranavaí. 6ª C. Cív. Rel. Juiz Conv. Rabello Filho. DJPR 19.05.2000). (TA-PR; AC 0228808-8; Ac. 18846; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 26/05/2004)


AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO -CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Se não houver previsão expressa, a prorrogação do contrato de locação não residencial será por prazo indeterminado (art. 56, § único, da Lei nº 8.245/91). -Não há falar em cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito (art. 330, do Código de Processo Civil). -Ônus sucumbenciais devidos pela parte vencida, conforme determina o art. 20, do Código de Processo Civil. (TA-PR; AC 0259081-0; Ac. 4890; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 13/05/2004) LEI 8245, art. 56 CPC, art. 330 CPC, art. 20

LOCAÇÃO. DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. 1. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova oral. Não configuração. Rejeição. Agravos retidos improvidos. 2. Nova prova pericial. Desnecessidade. Agravo retido improvido. 3. Inexistência de vinculação de juiz ao feito. Ausência de colheita de prova em audiência. Rejeição de nulidade da sentença. 4. Ilegitimidade ativa ad causam. Não caracterização. Imóvel registrado em nome dos autores. 5. Locação não sujeita à renovação. Inexistência de contrato escrito e por prazo determinado. Inteligência do art. 51, inciso I, da Lei nº 8.245/91. 6. Fundo de comércio. Sem direito à indenização. 7. Benfeitorias. Ré que não especificou as benfeitorias na contestação. Natureza executiva lato sensu da ação de despejo. Desnecessidade de produção de provas. Cerceamento de defesa não caracterizado. 8. Honorários advocatícios. Razoabilidade. Recursos improvidos. a ré não comprovou a realização de benfeitorias no imóvel. Incumbia à ré na contestação especificar com precisão os requisitos exigidos pelo art. 744, parágrafo 1º, do código de processo civil, uma vez que versa a demanda sobre pretensão de despejo, ou seja, a sentença tem natureza executiva lato sensu e não admite embargos à execução. Por conseguinte, desnecessário a produção de provas e ausente o cerceamento de defesa. (TA-PR; AC 0257664-1; Ac. 18782; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 12/05/2004) LEI 8245, art. 51 CPC, art. 744

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. TUTELA ANTECIPADA. DESPEJO. DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratando-se de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, tendo sido denunciado o contrato, correta a decisão monocrática que acolheu o pedido de tutela antecipada e determinou a desocupação do imóvel, sob pena de despejo. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TA-PR; AG 0240076-0; Ac. 4675; Cascavel; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 06/05/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA PRECEDIDO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, a retomada do imóvel pelo locador pode ocorrer sem necessidade de justificar a motivação. (TA-PR; AC 0255628-7; Ac. 17517; Umuarama; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria A. Blanco de Lima; Julg. 04/05/2004)


AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESTINAÇÃO PRINCIPAL. COMO A SUBLOCAÇÃO FOI FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO, É LÍCITO AO LOCADOR REQUERER A AÇÃO DE DESPEJO SEM JUSTIFICAÇÃO. 1. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que retratam negócios diversos da locação, tais como a prestação de serviços, exclusividade de fornecimento, revenda de combustíveis, contudo, estes outros serviços não desnaturam o contrato de sublocação para configurá-lo como contrato atípico e não impende que lhe seja aplicada a Lei n8.241/91. Impende observar que ainda que o contrato em tela possa englobar elementos de outras figuras contratuais, cria um só vínculo jurídico entre as partes, que no caso é o contrato de sublocação por prazo indeterminado. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 57, DA Lei DO INQUILINATO. PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO FUNDO DE COMÉRCIO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Se o contrato de locação não-residencial foi assinado por prazo indeterminado a retomada pode ser imotivada, tendo o locador a faculdade de, sem qualquer justificação, dar por rescindida a locação, donde não há que se lhe impor qualquer dever de indenização do locatário pela retomada do imóvel. Inimporta que a relação jurídica estabelecida entre as partes abranja diversos contratos, o prazo certo de outro contrato não gera direito de que a locação perdure igualmente por aquele tempo. O autor é carecedor da ação face à impossibilidade jurídica do pedido deduzido, eis que em se tratando de denúncia vazia não há amparo legal para a pretensão indenizatória. Não existe no ordenamento jurídico tutela para a situação em questão. (TAPR. AC 147947000. (10105). Curitiba. 6ª C. Cív. Rel. Juiz ANNY MARY KUSS. DJPR 02.06.2000) JCPC. 267. VI JCPC. 267)". 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorreu cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, visto que a matéria debatida é apenas de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Ademais, no que diz respeito à indenização pelas benfeitorias, observa-se que na cláusula XV do Contrato (fls. 29) restou estipulado que: findo ou rescindido o contrato, a sublocatária devolverá a sublocadora o imóvel e suas instalações, com as eventuais benfeitorias ou acréscimos, em perfeito estado de conservação..." O próprio art. 35 da Lei de locações permite que as partes contratantes estabeleçam disposições acerca da indenização e das benfeitorias. O art. 35. assim edita: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção". (grifo nosso) RECURSO DESPROVIDO. (TA-PR; AC 0256577-9; Ac. 18639; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti; Julg. 22/04/2004)

Planejamento estratégico pessoal | Carreira

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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

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LEASING - Jurisprudência

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPORTAÇÃO REALIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re n. 461.968, DJ de 24.8.07, de que fui relator, fixou entendimento no sentido de que não incide ICMS nas operações de entrada de aeronaves, equipamento ou peças de manutenção importadas do exterior mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil [leasing], vez que não há operação relativa à circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência de domínio. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 781.398; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 20/04/2010; DJE 14/05/2010; Pág. 79)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A Lei Complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da constituição. No arrendamento mercantil ( leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 547.245; SC; Plenário; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 02/12/2009; DJE 05/03/2010; Pág. 31)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A Lei Complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da constituição. No arrendamento mercantil ( leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Brasília, 04 de março de 2010. Guaraci de Sousa Vieira coordenador de acórdãos primeira turma sessão ordinária ata da 3ª (terceira) sessão ordinária da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 23 de fevereiro de 2010. Presidência do ministro ricardo lewandowski. Presentes à sessão os ministros Marco Aurélio, ayres britto, a ministra cármen lúcia e o ministro dias toffoli. Subprocuradora-geral da república, dra. Cláudia Sampaio marques. Coordenadora, fabiane duarte. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Julgamentos. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 592.905; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 02/12/2009; DJE 05/03/2010; Pág. 32)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 2. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851.386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 3. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.140.332; Proc. 2009/0174279-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 07/10/2010; DJE 15/10/2010) CF, art. 155


