Empregado consegue equiparação salarial com colega de outra empresa do grupo econômico:
Para o reconhecimento da equiparação salarial, o empregado deve comprovar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, com igual produtividade e perfeição técnica. O trabalho também deve ser prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Esse é o teor do artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia. O objetivo é combater a discriminação no trabalho.
No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, uma empresa protestava conta o reconhecimento da equiparação salarial entre um empregado e o colega de uma empresa do mesmo grupo econômico. Além de sustentar que a identidade de funções não ficou provada, a ré defendeu a tese de que não é cabível a equiparação salarial entre empresas diferentes, ainda que do mesmo grupo empresarial
Mas a Turma de julgadores não lhe deu razão. Conforme constatou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o próprio modelo, ao ser ouvido como testemunha, descreveu as funções exercidas e afirmou que eram exatamente as mesmas desempenhadas pelo reclamante. Ele contou que trabalhou um período para a empregadora do reclamante e depois foi transferido para outra empresa do grupo. Segundo relatou, não houve qualquer mudança de trabalho. A única diferença era a razão social. Tanto ele como o reclamante supervisionavam serviços no campo em todas as fazendas do grupo empresarial, que explora o cultivo de cana-de-açúcar.
Na visão do relator, os requisitos da equiparação salarial foram preenchidos. O magistrado explicou que o grupo econômico assume a figura do empregador, quando o empregado presta serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. Ele destacou a Súmula 129 do TST, segundo a qual A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrario.
De acordo com as ponderações do julgador, se o grupo econômico se beneficiou do trabalho do reclamante, deve se comportar como empregador e tratar de forma igual os empregados de suas as empresas. A existência de mais de uma empresa visa justamente a alcançar melhores resultados. Não seria razoável pensar de outra forma, porquanto, o aglomerado de empresas em torno de um grupo econômico, primordialmente, visa a obtenção de resultados, dispondo da melhor forma possível seus meios de produção, explicando assim, a existência de varias empresas, explicou.
Portanto, foi mantida a equiparação salarial reconhecida na sentença, sendo deferido ao trabalhador o recebimento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes.
Sem ética uma vida se torna inútil
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A meta da Fundação Sai é Amar a Todos, Servindo a Todos!
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quarta-feira, 9 de maio de 2012
JT constata caso de assédio moral horizontal
JT constata caso de assédio moral horizontal:
Conhecido também como terrorismo psicológico ou psicoterror, o assédio moral é uma forma de violência psíquica, praticada por meio de atos, gestos, palavras, de forma repetida e prolongada, normalmente no local de trabalho, com o fim de constranger, discriminar e ferir a dignidade da vítima. Nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira, é mais comum o assédio vertical, que tem como sujeito ativo ou assediador o empregador e, como sujeito passivo ou assediado, o empregado. Mas o terrorismo nas relações de trabalho pode ocorrer também de outras maneiras, como, por exemplo, entre colegas de serviço. É o chamado assédio horizontal. E foi o que aconteceu no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG.
A ré, uma empresa de transportes de valores, não se conformou com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. A empregadora admitiu que alguns colegas do reclamante chamavam-no de GBO, sigla referente a grande, bobo e otário. No entanto, argumentou que nenhum dos chefes usava esse apelido com o empregado. Contudo, a desembargadora Emília Facchini manteve a decisão de 1º Grau. Conforme destacou a relatora, as testemunhas ouvidas a pedido do autor confirmaram que ele era sempre chamado pelos colegas de GBO e que não gostava do apelido, já tendo pedido aos companheiros de serviço que parassem com esse tratamento. A testemunha indicada pela reclamada declarou que todos na empresa sabiam do apelido.
Para a desembargadora, não há dúvida, o empregado, no seu ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte dos colegas, de forma reiterada. E todos tinham conhecimento do fato. No caso, trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de serviço de forma repetitiva, sendo que a violação sistematizada atingiu, sem sombras de dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho, ressaltou. Cabia à empregadora impedir esse comportamento de seus empregados, mas nada fez para evitar a ofensa ao trabalhador.
Em razão da omissão, a Turma concluiu que a ré praticou ato ilícito, que causou dano moral ao reclamante, gerando o dever de reparação, na forma prevista nos artigos 186, 944 e seguintes do Código Civil. Assim, a indenização deferida na sentença foi mantida.
