quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Três riscos para sua marca nas redes sociais

Três riscos para sua marca nas redes sociais: "

Foto: Wallis




Uma das coisas mais complicadas durante a elaboração do business plan de um negócio é pensar em como será seu crescimento. Como gerenciar a expansão, captar novos recursos, reinvestir, conquistar novos clientes e mercados – tudo isso sem perder a identidade da marca, cuidando da imagem, da comunicação e do relacionamento com os consumidores.


A exposição da marca nas mídias, tradicionais ou sociais, online e offline, precisa ser cuidadosamente acompanhada e construída. O risco número 1 é esquecer que uma estratégia de branding é uma soma de vários canais ou ações:



  1. Construir comunidades e relacionamentos

  2. Aprimorar o conceito da marca

  3. Ativar comunidades para efetivamente agir

  4. Gerar simpatia em relação à marca


Parece fácil? Não. E de fato não é, pois requer perseverança e método, dedicação e comprometimento, acompanhamento e ajustes contínuos. Requer entender o consumidor, como ele se comporta (e não só no universo online) e não ficar parado no tempo. O fato é que não é possível dirigir o que acontece com a sua marca no ambiente de internet – embora muitas empresas ainda acreditem nisso.


A internet não tem controle. Portanto, é até errado classificá-lo como um ambiente democrático. Mais certo seria dizer que ele é anárquico. Claro, existem comunidades com regras específicas e moderadores para garantir um mínimo de civilidade, mas no fundo é apenas o senso ético de cada um que mantém a internet do jeito que ela é.


Então, o risco número 2 é as empresas não se  darem conta de que elas não podem controlar o que se diz de suas marcas na web. Podem, no máximo, monitorar o que é dito com ferramentas como Scup ou Radian6, e depois participar e influenciar conversações.


Se você escolheu o franchising como modelo de expansão, a tarefa é ainda mais delicada. Abrir franquias pressupõe orientar, acompanhar e controlar como sua marca está sendo disseminada e se a abordagem conceitual do negócio também está sendo coerente. Segundo a Associação Brasileira de Franchising, entre 2001 e 2010 o número de redes de franquias triplicou no Brasil, passando de 600 para 1.855. O faturamento acompanhou o ritmo, também triplicando (de R$ 25 bilhões para R$ 76 bilhões/ano). Uns franqueados preparados, outros nem tanto – e aí é que a sua marca pode começar a correr risco.


O risco número 3, portanto, refere-se a rede de franqueados: os mais proativos podem criar blogs e páginas no Facebook, Twitter etc da forma que acham melhor. Para incrementar, criam slogans, fazem publicidade e atuam nas redes sociais cada um à sua maneira. Resultado: ao invés de ter uma unidade de imagem, compatível com a marca, cada franquia aparece de forma individual, desconectada com seus pares. E isso é o primeiro passo para uma percepção nada homogênea da marca.


O mais importante é a marca manter uma presença coerente e constante em vários canais online e offline, em termos de conteúdo, aparência gráfica e postura. Assim, a chance da marca sobreviver e ser lembrada entre tantas outras aumenta significativamente.




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Empresa pode demitir por justa causa motorista que dirige embriagado

Empresa pode demitir por justa causa motorista que dirige embriagado: "Motorista que dirige embriagado pode ser demitido por justa causa, pois sua atitude viola o inciso ‘‘f’’ do artigo 482 da CLT, que classifica a embriaguez habitual. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho acolheu Recurso de Revista de uma empresa de transporte de granéi..."