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DE VRG. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. "A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença" (RESP 256.189/SP, Rel. Min. Sálvio DE Figueiredo Teixeira, DJ 25.09.2000). 4. Outrossim, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo" (AGRG no AG 1.170.562/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.2009). 5. "Se o juiz ao extinguir o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, adentra ao mérito da questão, pode o tribunal de apelação reapreciar toda a matéria, sem que implique em supressão de instância" (RESP 32.283/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 12.06.1995). 6. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ( leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato. Inteligência da Súmula nº 293 do STJ. 7. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é na vertente de considerar válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante no contrato de arrendamento mercantil, ainda que não lhe tenha sido entregue pessoalmente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 241.996; Proc. 1999/0114251-2; ES; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 28/09/2010; DJE 13/10/2010) CPC, art. 557 CPC, art. 267


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.718/SP. MATÉRIA OBJETO DE REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 1. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 2. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.306.343; Proc. 2010/0080261-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/09/2010; DJE 08/10/2010) CF, art. 155


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE SISTEMA DE IMAGEM POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CONTRATO DE LEASING. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO BEM AO ATIVO. CLÁUSULA DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que foi impetrado mandado de segurança em razão da exigência ilegal do recolhimento de ICMS sobre equipamento importando mediante contrato de leasing (sistema de imagem por ressonância magnética). A impetrante defendeu que as operações de arrendamento mercantil que não compreendem a venda do bem ao arrendatário não estão sujeitas à incidência do referido imposto. 2. O Juízo singular concedeu a segurança ao fundamento de que, a despeito da previsão contida no art. 3º da Lei Complementar, a importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não configura aquisição do bem e, portanto, não há circulação de mercadoria (sentença às fls. 135-138). 3. O Tribunal deu provimento ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo e à remessa oficial ao fundamento de que a importação sob o regime de arrendamento mercantil não enseja circulação de mercadoria e, portanto, não constitui fato gerador de ICMS, contudo, incidirá nos casos em que a importação do equipamento se destinar ao ativo da empresa. Em face desse acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 4. Contra esse acórdão, o impetrante interpôs Recurso Especial para buscar a anulação por afronta ao artigo 535, II, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal quedou-se inerte quanto às disposições dos artigos 152, 155 da CF; 109 e 110 do CTN; e 15 da Lei n. 6.099/74. 5. A despeito da ausência de expressa aos referidos dispositivos, suscitados pelo ora recorrente em sede embargos de declaração no Tribunal local, não se verifica omissão apta a justificar o retorno dos autos, tendo em vista que ó órgão julgador, apoiado em precedente deste Tribunal Superior, perfilhou orientação no sentido de que a existência de cláusula de opção de compra pela arrendatária presume a incorporação do equipamento ao ativo. 6. O Tribunal de origem denegou a segurança não só com fundamento na existência da cláusula de opção de compra, mas pelo fato que, após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001 não teria relevância distinguir o caráter de contribuinte habitual do tributo 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.203.762; Proc. 2010/0130007-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/09/2010; DJE 07/10/2010) CPC, art. 535 CF, art. 155 CTN, art. 110


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE LEASING. VARIAÇÃO CAMBIAL. Legitimidade ativa do ministério público. Precedentes desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 685.117; Proc. 2004/0051014-4; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 28/09/2010; DJE 06/10/2010)
11660207 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. LEASING. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. SÚMULA N. 293 - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Sucumbência recíproca. Inovações recursais. Manifesta inadmissão. Multa. Artigo 557, § 2º, do CPC. Desprovimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.209.198; Proc. 2009/0114622-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 14/09/2010; DJE 24/09/2010) CPC, art. 557


TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE LEASING. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). Isso porque, na operação em comento, não ocorre a circulação de mercadoria, fato essencial para incidência da referida exação, ainda que após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/01. 2. Temática submetida ao regime dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), quando do julgamento do RESP 1.131.718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 24.3.2010, Dje 9.4.2010. 3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.074.131; Proc. 2008/0155045-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 14/09/2010; DJE 24/09/2010) CPC, art. 535 CPC, art. 543


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATO DE LEASING. RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE PELOS DÉBITOS DE IPVA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 110 E 130 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 330 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental em Recurso Especial em que se discute a responsabilidade do banco arrendante pelo pagamento de IPVA referente a veículo objeto de contrato de leasing. 2. O STJ sedimentou em sua jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade tributária da arrendante, quanto ao pagamento dos débitos de IPVA, é solidária, uma vez que se caracteriza como possuidora indireta do veículo até o final do contrato de arredamento mercantil. Precedentes: AGRG no RESP 1.066.584/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/03/2010; RESP 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/09/2008; RESP 897.205/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29/03/2007 p. 253; RESP 758.933/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 07/11/2005 p. 144. 3. Não se conhece do Recurso Especial por alegada violação dos artigos 110 e 130 do CTN, quando constatado não haver o prequestionamento das matérias constantes dos referidos artigos. Incidência do entendimento da Súmula n. 211 do STJ. 4. Ante o entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, não se conhece do Recurso Especial, na parte em que se alega violação do art. 131 combinado com o art. 330 do CPC, porquanto o acórdão recorrido consignou que "há farta documentação nos autos a amparar o julgamento antecipado da lide". Para se rever esse entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de Recurso Especial. 5. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie, mormente considerando o fato de que o acórdão recorrido consignou expressamente que os veículos ainda estão em nome da arrendante e que o entendimento manifestado decorreu da documentação juntada aos autos. 6. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.173.275; Proc. 2009/0245805-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 14/09/2010; DJE 20/09/2010) CTN, art. 110 CTN, art. 130 CPC, art. 131 CPC, art. 330 CPC, art. 535


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR EMPRESA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Com razão o embargante no pertinente ao equívoco cometido na decisão atacada, no ponto em que constou ser o contrato de arrendamento firmado por indústria aeronáutica de grande porte, quando na verdade se trata de empresa cujo objeto social é a construção civil. Todavia, tal equívoco não tem o condão de alterar os fundamentos de mérito adotados pelo acórdão embargado que seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte no pertinente à não incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing), por não existir a circulação jurídica da mercadoria. Tal entendimento foi adotado inclusive na hipótese de o arrendatário não não se qualificar como prestadora de serviços de transporte aéreo. É o que se verifica nos seguintes precedentes desta Segunda Turma: RESP 786355 / MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 04/08/2009; AGRESP 1.050.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07.04.09. 2. Conforme orientação firmada na QO no RESP 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.028.675; Proc. 2008/0029169-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/08/2010; DJE 16/09/2010)


TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING) NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543 - C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.131.718/SP. SIMPLES IMPORTAÇÃO SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. 1. A Primeira Seção, em 24.3.2010, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 2. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário" (RESP 1131718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 9.4.2010). 3. In casu, aferir que se cuida de simples importação, quando a Instância a quo concluiu tratar-se de arrendamento mercantil, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável por óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.177.225; Proc. 2010/0015517-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 17/08/2010; DJE 03/09/2010) CPC, art. 543 CPC, art. 557