Conhecido também como terrorismo psicológico ou psicoterror, o assédio moral é uma forma de violência psíquica, praticada por meio de atos, gestos, palavras, de forma repetida e prolongada, normalmente no local de trabalho, com o fim de constranger, discriminar e ferir a dignidade da vítima. Nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira, é mais comum o assédio vertical, que tem como sujeito ativo ou assediador o empregador e, como sujeito passivo ou assediado, o empregado. Mas o terrorismo nas relações de trabalho pode ocorrer também de outras maneiras, como, por exemplo, entre colegas de serviço. É o chamado assédio horizontal. E foi o que aconteceu no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG.
A ré, uma empresa de transportes de valores, não se conformou com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. A empregadora admitiu que alguns colegas do reclamante chamavam-no de GBO, sigla referente a grande, bobo e otário. No entanto, argumentou que nenhum dos chefes usava esse apelido com o empregado. Contudo, a desembargadora Emília Facchini manteve a decisão de 1º Grau. Conforme destacou a relatora, as testemunhas ouvidas a pedido do autor confirmaram que ele era sempre chamado pelos colegas de GBO e que não gostava do apelido, já tendo pedido aos companheiros de serviço que parassem com esse tratamento. A testemunha indicada pela reclamada declarou que todos na empresa sabiam do apelido.
Para a desembargadora, não há dúvida, o empregado, no seu ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte dos colegas, de forma reiterada. E todos tinham conhecimento do fato. No caso, trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de serviço de forma repetitiva, sendo que a violação sistematizada atingiu, sem sombras de dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho, ressaltou. Cabia à empregadora impedir esse comportamento de seus empregados, mas nada fez para evitar a ofensa ao trabalhador.
Em razão da omissão, a Turma concluiu que a ré praticou ato ilícito, que causou dano moral ao reclamante, gerando o dever de reparação, na forma prevista nos artigos 186, 944 e seguintes do Código Civil. Assim, a indenização deferida na sentença foi mantida.
terça-feira, 8 de maio de 2012
JT reconhece vínculo de emprego entre irmãs
JT reconhece vínculo de emprego entre irmãs:
A relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja: subordinação, onerosidade, pessoalidade e a prestação de serviços não-eventual. Assim se posicionou a 1ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que declarou a relação de emprego entre a reclamante e uma empresa da qual a irmã dela é sócia.
A irmã e as empresas reclamadas recorreram, insistindo na tese de relação familiar. Segundo argumentaram, a reclamante comparecia apenas eventualmente nas dependências das empresas da irmã, sem qualquer subordinação. Ela teria apenas colaborado em uma negociação com uma terceira empresa durante três ou quatro meses. Mas não foi o que concluiu o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, ao analisar as provas do processo.
As testemunhas relataram diversas situações em que a reclamante agia em benefício dos empreendimentos. Intermediação de negócios, visitas a clientes, cotação de materiais, foram algumas das atividades apontadas. Ouvida como testemunha, também a secretária da reclamada referiu-se a atividades profissionais da reclamante. Contou, por exemplo, que ela, como bacharel em direito, analisou um contrato, possuía telefone corporativo e utilizava veículos da empresa. Por fim, a própria ré reconheceu que a irmã a acompanhava em visitas a clientes e fornecedor. O julgador simplesmente não acreditou que a presença da reclamante em compromissos das empresas pudesse se dar por motivos não profissionais. Para ele ficou evidente o entrelaçamento das relações de parentesco e profissional entre a autora e a primeira reclamada, relatando situações em que aquela atuava em benefício das empresas, atendendo aos interesses destas, na qualidade de sócia diretora.
O julgador chamou a atenção para o fato de uma das empresas reclamadas já ter assinado a carteira da reclamante durante quase três anos. E não creditou qualquer importância ao fato de a trabalhadora não ser vista nas empresas, já que os serviços eram prestados externamente. Para ele, a circunstância não descaracteriza a eventualidade. Por fim, destacou que a subordinação se evidenciou pela inserção da reclamante na dinâmica empresarial das reclamadas.
Por esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira de trabalho da reclamante pela mesma empresa que já a havia assinado anteriormente. Na sentença, as outras empresas do grupo foram condenadas solidariamente e a irmã da reclamante, por ser sócia, subsidiariamente. O relator foi acompanhado pela Turma julgadora.
A relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja: subordinação, onerosidade, pessoalidade e a prestação de serviços não-eventual. Assim se posicionou a 1ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que declarou a relação de emprego entre a reclamante e uma empresa da qual a irmã dela é sócia.