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas (Notícias TST)

09/08/2011 - Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou uma empresa a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos realizando sua prestação. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte em maio último.
A nova redação dessa Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da empresa. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 horas para 40 semanais. Ou seja, a redução da carga semanal, prevista na Constituição Federal, de 44 para 40 horas semanais, e a supressão do trabalho aos sábados resulta na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a empresa, rendeu-se à jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo para a utilização do divisor 200 no cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010 com base no divisor 200, e as verbas daí decorrentes.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que determinou à empresa o pagamento das diferenças de horas extras e, ainda, de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A empresa requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou mera liberalidade de sua parte ao dispensar o técnico do trabalho aos sábados. O Regional acolheu seu recurso para excluir da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que "a redução e/ou minoração do trabalho extraordinário encontra-se na esfera discricionária do empregador".
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Caputo Bastos, relator , observou que a jurisprudência da Corte é que "a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291". O ministro afirmou, também, não impedir o pagamento da indenização o fato de a empresa integrar a Administração Pública Indireta, tendo sido acompanhado pelos demais ministros.

Imprevidência do empregador exclui força maior

Imprevidência do empregador exclui força maior: "

Há casos em que a força maior pode ser identificada como fator determinante de acidente de trabalho. Por outro lado, em outras situações, a falta de previdência do empregador caracteriza a sua culpa no acidente. Analisando o caso do trabalhador que teve o olho atingido por um bagaço de cana, a 1ª Turma do TRT-MG concluiu que a imprevidência do empregador foi o fator determinante do acidente, que poderia ter sido evitado se a empresa tivesse adotado medidas preventivas, capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Por essa razão, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a Fazenda Salinas Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00.

O reclamante relatou que, enquanto trabalhava, foi atingido no olho esquerdo por um bagaço de cana queimado. Sentindo muita dor, ele informou o fato ao gerente, o qual respondeu que a empresa não poderia fazer nada. Trabalhou por mais três dias, quando não suportando a dor, procurou um posto de saúde, que o encaminhou para um hospital em Salinas (MG). Foi atendido por um médico, que retirou o bagaço de cana do olho e o informou de que teria sofrido uma lesão grave na córnea, devendo ser tratado em Belo Horizonte. Segundo o reclamante, a empresa se negou a ajudá-lo a fazer o tratamento e, depois de 21 dias de espera, ele obteve a ajuda de terceiros. Após o fato ter sido noticiado à empresa, os reclamados levaram o reclamante a Belo Horizonte, onde ele se submeteu a um transplante de córnea, que, diante da gravidade da lesão e da demora do tratamento, não teve sucesso, resultando na perda da visão do olho esquerdo.

A empresa e os sócios sustentaram que o acidente ocorreu por caso fortuito e força maior, já que o cisco de cana atingiu o olho do reclamante em razão de uma possível ventania ou redemoinho. De acordo com a tese patronal, o comportamento desleixado do reclamante e o tratamento médico inadequado a que o reclamado foi submetido contribuíram para o agravamento da lesão. Isso, portanto, excluiria o nexo causal direto entre o acidente e o trabalho, atribuindo-o a uma circunstância externa, inevitável e imprevisível. Entretanto, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não concordou com essas alegações. Conforme explicou a julgadora, o artigo 501 da CLT dispõe que: 'Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente'. Contudo, o parágrafo primeiro desse dispositivo legal estabelece que: 'A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior'.

Segundo a magistrada, a aplicação dessas normas exige que, na análise da culpa do empregador, seja verificado se o acidente era mesmo inevitável. Na avaliação da desembargadora, o empregador teria condições, nesse caso específico, de tomar as devidas precauções, que poderiam ter evitado o acidente ocorrido. Ou seja, na situação em foco, o fato era imprevisível, mas as consequências eram evitáveis. De acordo com as testemunhas, os EPI¿s fornecidos ao empregado eram apenas perneiras, calça, camisa e boné. A magistrada observa que o empregador descumpriu várias normas de segurança e foi omisso em relação ao seu dever de treinar o empregado, fiscalizando, supervisionando e orientando acerca do uso correto dos equipamentos de proteção.