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do CPC. 2. O indeferimento de provas não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283 do STF). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a contratação em moeda estrangeira, desde que expressamente previsto que o pagamento realizar-se-á por meio da respectiva conversão em moeda nacional. Essa hipótese é diversa da utilização da moeda estrangeira como indexador. 5. Este Tribunal Superior possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei nº 8.880/94, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, exceto na hipótese de arrendamento mercantil ( leasing) ou se houver expressa autorização legal. Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revela-se nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei nº 8.880/94). 6. Se o Tribunal de origem se valeu da interpretação do contrato e de seus aditivos, bem como de outros documentos dos autos para formar a convicção, repelindo as alegações de incidência da exceção do contrato não cumprido, de excesso de execução e de necessidade de compensação, a inversão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-EDcl-REsp 1.097.498; Proc. 2007/0155858-6; GO; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 24/08/2010; DJE 01/09/2010) CPC, art. 535


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 1. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 2. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.293.726; Proc. 2010/0026862-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 24/08/2010; DJE 31/08/2010)

ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONTRATO DE LEASING. 1. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ, quando a matéria a ser decidida é exclusivamente de direito. 2. A pena de perdimento de veículo por transporte irregular de mercadoria pode atingir os veículos adquiridos em contrato de leasing, quando há cláusula de aquisição ao final do contrato. 3. A pena de perdimento não altera a obrigação do arrendatário do veículo, que continua vinculado ao contrato. 4. Admitir que veículo objeto de leasing não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática de ilícitos fiscais. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.153.767; Proc. 2009/0164600-7; PR; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 17/08/2010; DJE 26/08/2010)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Erro material constatado na ementa do julgado embargado, que indicou como prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional, quando, na verdade, cuidava-se de recurso principal manejado pela Fazenda Pública Estadual, o que restou clarividente no dispositivo da decisão objeto dos embargos de declaração. 3. Por outro lado, a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007). 2. O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968/SP). 3. Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis: "E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP). 4. Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário". 5. A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. 6. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AGRG no AG 791.761/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AGRG no AGRG no RESP 969.880/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; RESP 337.433/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; RESP 264.954/SE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e RESP 93.537/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998)." 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção do item 7 da ementa do julgado embargado, que passa a ostentar a seguinte redação: "Recurso Especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Pública Estadual (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo)". (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.131.718; Proc. 2009/0060167-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 09/08/2010; DJE 25/08/2010) CF, art. 155 CPC, art. 535

ADMINSTRATIVO. REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. ROF. CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM ARRENDADO. BACEN. IN 162/98. IMPRESTABILIDADE. ABUSIVIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. CIRCULAR 2309/96. ALTERAÇÃO DA IN 162/98. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE SALVAGUARDA AS OPERAÇÕES FUTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A in 162/98 constitui o regulamento pedido pelo art. 12 da Lei nº 6.099/74 a respeito da vida útil de um bem para efeito de cálculo das cotas de depreciação a serem computadas como custo operacional de pessoas jurídica para fins tributários. Ela não tem a finalidade de servir de base para análise da validade ou invalidade da operação de arrendamento, pelo que o BACEN não pode dela se utilizar para negar o simples registro de operação financeira (ams 2000.34.00.020415-5/DF, Rel. Desembargador federal fagundes de deus, quinta turma, DJ p. 62 de 21/09/2007). 2. Editada a Circular nº 3.205/2001 do BACEN, modificando o critério de fixação da vida útil do equipamento, em substituição à in nº 162/98, desaparece o objeto do pedido que objetivava obstar a aplicação da in nº 162/98 em operações futuras de leasing. 3. Recurso de apelação parcialmente provido para anular o ato de cancelamento do registro de operação financeira. Rof (ta058021). (TRF 01ª R.; AC 2000.34.00.012357-8; DF; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira; Julg. 26/05/2010; DJF1 24/09/2010; Pág. 40)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇO FISCAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PIS/DEDUÇO DO IRPJ. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI Nº 6.099/74. VALOR RESIDUAL IRRISÓRIO OU SIMBÓLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. Os feitos indicados versam sobre tributos diversos e autuaçes distintas, não ensejando o reconhecimento da coisa julgada. 2. No caso vertente, o débito cobrado diz respeito à contribuiço do PIS/deduço do irpj, o qual foi constituído mediante lavratura de auto de infraço, que entendeu irregular o fato de se fixar valor residual irrisório nos contratos de arrendamento mercantil celebrados pela embargante, de forma a desnaturá-los e caracterizar as operações contratadas como compra e venda a prazo. 3. A Lei nº 6.099/74, que disciplinou as operaçes de arrendamento mercantil, estabeleceu as disposições que deverão constar dos referidos contratos, não estipulando a obrigatoriedade de fixação de preço mínimo no valor das contraprestaçes, ficando a cargo das partes contratantes a determinaço desses valores, que podem ser diferenciados e até mesmo simbólicos, sem que isso importe no desvirtuamento do leasing. 4. O art. 11, § 1º da referida Lei permite a desclassificaço do contrato de arrendamento mercantil de forma a enquadrá- lo como de compra e venda, somente quando desobedecidas as disposiçes legais: 5. Precedentes do e. STJ e da e. Sexta turma desta corte. 6. Condenaço da União Federal em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante entendimento desta e. Sexta turma. 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelaço provida. (TRF 03ª R.; AC 0802603-16.1994.4.03.6107; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 16/09/2010; DEJF 28/09/2010; Pág. 1263) CPC, art. 20

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A priori, tratando-se de alienação fi duciária impossível falar em posse pretérita pelo credor, daí porque, entendo inexistir a verossimilhança ou a plausibilidade do requerido;. O contrato de alienação fi duciária, empréstimo com garantia, não se confunde publicação ofi cial do tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º com o contrato de leasing, empréstimo com opção de compra, uma vez que, na alienação o alienante exerce a posse em nome próprio, enquanto que no leasing o devedor exerce a posse em nome de terceiro;. Inexistindo a verossimilhança e a plausibilidade do alegado impossível a concessão da antecipação. (TJ-AM; AI 2009.004385-6; Manaus; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; DJAM 27/05/2010)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO JÁ SANADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO INICIAL AO FIM DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS (12% A.A). NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 648 STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A MP 1.963-17/2000. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 STF. MORA LIMITADA A 2%. LEI Nº 8.078/90. INDEXAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de arrendamento mercantil. leasing. onde se discute indexação ao dolar americano, juros remuneratórios, correção, comissão de permanência, multa moratória, aplicação do CDC e devolução do pagamento indevido. 2. Em sede de preliminar, foi arguido, primeiramente, irregularidade na representação, totalmente sanada com juntada posterior de documentos, motivo pelo qual rejeito. 3. Na segunda preliminar, de decadência ou prescrição com a aplicação do CDC, nego procedimento haja vista o início do prazo se dever quando da quitação do contrato. 4. Quanto ao mérito, é perfeitamente aplicável o Código Consumerista nas relações jurídicas bancárias, conforme inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 5. Com a aplicação da Lei nº 8.078/90, a multa moratória deve ser fixada no máximo de 2% da prestação. 6. Restando anulada a cláusula de indexação do dolar americano, o que deve ser mantido, haja vista o prejuízo causado ao consumidor com a maxidesvalorização ocorrida em janeiro de 1999, assim como pela ausência de comprovação, pelo banco, de que a aquisição do bem arrendado se deu mediante a captação de recursos estrangeiros, a elevação cambial NÃO deve ser repartidos entre o consumidor e o credor. 7. Por outro lado, no concernente ao INPC, entendo ser possível a aplicação do mesmo como índice de correção monetária, ante a declaração de nulidade da cláusula de variação cambial, não havendo qualquer impedimento legal para tanto, posto que existem precedentes. 8. No que pese a pactuação de juros sem o limite dos 12% ao ano, diferentemente do que ficou sentenciado, entendo inteiramente possível, haja vista a previsão da Súmula nº 648 do STF. 9. A compensação de valores é conseqüência lógica, inexistindo comprovação de má fé, não há condenação da restituição em dobro, mas de forma simples 10. Sentença reformada somente no que concerne a limitação dos juros de 12%, não devendo ser incindido. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-CE; APL 599479-64.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 28/09/2010) CDC, art. 5