A irmã e as empresas reclamadas recorreram, insistindo na tese de relação familiar. Segundo argumentaram, a reclamante comparecia apenas eventualmente nas dependências das empresas da irmã, sem qualquer subordinação. Ela teria apenas colaborado em uma negociação com uma terceira empresa durante três ou quatro meses. Mas não foi o que concluiu o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, ao analisar as provas do processo.
As testemunhas relataram diversas situações em que a reclamante agia em benefício dos empreendimentos. Intermediação de negócios, visitas a clientes, cotação de materiais, foram algumas das atividades apontadas. Ouvida como testemunha, também a secretária da reclamada referiu-se a atividades profissionais da reclamante. Contou, por exemplo, que ela, como bacharel em direito, analisou um contrato, possuía telefone corporativo e utilizava veículos da empresa. Por fim, a própria ré reconheceu que a irmã a acompanhava em visitas a clientes e fornecedor. O julgador simplesmente não acreditou que a presença da reclamante em compromissos das empresas pudesse se dar por motivos não profissionais. Para ele ficou evidente o entrelaçamento das relações de parentesco e profissional entre a autora e a primeira reclamada, relatando situações em que aquela atuava em benefício das empresas, atendendo aos interesses destas, na qualidade de sócia diretora.
O julgador chamou a atenção para o fato de uma das empresas reclamadas já ter assinado a carteira da reclamante durante quase três anos. E não creditou qualquer importância ao fato de a trabalhadora não ser vista nas empresas, já que os serviços eram prestados externamente. Para ele, a circunstância não descaracteriza a eventualidade. Por fim, destacou que a subordinação se evidenciou pela inserção da reclamante na dinâmica empresarial das reclamadas.
Por esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira de trabalho da reclamante pela mesma empresa que já a havia assinado anteriormente. Na sentença, as outras empresas do grupo foram condenadas solidariamente e a irmã da reclamante, por ser sócia, subsidiariamente. O relator foi acompanhado pela Turma julgadora.
Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral
Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral:
Uma faculdade foi condenada a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral.
Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado. Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, registrou a juíza.
Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de ¿listas negras de trabalhadores¿. Foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.
Uma faculdade foi condenada a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral.
Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado. Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, registrou a juíza.
Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de ¿listas negras de trabalhadores¿. Foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Redução de jornada no aviso prévio deve seguir requisitos legais
Redução de jornada no aviso prévio deve seguir requisitos legais:
Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença.
O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.
Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença.
O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.
sexta-feira, 4 de maio de 2012
JT reconhece vínculo de emprego entre professora de ginástica e academia
JT reconhece vínculo de emprego entre professora de ginástica e academia:
No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, a academia reclamada pretendia convencer os julgadores de que a relação existente com a reclamante, uma professora de ginástica, era de prestação de serviços autônomos e não de emprego, como reconhecido pela decisão de 1º Grau. No entanto, depois de analisar o processo, a Turma concluiu que a profissional trabalhava na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, atuando no contrato exclusivamente com sua força de trabalho. Nesse contexto, a sentença foi mantida.
A empresa insistiu na tese da autonomia na prestação de serviços da autora e anexou ao processo o contrato assinado por ela. Segundo sustentou, a professora recebia por aula dada, não usava uniforme, não batia ponto e nem estava obrigada a participar de reuniões. Além disso, não existia pessoalidade ou subordinação da reclamante, que poderia apenas telefonar, avisando que não compareceria, quando ela própria ou a academia providenciavam substituto.
Mas, conforme destacou o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, é um erro pensar que a natureza de uma relação depende do que as partes tiverem celebrado, pois, se a combinação registrada no contrato não corresponder à realidade, o acordo não tem validade. Não é demais ressaltar que o contrato de trabalho perfaz-se como modalidade de contrato realidade, em nada interferindo no enquadramento da relação jurídica havida, eventuais documentos que evidenciem ter sido pactuada a prestação de serviços autônomos, frisou. O que importa é a maneira como o trabalho é desenvolvido.
No caso, ficou claro que a autora exercia a função de professora de ginástica na academia de forma contínua, não eventual, toda semana. Até porque era responsável por aulas específicas. A não eventualidade não significa continuidade, de forma que o fato de não trabalhar todos os dias não desconfigura este pressuposto da relação de emprego, ponderou o relator. Nos dias em que precisou faltar ao trabalho, a reclamante foi substituída por outros professores da academia. A onerosidade ocorria pelo pagamento de quantias mensais ou diárias e, segundo destacou o magistrado, a quitação por dia não descaracteriza o salário.