Analisando a legislação pertinente, a desembargadora observou que a empresa deixou de tomar providências essenciais, como, por exemplo, instruir o empregado em matéria de segurança e saúde, socorrê-lo imediatamente e fornecer-lhe óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos. Portanto, concluindo que houve omissão no cumprimento das obrigações patronais, a Turma manteve a condenação.

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terça-feira, 9 de agosto de 2011

JornalJurid: Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa - http://migre.me/5sj7y

JornalJurid: Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa - http://migre.me/5sj7y: "JornalJurid: Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa - http://migre.me/5sj7y"

JornalJurid: Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas - http://migre.me/5shMB

JornalJurid: Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas - http://migre.me/5shMB: "JornalJurid: Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas - http://migre.me/5shMB"

ECAD

ECAD deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD em fest...":

Muito embora as festas de casamento não possuam finalidade de lucro, as execuções de músicas nesses eventos ensejam o pagamento dos direitos autorais. É que, com o advento da Lei 9.610/98, a existência de lucro direto ou indireto deixou de ser requisito para a cobrança dos direitos autorais. Hoje, os direitos autorais pela execução pública de música são devidos mesmo quando não há a finalidade lucrativa.
A Lei 9.610/98 estabelece, em seu artigo 68, que são devidos direitos autorais pela execução de música em locais de freqüência coletiva como salões de baile, clubes ou associações. Os únicos casos de não violação de direitos autorais previstos na Lei são o uso da música para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino e a música executada nas residências, não havendo em nenhum desses casos o intuito de lucro. Sendo assim, festas comemorativas como batizados, aniversários, formaturas e festas de casamentos devem pagar direitos autorais. Mesmo caracterizadas como eventos familiares, quando não são realizadas nas residências, estes eventos estão suscetíveis ao pagamento de direito autoral.
Quando um casamento é realizado, investe-se no pagamento do salão de festas, bufê, decoração, iluminação, inclusive da música, através da contratação de um DJ e do aluguel de seus equipamentos. A música é, na verdade, um item imprescindível para a realização da festa e nada mais justo que retribuir a quem a criou.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessária exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Nesse sentido vêm se posicionando os tribunais pátrios. Algumas decisões, como a do juiz Victor Emanuel Alcuri Junior, da Primeira Turma do Colégio dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, comprovam esta afirmação. Em decisão de maio de 2009, ele julgou favoravelmente o recurso do Ecad por entender que festas de casamento realizadas em salão de baile ou buffet asseguram que estes espaços possuem fim comercial, extrapolando o conceito de ambiente familiar. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.
A juíza Luciana Antoni Pagano, do Juizado Especial da Comarca de São Paulo, julgou improcedente o pedido de um casal que almejava a isenção do pagamento de direito autoral pela execução de músicas em festa de casamento. A sentença reconheceu que o evento não se realizou na residência dos noivos ou familiares, mas em um clube, portanto local de freqüência coletiva, o que torna legítima a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad.
Sobre a cobrança realizada pelo Ecad, ao contrário do artigo dos doutores Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Marisa Santos Souza Petkevicius, não é realizada de forma confusa ou aleatória. Reconhecidamente legal, a cobrança é feita via boleto bancário e de forma prévia à realização do evento. O Ecad inclusive disponibiliza um link para que o cálculo do direito autoral seja simulado:http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=486
Clarisse Escorel
Gerente Jurídica do Ecad

Exame periódico é importante para detectar hipertensão

Exame periódico é importante para detectar hipertensão: "

A TVTRT-MG divulga uma entrevista com o médico cardiologista do TRT-MG, Flávio Justo Maciel. Ele fala sobre a hipertensão arterial, uma doença silenciosa, mas que pode ser controlada por medicamentos e principalmente, por um estilo de vida saudável, com melhor alimentação e menos estresse. Ele explica porque o exame periódico de saúde é importante para detectar a doença. Assista a entrevista na TVTRT-MG.

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Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais: "

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio¿doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

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Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato

Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato: "

No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta antissindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.

Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas antissindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.

Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 'Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria', completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

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