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, "um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual " (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários - O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. No contrato de leasing, o valor a ser fixado a título de contraprestação, a priori, não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros e outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a Lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do "aluguel" do bem. O princípio da livre convicção do julgador proclama que não há, nem poderia haver, vinculação estrita do juiz ao instituto da revelia, na medida em que podem existir circunstâncias contrárias ao direito do autor, as quais devem ser consideradas no momento de decidir. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", logo, não havendo no contrato menção à comissão de permanência, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF; Rec. 2010.10.1.001899-8; Ac. 453.319; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 323) CPC, art. 333

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO ( LEASING). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Não se considera constituído em mora o devedor quando a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante do contrato. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, se a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo concedido para comprovação de constituição em mora do réu. A sentença terminativa proferida em tais hipóteses não viola os princípios da celeridade e da economia processual, mas representa observância às regras processuais de ordem pública e de natureza cogente, segundo o devido processo legal. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.153047-8; Ac. 453.477; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 293)
48323636 - LEASING. DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1 - Não se admite, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor inferior ao devido, sobretudo se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. 2. O ajuizamento de ação revisional de contrato, com oferta de depósito de valor inferior ao das prestações contratadas, não autoriza seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 3. Agravo não provido. (TJ-DF; Rec. 2010.00.2.015343-2; Ac. 453.112; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 295)

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, "um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual " (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários. O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a Lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do "aluguel" do bem. A teor do que exige o artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Os mais recentes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça não admitem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, tais como com a correção monetária (Súm. 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súm. 296), com os juros de mora ou com a multa moratória. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.148035-4; Ac. 453.309; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 318)

CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSENCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato em questão não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato de leasing. 2. O contrato de leasing é um negócio jurídico de financiamento e que consiste na transferência da posse de um bem mediante pagamento de contraprestações periódicas. Ao final do prazo do ajuste, são permitidas ao arrendatário três opções. a renovação do contrato, a extinção do ajuste com a devolução do bem ou a aquisição deste. Ao optar pela aquisição do bem, o arrendatário deverá pagar um valor residual correspondente à complementação do preço da coisa, denominado Valor Residual de Garantia (VRG), inexistindo abusividade ou ilegalidade nas opções contratuais. 3. Não há ilegalidade na cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação avençada. Aludida cláusula resolutória objetiva garantir à instituição financeira o direito de perseguir o crédito, caso o devedor deixe de adimplir com o pagamento das prestações pactuadas. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF; Rec. 2009.03.1.014075-3; Ac. 451.411; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 148)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO. ANTECIPAÇÃO DO VRG. DEVOLUÇÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. 1. A antecipação do valor residual garantido (VRG) não demonstra nulidade contratual e não desconfigura o contrato de arrendamento mercantil ( leasing), conforme a Súmula nº 293 do STJ. 2. A devolução dos valores pagos a título de constituição do fundo de reserva (VRG) é devida somente nos casos em que há a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e concomitante entrega do bem à arrendadora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2008.08.1.002088-4; Ac. 451.611; Sexta Turma Cível; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas Custódio; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 211)

CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO E CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 10, do Decreto Distrital nº 28.195/07, a "margem consignável" dos servidores da Administração está limitada em 30% (trinta por cento). 1.1. No mesmo sentido, no âmbito do Governo Federal, o Decreto nº 6.386/2008 fixa o mesmo limite, de 30% (trinta por cento), para as consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos federais. 3. Outros contratos de empréstimos, diferentes das consignações, com previsão de desconto em conta corrente, tomados pelo servidor diretamente da instituição bancária, não se incluem no limite previsto para consignação. 3.1. Financiamentos adquiridos com o uso de cheque especial, créditos diretos ao consumidor (CDCs) e arrendamento mercantil ( leasing) são modalidades contratuais que não se confundem com a autorização de consignação, não se sujeitando aos mesmos limites. 4. Nada obsta que o servidor, dentro do seu direito de livremente dispor de sua remuneração, autorize a averbação de financiamento bancário em sua folha de vencimentos, não havendo que se falar em limitação legal a 30% de seus vencimentos. 5. Precedente da Turma. 5.1 "O desconto em folha não é mera forma de pagamento, mas decorre da própria modalidade do contrato. Aliás, é em virtude desse aspecto que são ofertados encargos mais vantajosos ao mutuário, não podendo o servidor que dele se utiliza pleitear a supressão dos descontos unilateralmente. 4. Recurso parcialmente provido. Maioria. " (20080110381104APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 21/05/2009 p. 72). 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.061599-8; Ac. 452.764; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 181)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO. CONEXÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. I. Inexistindo prova inequívoca de citação válida, não prospera o pleito de remessa dos autos ao juízo alegadamente prevento. II. Ao final do contrato de leasing, com a respectiva devolução do bem arrendado, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de VRG, desde que o valor da venda do veículo seja igual ou superior ao valor do VRG. Caso seja inferior, o arrendatário pagará a diferença ou compensará com o VRG. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF; Rec. 2010.05.1.001368-8; Ac. 452.404; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 222)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LEASING. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE BOLETO BANCÁRIO. 1. Não há, no contrato de leasing, pagamento de juros, nem, consequentemente, anatocismo. Improcede, pois, pedido de revisão de cláusula contratual. 2. Nula é a cláusula contratual que estipula cobrança de tarifa administrativa por lâmina de boleto bancário (Taxa de Emissão de Lâmina), tendo em vista o seu nítido caráter abusivo (CDC, art. 51, IV). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão contratual no que respeita à ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e à cobrança da taxa de boleto bancário, mantido, no mais, o r. decisum a quo. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões recursais, e preliminar de inépcia da inicial rejeitada. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.128647-9; Ac. 450.844; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 06/10/2010; Pág. 87) CDC, art. 51