O juiz convocado explicou que a subordinação está presente no fato de as aulas terem horário fixo e decidido pelos donos da academia, não podendo ser modificado pela trabalhadora, que, inclusive, recebia por aula ministrada, independente do número de alunos. A mensalidade era paga pelos frequentadores diretamente à empresa, dona de toda a estrutura do empreendimento. Diante desses fatos, o relator concluiu que a reclamada admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal dos serviços da reclamante, nas suas funções de professora das aulas de ginástica, que integram o ordinário processo produtivo empresarial. Por essas razões, foi mantido o vínculo de emprego reconhecido na sentença.
No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, a academia reclamada pretendia convencer os julgadores de que a relação existente com a reclamante, uma professora de ginástica, era de prestação de serviços autônomos e não de emprego, como reconhecido pela decisão de 1º Grau. No entanto, depois de analisar o processo, a Turma concluiu que a profissional trabalhava na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, atuando no contrato exclusivamente com sua força de trabalho. Nesse contexto, a sentença foi mantida.
A empresa insistiu na tese da autonomia na prestação de serviços da autora e anexou ao processo o contrato assinado por ela. Segundo sustentou, a professora recebia por aula dada, não usava uniforme, não batia ponto e nem estava obrigada a participar de reuniões. Além disso, não existia pessoalidade ou subordinação da reclamante, que poderia apenas telefonar, avisando que não compareceria, quando ela própria ou a academia providenciavam substituto.
Mas, conforme destacou o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, é um erro pensar que a natureza de uma relação depende do que as partes tiverem celebrado, pois, se a combinação registrada no contrato não corresponder à realidade, o acordo não tem validade. Não é demais ressaltar que o contrato de trabalho perfaz-se como modalidade de contrato realidade, em nada interferindo no enquadramento da relação jurídica havida, eventuais documentos que evidenciem ter sido pactuada a prestação de serviços autônomos, frisou. O que importa é a maneira como o trabalho é desenvolvido.
No caso, ficou claro que a autora exercia a função de professora de ginástica na academia de forma contínua, não eventual, toda semana. Até porque era responsável por aulas específicas. A não eventualidade não significa continuidade, de forma que o fato de não trabalhar todos os dias não desconfigura este pressuposto da relação de emprego, ponderou o relator. Nos dias em que precisou faltar ao trabalho, a reclamante foi substituída por outros professores da academia. A onerosidade ocorria pelo pagamento de quantias mensais ou diárias e, segundo destacou o magistrado, a quitação por dia não descaracteriza o salário.
O juiz convocado explicou que a subordinação está presente no fato de as aulas terem horário fixo e decidido pelos donos da academia, não podendo ser modificado pela trabalhadora, que, inclusive, recebia por aula ministrada, independente do número de alunos. A mensalidade era paga pelos frequentadores diretamente à empresa, dona de toda a estrutura do empreendimento. Diante desses fatos, o relator concluiu que a reclamada admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal dos serviços da reclamante, nas suas funções de professora das aulas de ginástica, que integram o ordinário processo produtivo empresarial. Por essas razões, foi mantido o vínculo de emprego reconhecido na sentença.
Juiz declara vínculo entre lanchonete e garçom que trabalhava só em fins de semana
Juiz declara vínculo entre lanchonete e garçom que trabalhava só em fins de semana:
Conforme artigos 2ª e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Por sua vez, empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas horas? Isso afasta ou não os requisitos da não eventualidade e da subordinação?
Esse foi o questionamento feito pelo juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao analisar o caso de um garçom que alegou ter prestado serviços para uma lanchonete, aos sábados e domingos, durante cinco horas por dia. Prosseguindo em sua reflexão, o julgador explicou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência já se posicionam no sentido de que a intermitência e a periodicidade da prestação do serviço não significam eventualidade, nem descaracterizam a continuidade.
No caso do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de estar diante de um vínculo de emprego. Isso porque os serviços de garçom inserem-se na atividade fim do empregador, uma lanchonete. É certo que os serviços de garçom prestados pelo reclamante correspondiam a uma necessidade permanente da lanchonete dos reclamados, ainda que ocorresse duas vezes por semana (nos sábados e domingos) e, por esta razão, a atividade do obreiro estava integrada aos interesses dos réus, que dispunham de sua força de trabalho para atingir o seu fim auxiliar no atendimento nos finais de semana, quando, empiricamente, aumenta o movimento de clientes, pontuou o magistrado.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/02/2011 a 29/06/2001, e deferiu ao garçom as verbas correspondentes. O salário reconhecido foi o mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Não houve recurso e a decisão passou em julgado.
Conforme artigos 2ª e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Por sua vez, empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas horas? Isso afasta ou não os requisitos da não eventualidade e da subordinação?