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL SOB O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXCEÇÃO CONSUBSTANCIADA NO RESSARCIMENTO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com precedentes jurisprudenciais do Excelso Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não incide ICMS sobre as operações realizadas em contratos de arrendamento mercantil ( leasing), uma vez não existir efetiva circulação jurídica do bem. II. Resta evidente a ocorrência da confusão, na hipótese de o recorrente ser condenado ao pagamento de custas processuais remanescentes, eis que o poder judiciário não possui personalidade própria e distinta do estado do Espírito Santo. No entanto, deve o recorrente ressarcir as despesas efetuadas a título de adiantamento das custas iniciais, por aplicação imediata da teoria da causalidade III. Recurso desprovido. (TJ-ES; REO 24050199603; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 15/10/2010; Pág. 25)

APELAÇÃO CÍVEL. 1) RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO. 2) LEGITIMIDADE ATIVA. ERRO MATERIAL. SANAÇÃO DA MÁCULA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. 3) NULIDADE. CONCOMITÂNCIA DE ERRO DE FORMA E DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. 4) MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE ENTREGA PESSOAL. ODE À BOA-FÉ. PRECEDENTES. 5) VRG DILUÍDO. CONTRATO DE LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR SUPERIOR AO DO PRINCIPAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO VALOR DA PRESTAÇÃO. 6) PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BEM RESTITUÍDO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS COM O VRG ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DO EVENTUAL SALDO POSITIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O exame das razões recursais evidencia que parte dos fundamentos apresentados pela recorrente destoam das matérias debatidas e decididas na origem, as quais gozam de devolutividade ao tribunal ad quem. As matérias suscitadas na apelação que extrapolam àquelas veiculadas na contestação - A exemplo da obrigação da instituição apelada de retirar o nome da requerida dos cadastros de restrição ao crédito, V.g. - Não podem ser conhecidas em grau recursal, máxime porque o indeferimento da petição reconvencional sequer foi impugnada, na apelação cível, pela ora recorrente. Recurso não conhecido em parte. 2) Embora conste da petição inicial a menção à ‘Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A’ como parte autora, houve mero erro material quando do ajuizamento, sem que tal equívoco tenha gerado qualquer prejuízo à defesa da requerida (rectius: Pas de nullité sans grief). Sobremais, ao apresentar a réplica, a parte autora postulou a retificação do polo ativo para nele constar ‘Banco Safra S/A’, carreando aos autos o instrumento procuratório e os atos constitutivos da sociedade empresária escorreita, o que, aliás, coaduna-se com o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3) A nulidade do ato somente deve ser declarada se houver, concomitantemente, erro de forma seguido de prejuízo. 4) É perfeitamente válida a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. E como é tempo de ode à boa-fé, a fortiori, também não traduz qualquer prejuízo à defesa o fato de constar da notificação a razão social ‘Safra Leasing, visto que ali restou veiculado o número do contrato a que se referia. 5) A requerida - À toda evidência - Optou por efetuar o pagamento das prestações mensais com o valor residual garantido (VRG) de forma diluída, o que, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, não convola o leasing em compra e venda. O fato de o VRG, mensalmente diluído, traduzir quantum superior ao valor do principal propriamente dito não reflete qualquer ilegalidade, porque tinha ciência inequívoca a autora, desde a assinatura do contrato, do valor das parcelas mensais. 6) O inadimplmento, por conseguinte, conduz à reintegração da posse do bem à sociedade arrendante, inclusive podendo vendê-lo, tal qual alertado pelo juízo a quo. Todavia, a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que o com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; AC 24090124215; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Taddei; DJES 08/10/2010; Pág. 69)

APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE LEASING. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR. TERMINO DO CONTRATO ANTES DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com efeito, as normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, motivo pelo qual é certo que a nulidade pleno iure de cláusulas abusivas não é atingida pela preclusão e, conforme sustentado pelo recorrente, pode até mesmo ser pronunciada de ofício pelo juiz 2-. No caso em exame, constata-se que a vigência do contrato de arrendamento deu-se no período de 12/95 a 01/98, anterior a súbita desvalorização do real que ocorrera em 01/99, ficando assim impossibilitada a sua revisão, sob pena de se endossar eventual enriquecimento ilícito de uma parte em face da outra 3- recurso improvido. (TJ-ES; AC 15040013821; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Ribeiro Siqueira; DJES 08/10/2010; Pág. 67)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É possível a purgação da mora pelo arrendatário nos autos de ação de reintegração de posse, tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil. A dizer: A purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual. 2) no que concerne especificamente à existência de cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil, certo é que, conquanto válida, não produz tal estipulação qualquer efeito prático em virtude da ocorrência da purgação da mora. 3) por tratar-se de relação de consumo, a possibilidade de purga da mora há de ser admitida com fundamento no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual ao consumidor cabe exercer a opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento, postular o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações e efetuando a purgação da mora em que incidirá. 4) o ajuizamento da ação foi ensejado pelo inadimplemento do réu que, mesmo notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento da parcela devida em tempo oportuno, incorrendo, pois, em mora. Em razão disso, a purgação da mora nada mais representa senão reconhecimento da procedência da pretensão vestibular, desaguando na necessidade de reforma da sentença de piso para a extinção do feito dê-se com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. II, do código de processo civil. 5) inversão dos ônus sucumbenciais com deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada pelo requerido (fls. 34), devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; AC 14090052706; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Eliana Junqueira Munhos; DJES 06/10/2010; Pág. 31) CDC, art. 54 CPC, art. 269 LEI 1060-1950, art. 12

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) INÉPCIA RECURSAL. UM DOS CAPÍTULOS DO RECURSO DESTOANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMAIS CAPÍTULOS DIALÉTICOS. 2) FATO GERADOR DO ICMS. 3) CONTRATO DE LEASING. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. 4) RECURSO IMPROVIDO. 1) Não há nulidade sem prejuízo. Quando o Sr. Procurador do Estado se utiliza de um modelo de recurso empregado em outro caso semelhante ao presente, mas, por qual motivo não se tem notícia, olvida-se de apagar aquilo que não lhe é necessário, útil e empregável ao caso sob exame, não há nenhuma dúvida de que, no capítulo em que o causídico efetivamente trata da matéria objeto do processo de origem, a causa de pedir possui absoluta conexão com o pedido, não se podendo falar em dificuldade para a compreensão da matéria, ainda que ao final da peça recursal passe a destoar da realidade dos autos. 2) Para a incidência do ICMS, é necessário verificar a ocorrência de "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (inciso II do art. 155 da CF). 3) Não restando demonstrada a circulação de mercadorias, uma vez que os caminhões objeto da exação foram adquiridos por contrato de arrendamento mercantil ( leasing), em que, consoante jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regra, não ocorre a transferência do domínio, mas, apenas e tão somente, a transferência da posse, não haverá incidência do ICMS. Hipótese expressamente prevista no RICMS/ES e na Lei Estadual n.º 7.000/01 (inc. VIII do art. 4º). 4) Recurso improvido. (TJ-ES; AI 12100021760; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 03/08/2010; Pág. 13) CF, art. 155