Esse foi o questionamento feito pelo juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao analisar o caso de um garçom que alegou ter prestado serviços para uma lanchonete, aos sábados e domingos, durante cinco horas por dia. Prosseguindo em sua reflexão, o julgador explicou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência já se posicionam no sentido de que a intermitência e a periodicidade da prestação do serviço não significam eventualidade, nem descaracterizam a continuidade.
No caso do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de estar diante de um vínculo de emprego. Isso porque os serviços de garçom inserem-se na atividade fim do empregador, uma lanchonete. É certo que os serviços de garçom prestados pelo reclamante correspondiam a uma necessidade permanente da lanchonete dos reclamados, ainda que ocorresse duas vezes por semana (nos sábados e domingos) e, por esta razão, a atividade do obreiro estava integrada aos interesses dos réus, que dispunham de sua força de trabalho para atingir o seu fim auxiliar no atendimento nos finais de semana, quando, empiricamente, aumenta o movimento de clientes, pontuou o magistrado.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/02/2011 a 29/06/2001, e deferiu ao garçom as verbas correspondentes. O salário reconhecido foi o mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Não houve recurso e a decisão passou em julgado.
Turma reconhece direitos a trabalhador em contrato nulo
Turma reconhece direitos a trabalhador em contrato nulo:
Ao julgar recurso de um trabalhador, contratado sem concurso por uma empresa pública, a 4ª Turma do TRT/MG decidiu contrariamente à Súmula 363 do TST, manifestando o entendimento de que os ônus decorrentes da ilegalidade do contrato declarado nulo devem ser divididos entre as partes.
No caso, atendendo ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a juíza de 1º Grau declarou a nulidade do contrato entre o reclamante e a empresa pública, já que este não foi precedido de concurso público. A sentença aplicou a Súmula 363 do TST, que assegura ao trabalhador nessas condições apenas o salário, em relação ao número de horas trabalhadas, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Mas essa solução não foi considerada a melhor pelo relator do recurso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. Dando razão ao trabalhador, ele explicou que a Constituição prevê como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Além disso, dispõe que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária constituem objetivo da República, também estabelecendo que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna. Nesse sentido, dispõem os artigos 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso I; e artigo 170, caput, da Constituição Federal.
Mas não é só, acrescenta o magistrado: A Constituição de 1988 dá um passo adiante, posto que assegura aos trabalhadores um rol de direitos, aos quais reconhece, pela sua localização no texto constitucional, a natureza de direitos fundamentais (art. 7º). Para o relator, a análise conjunta de todos esses dispositivos permite concluir que a Constituição assegurou direitos mínimos para que o trabalhador tenha uma vida digna. O constituinte de 1988 elegeu, no último artigo mencionado (7º), os direitos sem os quais não estão presentes as condições materiais mínimas necessárias a uma vida digna para aqueles que vivem da venda da sua força de trabalho e a construção de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, destacou.
E com o contrato nulo não pode ser diferente. De acordo com as ponderações do relator, a própria Constituição (artigo 39) estendeu aos servidores públicos vários dos direitos previstos no artigo 7º, como, por exemplo, salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, repouso semanal, horas extras e férias anuais remuneradas. Isso significa que também os que prestam serviços para a Administração Pública devem ter a dignidade repeitada. Portanto, na avaliação do magistrado, ainda que nulo o contrato de trabalho, o trabalhador deve receber o mínimo necessário para uma vida digna. Este mínimo deveria ser o previsto no artigo 7º da Constituição, na visão do julgador.
Por outro lado, assim como o ente público contratante não pode ser beneficiado pela ilegalidade da contratação, também o trabalhador não deve ficar isento de responsabilidade. Afinal, ninguém pode alegar que desconhece a regra de que a Administração Pública somente pode contratar pessoal mediante concurso público. Seguindo essa lógica, o relator chegou a um meio termo como solução: os ônus da ilegalidade na contratação dos serviços devem ser divididos entre as partes, equitativamente. O magistrado explicou que ao juiz é lícito adotar, em cada caso, a decisão que se lhe apresente mais equânime, conforme artigo 852-I da CLT. Para ele, impor apenas ao reclamante o encargo de sua contratação irregular não é razoável. Atribuir somente ao trabalhador os ônus da sua contratação irregular implicaria estabelecer excessiva desproporção entre a sua culpa e os efeitos do ato praticado por ele e pela reclamada. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil autoriza a redução da responsabilidade nesses casos.
Ainda de acordo com o entendimento do relator, não reconhecer direitos ao trabalhador seria premiar o ente público com sua própria torpeza. Isso porque se trata de serviços lícitos a custo mínimo (somente salários e depósito do FGTS pela Súmula 363 do TST). Como lembrou o magistrado, se a contratação dos mesmos serviços fosse regular, a empresa pública teria de respeitar os direitos previstos no artigo 7º da Constituição da República.
Com base nessas considerações, o relator decidiu deferir ao trabalhador contratado irregularmente a metade do valor correspondente aos direitos mínimos previstos na Constituição para uma vida digna, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Portanto, o trabalhador deverá receber metade das seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários do período contratual não alcançado pela prescrição e ainda o FGTS na sua integralidade acrescido de 20%, como indenização pela dispensa.
Ao julgar recurso de um trabalhador, contratado sem concurso por uma empresa pública, a 4ª Turma do TRT/MG decidiu contrariamente à Súmula 363 do TST, manifestando o entendimento de que os ônus decorrentes da ilegalidade do contrato declarado nulo devem ser divididos entre as partes.
No caso, atendendo ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a juíza de 1º Grau declarou a nulidade do contrato entre o reclamante e a empresa pública, já que este não foi precedido de concurso público. A sentença aplicou a Súmula 363 do TST, que assegura ao trabalhador nessas condições apenas o salário, em relação ao número de horas trabalhadas, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Mas essa solução não foi considerada a melhor pelo relator do recurso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. Dando razão ao trabalhador, ele explicou que a Constituição prevê como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Além disso, dispõe que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária constituem objetivo da República, também estabelecendo que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna. Nesse sentido, dispõem os artigos 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso I; e artigo 170, caput, da Constituição Federal.
Mas não é só, acrescenta o magistrado: A Constituição de 1988 dá um passo adiante, posto que assegura aos trabalhadores um rol de direitos, aos quais reconhece, pela sua localização no texto constitucional, a natureza de direitos fundamentais (art. 7º). Para o relator, a análise conjunta de todos esses dispositivos permite concluir que a Constituição assegurou direitos mínimos para que o trabalhador tenha uma vida digna. O constituinte de 1988 elegeu, no último artigo mencionado (7º), os direitos sem os quais não estão presentes as condições materiais mínimas necessárias a uma vida digna para aqueles que vivem da venda da sua força de trabalho e a construção de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, destacou.
E com o contrato nulo não pode ser diferente. De acordo com as ponderações do relator, a própria Constituição (artigo 39) estendeu aos servidores públicos vários dos direitos previstos no artigo 7º, como, por exemplo, salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, repouso semanal, horas extras e férias anuais remuneradas. Isso significa que também os que prestam serviços para a Administração Pública devem ter a dignidade repeitada. Portanto, na avaliação do magistrado, ainda que nulo o contrato de trabalho, o trabalhador deve receber o mínimo necessário para uma vida digna. Este mínimo deveria ser o previsto no artigo 7º da Constituição, na visão do julgador.
Por outro lado, assim como o ente público contratante não pode ser beneficiado pela ilegalidade da contratação, também o trabalhador não deve ficar isento de responsabilidade. Afinal, ninguém pode alegar que desconhece a regra de que a Administração Pública somente pode contratar pessoal mediante concurso público. Seguindo essa lógica, o relator chegou a um meio termo como solução: os ônus da ilegalidade na contratação dos serviços devem ser divididos entre as partes, equitativamente. O magistrado explicou que ao juiz é lícito adotar, em cada caso, a decisão que se lhe apresente mais equânime, conforme artigo 852-I da CLT. Para ele, impor apenas ao reclamante o encargo de sua contratação irregular não é razoável. Atribuir somente ao trabalhador os ônus da sua contratação irregular implicaria estabelecer excessiva desproporção entre a sua culpa e os efeitos do ato praticado por ele e pela reclamada. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil autoriza a redução da responsabilidade nesses casos.
Ainda de acordo com o entendimento do relator, não reconhecer direitos ao trabalhador seria premiar o ente público com sua própria torpeza. Isso porque se trata de serviços lícitos a custo mínimo (somente salários e depósito do FGTS pela Súmula 363 do TST). Como lembrou o magistrado, se a contratação dos mesmos serviços fosse regular, a empresa pública teria de respeitar os direitos previstos no artigo 7º da Constituição da República.