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. Via de regra, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). 2. As exceções previstas em Lei são a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base em contrato de câmbio (art. 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005) e a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor, promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio, quando do respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia, leasing, venda e compra, compromisso de compra e venda e compra ou venda com reserva de domínio) consta cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005). 3. A cessão fiduciária que g arante o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, prevista no § 3º do artigo 66 - B, da Lei nº 4.728/65, transfere ao credor fiduciário a posse dos títulos, conferindo-lhe o direito de receber dos devedores os créditos cedidos e utilizá-los para garantir o adimplemento da dívida instituída com o cedente, em caso de inadimplência. 4. A cessão fiduciária de títulos não se assemelha à exceção prevista na Lei de recuperação judicial no tocante ao proprietário fiduciário. Nesta o que se pretende é proteger o credor que aliena fiduciariamente determinado bem móvel ou imóvel para a empresa em recuperação, circunstância oposta ao que ocorre nos casos em que a empresa cede fiduciariamente os títulos ao banco. 5. O § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 refere-se a bens móveis materiais, pois faz alusão expressa à impossibilidade de venda ou retirada dos bens do estabelecimento da empresa no período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º, da referida Lei, circunstância que não se aplica aos títulos de crédito, pois os créditos em geral são bens móveis imateriais. 6. A mera afirmação de que o valor a ser devolvido está equivocado não tem o condão de elidir o parecer técnico elaborado pelo administrador judicial. 7. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de se imprimir agilidade e efetividade ao plano de recuperação homologado no juízo de 1º grau e a capacidade financeira do agravante, tenho que o valor arbitrado a título de astreinte, nesse momento, não transpõe os limites da razoabilidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AI 30090000180; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 11/05/2010; DJES 23/07/2010; Pág. 38) LEI 11101, art. 49 LEI 11101, art. 86

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO ( LEASING). FIXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO DÓLAR. CLÁUSULA NULA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 51 DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DESPROPORCIONAL VALORIZAÇÃO DA MOEDA AMERICANA FRENTE AO REAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil firmados entre a empresa fornecedora e o consumidor considerado stricto sensu. Precedentes do STJ. 2 - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, com a aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio, consiste em um direito básico do consumidor (art. 6º, V, CDC). 3 - A onerosidade excessiva decorrente de evento extraordinário e imprevisível dificulta o adimplemento do pacto e justifica a sua revisão, não havendo, nesse caso, como adotar o conceito clássico de contrato, baseado nos princípios da autonomia da vontade, na igualdade contratual, no pacta sunt servanda e na liberdade de contratar. 4 - O CDC exige que os fatos sejam supervenientes, mas não imprevisíveis, visto que, mesmo que previsível o fato, aliado à quase-impraticabilidade da prestação, permita a revisão do contrato para adequá-lo ao que foi avençado. 5 - O aumento do valor da moeda norte-americana frente ao real, após a liberação da banda cambial pelo governo federal, consiste em fato superveniente que afeta profundamente a economia contratual e permite sua revisão com fulcro na teoria da quebra da base do negócio jurídico. 6 - Restando evidenciada a abusividade da cláusula que fixou o valor das prestações do contrato de arrendamento mercantil com base no dólar americano, torna-se imperiosa a declaração de sua nulidade, a teor do disposto no art. 51, IV e § 1º, I, II e III do CDC. 7 - A adoção de reajuste com base na variação cambial de moeda estrangeira apenas se justifica quando o arrendatário capta os recursos financeiros no exterior, cumprindo a ele tal prova. Precedentes do TJES e STJ. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 24000092502; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; DJES 29/06/2010; Pág. 25) CDC, art. 51

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONTRADO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. MORA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Para fins de ajuizamento de ação de reintegração de posse, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a notificação prévia do devedor, para a sua constituição em mora, ainda que o contrato contenha cláusula resolutória expressa. 2 - Para a concessão da reintegração de posse mister é que o devedor, devidamente notificado, não quite o débito decorrente do contrato de leasing, configurando a mora, transmudando-se, assim, a posse de justa a injusta. 3 - Em contrato de leasing, caracterizada a inadimplência do devedor, e não satisfeitas as parcelas em atraso, ocorre a rescisão negocial. E, rescindido o negócio, a permanência do arrendatário na posse do bem importa posse injusta, ensejando à arrendadora o uso das vias possessórias para reaver a posse direta do objeto contratual. 4 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada. (TJ-ES; AGInt-AI 39099000059; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 30/04/2010; Pág. 34)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA. RAZOÁVEL APARÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) São necessários três requisitos para que a discussão judicial da dívida impeça a negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes do C. STJ. 2) Na ausência de provas, ou sequer indícios de que o agravante no momento da celebração do contrato não possuía ciência de que o VRG seria cobrado antecipadamente, rejeita-se a pretensão do agravante de depositar apenas a contraprestação principal do leasing excluído o VRG, por não haver feito a opção de pagamento antecipado e porque essa verba, no contrato sob exame, não é cobrada de forma decrescente, uma vez que não há nenhuma ilegalidade na cobrança antecipada do VRG, diga-se de passagem, matéria já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 293 da Súmula de sua Jurisprudência. 3) Não há nenhuma norma jurídica que determine a necessidade de que o valor do negócio possua forma decrescente, à evidência, trata-se de mera recomendação administrativa expedida pela associação das empresas brasileiras de leasing, sem qualquer caráter vinculativo, ou seja, cuida-se muito mais de orientação estratégica de gestão do que de uma regra. 4) Indefere-se o benefício da justiça gratuita quando o requerente ostenta diversos sinais exteriores de riqueza, não se enquadrando na condição de juridicamente necessitado. 5) Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-AI 12099001203; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/03/2010; DJES 26/04/2010; Pág. 30)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA VERROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS. LICITUDE NOS TERMOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiência em relação à prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ausentes os requisitos, não deve ser deferida a inversão do ônus probatório. É possível a ordem de exibição incidental de documento, para se comprovar direito pleiteado no curso do processo de conhecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0402566-68.2010.8.13.0000; Uberaba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 30/09/2010; DJEMG 14/10/2010) CDC, art. 6