Com base nessas considerações, o relator decidiu deferir ao trabalhador contratado irregularmente a metade do valor correspondente aos direitos mínimos previstos na Constituição para uma vida digna, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Portanto, o trabalhador deverá receber metade das seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários do período contratual não alcançado pela prescrição e ainda o FGTS na sua integralidade acrescido de 20%, como indenização pela dispensa.
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Frigorífico é condenado em danos morais por atrasar pagamento de parcela de acordo
Frigorífico é condenado em danos morais por atrasar pagamento de parcela de acordo:
Por ter ficado quase um ano aguardando para receber a segunda parcela de um acordo firmado com um frigorífico, um ex-empregado conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. A decisão foi do juiz Agnaldo Amado Filho, quando atuava na Vara de Monte Azul.
O acordo foi celebrado no valor de R$1.500,00, a ser pago em duas parcelas. Mas o frigorífico pagou somente a primeira parcela, ficando constituída a mora em relação ao restante do pagamento. Depois de iniciada a execução, as partes acabaram firmando novo acordo. Isto aconteceu mais de um ano depois do ajuizamento da ação e cerca de oito meses depois do primeiro acordo. Neste segundo acordo ficou combinado que a empresa pagaria R$1.500,00 ao trabalhador, por meio de cheque pré-datado. Contudo, o cheque foi devolvido, por insuficiência de fundos. O débito foi finalmente quitado pelo frigorífico, com a respectiva multa, mais um mês depois. No final das contas, o reclamante recebeu o que lhe era devido quase um ano após a realização do acordo original.
Para o magistrado, o procedimento empresarial foi inaceitável. Como se não bastassem a incerteza e a angústia causadas pela constrangedora demora no pagamento de parcela do acordo, o reclamante ainda teve de passar novamente pela frustração de receber um cheque sem fundos. O julgador chamou a atenção para o fato de estar em jogo valor de natureza salarial, vital à subsistência do trabalhador. O sentimento de frustração experimentado pelo reclamante foi agravado pela emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, quando o autor certamente tinha como cumprida a parte final do acordo, sendo surpreendido por outro inadimplemento, o que certamente gerou dissabores ao autor, tendo em vista o planejamento de despesas e pagamentos provavelmente realizado frisou na sentença.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que a atitude ilícita do frigorífico ofendeu a honra e a dignidade do reclamante, que certamente passou por constrangimentos perante familiares e no convívio social. Por isso, condenou o frigorífico a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a indenização.
Por ter ficado quase um ano aguardando para receber a segunda parcela de um acordo firmado com um frigorífico, um ex-empregado conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. A decisão foi do juiz Agnaldo Amado Filho, quando atuava na Vara de Monte Azul.
O acordo foi celebrado no valor de R$1.500,00, a ser pago em duas parcelas. Mas o frigorífico pagou somente a primeira parcela, ficando constituída a mora em relação ao restante do pagamento. Depois de iniciada a execução, as partes acabaram firmando novo acordo. Isto aconteceu mais de um ano depois do ajuizamento da ação e cerca de oito meses depois do primeiro acordo. Neste segundo acordo ficou combinado que a empresa pagaria R$1.500,00 ao trabalhador, por meio de cheque pré-datado. Contudo, o cheque foi devolvido, por insuficiência de fundos. O débito foi finalmente quitado pelo frigorífico, com a respectiva multa, mais um mês depois. No final das contas, o reclamante recebeu o que lhe era devido quase um ano após a realização do acordo original.
Para o magistrado, o procedimento empresarial foi inaceitável. Como se não bastassem a incerteza e a angústia causadas pela constrangedora demora no pagamento de parcela do acordo, o reclamante ainda teve de passar novamente pela frustração de receber um cheque sem fundos. O julgador chamou a atenção para o fato de estar em jogo valor de natureza salarial, vital à subsistência do trabalhador. O sentimento de frustração experimentado pelo reclamante foi agravado pela emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, quando o autor certamente tinha como cumprida a parte final do acordo, sendo surpreendido por outro inadimplemento, o que certamente gerou dissabores ao autor, tendo em vista o planejamento de despesas e pagamentos provavelmente realizado frisou na sentença.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que a atitude ilícita do frigorífico ofendeu a honra e a dignidade do reclamante, que certamente passou por constrangimentos perante familiares e no convívio social. Por isso, condenou o frigorífico a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a indenização.
Empresa de mineração é condenada por divulgar lista de absenteísmo
Empresa de mineração é condenada por divulgar <i>lista de absenteísmo</i>:
Um vigilante procurou a Justiça do Trabalho dizendo que sua empregadora, uma empresa de mineração, divulgou uma lista com os nomes dos empregados que faltaram ao trabalho. Para o trabalhador, houve exposição indevida de informação particular. Por essa razão, ele pediu o reconhecimento do dano moral, pretensão indeferida em 1º Grau. Inconformado, o reclamante apresentou recurso. E a 7ª Turma do TRT-MG lhe deu razão.