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEVEDOR. MORA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos contratos de arrendamento mercantil, quando restar caracterizada a inadimplência do arrendatário, o arrendante fica autorizado a ajuizar a ação de reintegração da posse do bem arrendado, pretendendo nele se ver reintegrado, liminarmente, mediante a comprovação da mora. Com efeito, para a concessão liminar reintegratória da posse, tem-se que cabe ao autor a demonstração, de plano, da inadimplência e da constituição em mora do arrendatário, a qual poderá ser comprovada tanto por notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento como pelo protesto do título. Para fins de constituição em mora do devedor e deferimento da medida liminar, basta que a missiva notificatória enviada pelo credor chegue ao endereço informado pelo devedor por ocasião da assinatura do contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Negaram provimento ao recurso. (TJ-MG; AGIN 0204253-64.2010.8.13.0000; Itabira; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 09/09/2010; DJEMG 08/10/2010)


- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PURA E SIMPLES DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CALCULAR-SE EVENTUAL CRÉDITO MEDIANTE A SOMA DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE VRG E DO VALOR APURADO COM A VENDA DO VEÍCULO, SUBTRAÍDAS AS DESPESAS, ENCARGOS E O CUSTO OPERACIONAL DO LEASING. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido. VRG. não descaracteriza o contrato de leasing, que se configura por meio da presença da tríplice opção ao devedor: compra do bem, devolução ou renovação do contrato sob novas condições. 2. A inadimplência do arrendatário, que forçou a rescisão do contrato e a devolução do bem, não autoriza a restituição pura e simples das parcelas pagas a título de VRG. 3. A eventual restituição somente poderá ser calculada em liquidação de sentença, por meio da apuração do resultado da adição do valor do VRG já pago à quantia obtida com a venda do veículo, deduzido o custo da operação financeira para aquisição do bem, além das despesas e dos encargos despendidos pela empresa de leasing. (TJ-MG; APCV 0065320-83.2003.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 01/09/2010; DJEMG 08/10/2010)


BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911 / 69. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA ENVIADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VOTO VENCIDO. A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária (DL 911 / 69), pelo que, se expedida a notificação por Tabelião fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito. O ato de notificação praticado por Tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão de constituir em mora o devedor. Recurso não provido. V. V. A posse injusta de bem, a ensejar a reintegração de posse em decorrência de contrato de leasing, pode ser comprovada por meio da regular notificação do devedor inadimplente, constituindo-o em mora. É válida a notificação extrajudicial efetivada por tabelião de cartório localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJ-MG; APCV 7482491-53.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Julg. 24/08/2010; DJEMG 08/10/2010)


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. VOTO VENCIDO. A posse injusta de bem, a ensejar a reintegração de posse em decorrência de contrato de leasing, pode ser comprovada por meio da regular notificação do devedor inadimplente, constituindo-o em mora, ainda que a notificação não seja recebida pessoalmente por ele. Recurso provido. VV. : No caso de contratos de arrendamento mercantil, a notificação pessoal do devedor é requisito essencial a fim de constituí-lo em mora, demonstrando o inadimplemento contratual, possibilitando a reintegração de posse. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) (TJ-MG; APCV 1648254-72.2009.8.13.0231; Ribeirão das Neves; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 31/08/2010; DJEMG 08/10/2010) 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. LEASING. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. Embora a doutrina dos contratos estruture-se no princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento dos termos pactuados, por força do princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista a função social que vem sendo dada aos contratos, buscando-se um maior equilíbrio entre as partes, possível é a revisão pelo poder judiciário das cláusulas consideradas abusivas. Os Bancos são instituições financeiras que se submetem às regras do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização e controle do Banco Central do Brasil, sujeitos, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. As taxas de juros livremente pactuadas entre as partes devem ser preservadas desde que fixadas com razoabilidade e proporcionalidade e, em consonância com as taxas de mercado, evitando-se a utilização do contrato como forma de enriquecimento sem causa, o que contraria sua função social. É permitida a capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir da vigência da Medida Provisória nº 1. 963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2. 170-36/2001, que expressamente a autorizou. (TJ-MG; APCV 0595507-41.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 16/09/2010; DJEMG 06/10/2010) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO CREDOR E ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ESBULHO E MORA COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Nas hipóteses de contrato de arrendamento mercantil ( leasing), basta a entrega da notificação expedida pelo próprio credor no endereço do devedor para a comprovação da mora e do esbulho, sendo desnecessária a intermediação de Cartório de Títulos e Documentos para tanto. Delineados a mora e o esbulho, impõe-se o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. (TJ-MG; APCV 0889153-53.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 23/09/2010; DJEMG 05/10/2010)

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO EM COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É permitida a cobrança do valor residual a qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing, como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2. 309/96), razão pela qual não há que se falar em descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, mormente após revogação da Súmula nº 263 do STJ, pelo novo verbete de nº 293. (TJ-MG; APCV 6798632-91.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Osmando Almeida; Julg. 21/09/2010; DJEMG 04/10/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR. VOTO VENCIDO. Excepcionalmente, em sede de embargos declaratórios, pode-se ofertar efeitos infringentes e modificar o resultado do julgamento, corrigindo vício constatado. A mora no contrato de arrendamento mercantil é "ex re" e em face ao inadimplemento da arrendatária, cabível o deferimento da liminar, se o esbulho for inferior a ano e dia. Preliminar acolhida, agravo provido e embargos julgados prejudicados. VV. : O argumento de que o acórdão se pautou nas disposições do Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, não procede, pois, na verdade, trata-se de ação de reintegração de posse baseada em contrato de arrendamento mercantil ( leasing), e não de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária. Inexiste nulidade absoluta, mas, sim, suposto erro de julgamento, pois o acórdão não aplicou corretamente o direito aos fatos expostos pelas partes. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJ-MG; EDEC 6509584-74.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 31/08/2010; DJEMG 01/10/2010)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. VOTO VENCIDO. Em relação aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos há também de se aplicar a territorialidade a fim de se garantir a segurança jurídica necessária a todos os atos jurídicos lá registrados e que, por isso, devem ter a referida publicidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6015/73. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. A notificação da mora deve ser realizada de forma pessoal. É necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Preliminar instalada de ofício e recurso não provido. VV. : A cobrança antecipada do Valor Residual de Garantida. VRG. descaracteriza o contrato de leasing, transmudando-o em contrato de compra e venda a prestação, e torna juridicamente impossível o manejo da ação de rescisão, para a recuperação do bem dado em arrendamento, dando ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) (TJ-MG; AGIN 0189457-68.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 14/09/2010; DJEMG 01/10/2010) LEI 6015-1973, art. 1 CPC, art. 267

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. A negativação e a possível apreensão do bem constituem exercício regular de direito por parte do credor e, para impedi-las, necessário se faz o depósito do valor da obrigação, se não há aparência do bom direito na alegação de abuso nos encargos e na pretensão de depósito a menor para obtenção da liminar, conforme posição reiterada do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0426696-25.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em irregularidade no pagamento antecipado do VRG, nem na descaracterização do contrato, conforme pacificado pela Súmula nº 239 do STJ. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. A negativação e a possível apreensão do bem constituem exercício regular de direito por parte do credor e, para impedi-las, necessário se faz não só o depósito do valor da obrigação, mas também a aparência do bom direito na alegação de abuso nos encargos e na pretensão de depósito a menor para obtenção da liminar, conforme posição reiterada do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0376039-79.2010.8.13.0000; Pedralva; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. Se verificada a mora, pode o arrendante ajuizar ação e obter liminar de reintegração de posse do bem arrendado, porque exercício regular de direito, e também negativar o nome do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0340886-82.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO NÃO APRECIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ENCARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira nos autos. Existindo, na inicial, pedido de exibição incidental do contrato firmado e alegação de ofensa ao CDC face à exigência de encargos excessivos e abusivos, não é cabível a extinção do processo, sob o fundamento de que tal documento não foi juntado na inicial, sendo que, em tese, a revisão é possível em caso de fato superveniente não previsto, porquanto cabível nas hipóteses previstas nos art. 6 e 51 do CDC. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV 0279168-37.2010.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010) CDC, art. 51

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INAPTO A AMPARAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 369 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A notificação extrajudicial efetiva é essencial para viabilizar o ajuizamento da ação de reintegração na posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, ainda que o contrato possua cláusula resolutiva expressa (Súmula nº 369 do STJ). (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.028707-4/0000-00; Amambaí; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 06/10/2010; Pág. 33) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. DECRETO Nº 911/69. INOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Purga-se a mora debitoris através do pagamento das prestações vencidas, mais as importâncias dos prejuízos até "o dia da oferta" (art. 401, I do Código Civil). Vale dizer, todas as parcelas que estiverem vencidas, pendente e nãopagas até o dia da purgação (art. 290 do CPC). 2. No contrato de arrendamento mercantil, onde se verifica um misto de aluguel com opção de compra ao final, mostra-se possível a purgação da mora, conforme entendimento do STJ, dada a possibilidade de dar-se continuidade ao contrato com vantagens para ambas as partes. Em relação a restituição do veículo à apelada, tal medida não merece reforma. Se a mora está purgada e o contrato continua em pleno vigor, nada mais justo a devolução do bem apreendido àquela que esta pagando as parcelas e cumprindo com suas obrigações contratuais. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.020582-1/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 15/09/2010; Pág. 21) CC, art. 401 CPC, art. 290

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. SENTENÇA QUE EXAMINA ESSAS MATÉRIAS REFORMADA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não havendo previsão no contrato sobre taxa de juros remuneratórios, não poderia ter sido essa matéria apreciada pelo juízo a quo, por faltar ao autor interesse processual nessa discussão. Sendo assim, reforma-se a sentença para não conhecer dos juros remuneratórios e sua capitalização. 2- O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. (Súmulas n. 30 e 294 do STJ). (TJ-MS; AC-Or 2010.025860-2/0000-00; Fátima do Sul; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 09/09/2010; Pág. 55)

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NÃO DESNATURAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA. INCABÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- Conforme entendimento do STJ, pacificado na Súmula nº 293, a cobrança do valor residual garantido (VRG), no contrato de leasing, não o descaracteriza. 2- Não havendo previsão no contrato sobre taxa de juros remuneratórios, não se aprecia essa questão, visto faltar à parte autora interesse processual na sua discussão. Sendo assim, reforma-se a sentença para não conhecer dos juros remuneratórios, restando, via de consequência, prejudicada a discussão dos juros remuneratórios não pactuados. 3- Inexistindo nos autos prova de que a comissão de permanência foi pactuada contratualmente, afasta-se sua incidência. 4-- A taxa de emissão de carnê é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor encargo que deve ser suportado pela instituição financeira, justamente porque corresponde a um ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado ao consumidor. 5- No tocante a inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito, cumpre registrar que o o Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento no sentido de que esta só é vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito (Recurso Especial nº 1.061.530 - RS), o que não ocorreu no caso em tela. (TJ-MS; AC-Or 2010.025218-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 03/09/2010; Pág. 39)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/69. REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A notificação extrajudicial para a propositura de ação de reintegração de posse por dívida de contrato de arrendamento mercantil não precisa ser feita pessoalmente, bastando que a comunicação tenha sido enviada para o endereço fornecido pelo devedor. Não deve ser conhecida a parte do recurso que pretende a declaração de nulidade de parte da sentença por julgamento ultra petita por ausência de interesse recursal, já que referido decisum não fez qualquer referência quanto à condenação em perdas e danos. Encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade no Decreto-Lei n. 911/69. Não é dado ao réu formular pedido de revisão de cláusulas contratuais em contestação ou nas razões do recurso de apelação na ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil ( leasing) bem como ao julgador não é dado conhecer de tais questões de ofício (Súmula nº 381 do STJ), sob pena de ofensa ao disposto no artigo 460 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que tal matéria deve ser suscitada pelas vias próprias (ação revisional ou reconvenção). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.023784-2/0000-00; Aquidauana; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 31/08/2010; Pág. 42) CPC, art. 460 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATO DE LEASING. O PAGAMENTO ADIANTADO DO VRG NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. JUROS CONTRATADOS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A TABELA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO É PERMITIDA NO ENTANTO NÃO AFASTA A MORA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O simples fato de o contrato ser de arrendamento mercantil não impede que encargos e índices sejam aplicados na composição de seu preço, por isso totalmente possível sua revisão contratual. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Os juros remuneratórios ficam limitados ao que está descrito na Tabela do BACEN como sendo a taxa média de mercado, no mês da celebração do contrato. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. Inexistindo cláusula expressa, a capitalização dos juros remuneratórios deverá obedecer a periodicidade anual. A comissão de permanência só poderá ser cobrada caso o contrato não preveja cumulativamente qualquer outro encargo moratório. Em fase de liquidação de sentença, caso seja apurado o pagamento a maior, este valor deverá ser devolvido ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. A consignação do valor que o consumidor entende devida é permitida, no entanto a mora só será afastada se o valor escolhido para ser deposito seja aquele contratualmente pactuado entre as partes. Em sendo as partes vencedoras e vencidas, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas, nos termos do que dispõe o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-MS; AC-Or 2010.023815-0/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 24/08/2010; Pág. 26) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS PARCIAIS COMPENSAÇÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. RECURSOS DO BANCO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há dúvida da aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing, uma vez que traduzem uma relação de consumo, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia dos demais contratos civis e comerciais, sendo possível, assim, a sua revisão. 2. Conforme inteligência da Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Ausente interesse processual do autor em requerer a limitados dos juros remuneratórios, capitalização anual e vedação da comissão de permanência, haja vista não constar nos contratos de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de tais encargos. 4. Considerando a existência de depósitos parciais de valores, mediante autorização judicial, imperioso o reconhecimento da procedência parcial da ação consignatória, até o limite dos depósitos, com a compensação de tais valores sobre o saldo devedor. (TJ-MS; AC-Or 2010.022836-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; R