Conforme constatou o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a empregadora elaborou um documento chamado controle de absenteísmo. Nele constavam os nomes de todos os vigilantes que faltaram ao trabalho durante o ano. O nome do reclamante estava lá, com a indicação de três faltas em razão de licença médica. Segundo a mineradora, a lista tinha por objetivo levantar o total de faltas, com o fim de apurar o encargo financeiro das ausências.
Mas o relator não se convenceu dessa versão. Isso porque o próprio preposto admitiu que a lista chegou a ser afixada em um quadro de avisos da empresa. Testemunhas ouvidas disseram que o documento permaneceu no quadro por três ou quatro meses. Para o magistrado, não havia razão para a divulgação de dados. A intenção do patrão ficou clara: constranger os empregados ali mencionados, além de coibir qualquer tipo de falta ao trabalho, ainda que por motivo justificado, destacou no voto.
E mesmo que esse não tenha sido a objetivo da mineradora, para o relator houve violação à intimidade dos empregados. Isso porque, a empregadora tornou públicas informações referentes a gozo de licença médica e outros tipos de afastamentos dos empregados mencionados. Citando a doutrina, o julgador ressaltou que o direito à intimidade é o direito ao segredo. O patrão não pode revelar a ninguém informações da vida privada de seus empregados.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, apesar de o Direito do Trabalho não fazer menção aos direitos à intimidade e à privacidade, trata-se de espécie dos direitos da personalidade consagrados na Constituição. E esses direitos devem ser respeitados, independentemente de o titular se encontrar dentro do estabelecimento empresarial. A inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis, ponderou.
Com esses fundamentos, o relator reconheceu o dano moral pela exposição indevida da intimidade do reclamante e condenou a empresa de mineração a pagar indenização no valor de R$2.000,00. A importância foi acrescida a outra indenização já deferida em 1º Grau. O relator acatou ainda o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao trabalhador os direitos pertinentes.
Um vigilante procurou a Justiça do Trabalho dizendo que sua empregadora, uma empresa de mineração, divulgou uma lista com os nomes dos empregados que faltaram ao trabalho. Para o trabalhador, houve exposição indevida de informação particular. Por essa razão, ele pediu o reconhecimento do dano moral, pretensão indeferida em 1º Grau. Inconformado, o reclamante apresentou recurso. E a 7ª Turma do TRT-MG lhe deu razão.
Conforme constatou o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a empregadora elaborou um documento chamado controle de absenteísmo. Nele constavam os nomes de todos os vigilantes que faltaram ao trabalho durante o ano. O nome do reclamante estava lá, com a indicação de três faltas em razão de licença médica. Segundo a mineradora, a lista tinha por objetivo levantar o total de faltas, com o fim de apurar o encargo financeiro das ausências.
Mas o relator não se convenceu dessa versão. Isso porque o próprio preposto admitiu que a lista chegou a ser afixada em um quadro de avisos da empresa. Testemunhas ouvidas disseram que o documento permaneceu no quadro por três ou quatro meses. Para o magistrado, não havia razão para a divulgação de dados. A intenção do patrão ficou clara: constranger os empregados ali mencionados, além de coibir qualquer tipo de falta ao trabalho, ainda que por motivo justificado, destacou no voto.
E mesmo que esse não tenha sido a objetivo da mineradora, para o relator houve violação à intimidade dos empregados. Isso porque, a empregadora tornou públicas informações referentes a gozo de licença médica e outros tipos de afastamentos dos empregados mencionados. Citando a doutrina, o julgador ressaltou que o direito à intimidade é o direito ao segredo. O patrão não pode revelar a ninguém informações da vida privada de seus empregados.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, apesar de o Direito do Trabalho não fazer menção aos direitos à intimidade e à privacidade, trata-se de espécie dos direitos da personalidade consagrados na Constituição. E esses direitos devem ser respeitados, independentemente de o titular se encontrar dentro do estabelecimento empresarial. A inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis, ponderou.
Com esses fundamentos, o relator reconheceu o dano moral pela exposição indevida da intimidade do reclamante e condenou a empresa de mineração a pagar indenização no valor de R$2.000,00. A importância foi acrescida a outra indenização já deferida em 1º Grau. O relator acatou ainda o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao trabalhador os direitos pertinentes.
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