segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Habeas corpus: remédio constitucional ou panaceia universal?

ESPECIAL Habeas corpus: remédio constitucional ou panaceia universal? Instituto secular, o habeas corpus (HC) tutela o direito talvez mais essencial ao homem: sua liberdade física. Pelo menos, é assim que foi concebido. Ao longo do tempo, esse remédio constitucional teve aplicação alargada, chegando a cuidar, com ampla flexibilidade procedimental, de ilegalidades que nem remotamente afetam a liberdade. Mas, como dizia Paracelso há 500 anos, a dose diferencia o remédio do veneno. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que é hora de corrigir rumos. Confira nesta reportagem. Na biblioteca do Tribunal, há referências a decisões nacionais datadas de 1834 sobre o instituto. Desde então, o alcance de seu cabimento foi progressivamente ampliado. Mais recentemente, porém, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a restringir sua aplicação, de modo a restabelecer eficiência e racionalidade ao sistema. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em ofício encaminhado ao STF, lamentou a nova interpretação. Conforme o documento, reproduzido pela imprensa, a OAB entende que a limitação ao alcance do “instituto tão valioso e caro às liberdades individuais e à cidadania, que acaba por reduzir o princípio constitucional da presunção de inocência”, despreza “o procedimento de raízes históricas até então adotado pela corte”. Redemocratização Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a extensão que a jurisprudência reconheceu ao habeas corpus após a Constituição de 1988 deve-se a um reflexo do período de exceção que a antecedeu. “Na intenção de proteger o cidadão, foi ampliando, aos poucos, o cabimento do habeas corpus, a fim de salvaguardar direitos que apenas indiretamente poderiam refletir na liberdade de locomoção”, ponderou o relator no HC 216.882. Segundo Bellizze, o habeas corpus passou progressivamente a tutelar hipóteses sem qualquer risco de prisão, como a simples instauração de inquérito policial. Conforme o ministro, ele “tornou-se o remédio constitucional adequado para atacar, a qualquer tempo, todos os atos da persecução criminal”. Do número 2... Já no Habeas Corpus 2, julgado pelo STJ em 14 de junho de 1989, essa ampliação era destacada. O HC foi conhecido como substitutivo de “recurso necessário”, mas negado. O ministro Cid Flaquer Scartezzini apontava que a nova Constituição, diferentemente da anterior, instituída pela emenda de 1969, não impedia de forma expressa o conhecimento do habeas corpus originário em substituição ao recurso devido. O relator justificava o conhecimento não pela finalidade do HC, que seria a proteção à liberdade, mas por sua agilidade. “O que o distingue é a prontidão e celeridade com que pode restituir a liberdade àquele que é vítima do referido constrangimento ilegal”, afirmou. ...ao 260.000 O STJ se aproxima em 2012, passados 24 anos de sua criação, do HC de número 260 mil. Em 2011, eram 200 mil. “A questão preocupante está no fato de que metade das ações chegou à Corte Superior nos últimos três anos”, avalia o ministro Bellizze, referindo-se ainda aos dados do ano passado. Só em 2012, até setembro, foram mais de 25 mil novos HCs pedidos, quase três mil só nesse último mês. Nas três primeiras semanas de outubro, já são mais de duas mil autuações de HCs. É quase o mesmo número de Recursos em Habeas Corpus (RHCs) registrado em 2012: 2.380 recursos. Para Bellizze, a banalização do HC como meio de impugnação ordinária, mesmo sem quaisquer riscos concretos e imediatos ao direito de ir, vir e ficar, inviabiliza a proteção judicial efetiva desses mesmos direitos. Dessa forma, avalia o ministro, levando os processos em que essa tutela se faça realmente necessária a ter uma duração indefinida. Segundo ele, essa situação compromete de modo decisivo a dignidade humana. “As vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ [a ordem de habeas corpus], cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal”, afirma Bellizze. Origens lembradas Em 1900, Marcellino Coelho definia assim, com surpreendente atualidade, o instituto: “[O habeas corpus] não é um recurso no estrito sentido judiciário, empregado como meio de reformar decisão pronunciada. É um novo processo, de ordem jurídica, de natureza sumária, diverso do ato que o originou. É um recurso extraordinário a uma violência dada, na falta de outro que a faça desaparecer, ou a evite.” O autor da obra Do Habeas Corpus explica, usando decisão tomada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1883, a diferença entre a decisão de habeas corpus, que diz respeito apenas ao direito à liberdade do indivíduo, e as matérias de fundo: sua absolvição ou condenação, ou ainda o efetivo ilícito civil, administrativo ou político supostamente cometido. Segundo Coelho, não haveria qualquer confusão entre o direito a liberdade tutelado no habeas corpus e a culpa ou inocência do réu, cuja avaliação compete a processo completamente diverso. De homine libero exhibendo Muito antes, em Roma, o instituto já existia sob diversas formas. Uma delas, o interdictum de homine libero exhibendo, exigia daquele que supostamente detinha como escravo um homem livre que o apresentasse a uma corte. Segundo o Encyclopedic Dictionary of Roman Law, de modo similar ao expresso por Coelho, a medida servia apenas para avaliar o estado de liberdade da pessoa detida: se era escravo ou homem livre. Sendo considerado o segundo, não poderia ser mantido por seu detentor, mesmo que ele próprio desejasse permanecer detido por conta de uma obrigação qualquer. Habeas corpus O termo habeas corpus nasceu na Inglaterra. Era uma ordem dirigida ao xerife mandando que levasse a pessoa determinada a certo lugar em certa hora. Conforme Coelho, o habeas é uma instituição inglesa, consagrada na Magna Carta daquele país de 1215. Porém, somente em 1679, a previsão constitucional inglesa foi regulada em lei, estabelecendo sua aplicação mesmo contra ordens de prisão emitidas pelo rei. O instituto foi posteriormente adaptado por americanos, argentinos e brasileiros. Mas, já em 1900, sua extensão era polêmica. “O nosso objetivo é provar que devemos aceitar a instituição como ela é, em seus desenvolvimentos, e não trucidá-la ou enxertá-la com teorias e jurisprudência esdrúxula”, afirmava o autor. Recurso, ação e liberdades O mesmo texto discutia, inclusive, o caráter recursal ou originário do habeas corpus diante do Supremo, não só do brasileiro, mas também do americano. Discutia também o alcance da tutela, se das liberdades civis mais amplas, ou apenas à de ir e vir. As discussões atravessaram as décadas e alcançaram a jurisprudência atual das cortes superiores. Em 1900, o debate era em torno da expressão constitucional “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”, discutindo-se qual o tipo de violência estaria contido na previsão. O texto de 1988 foi mais claro: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Também previu ações de garantia de outros direitos, como o mandado de segurança. Isso, porém, só mudou o debate, sem resolvê-lo. Em voto recente, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que essa tendência se consolidou com a Constituição de 1926. Esse texto efetivou o mandado de segurança, com processamento similar ao do habeas corpus, para tutelar outros direitos que não as ameaças à liberdade. Flexibilização Para o ministro Bellizze, a elasticidade admitida para o HC pela jurisprudência do STJ e do STF desvirtua o sistema. Ele aponta que a Quinta Turma do STJ já admitiu HC até mesmo para ilegalidades quanto a sequestro de bens e ativos financeiros em investigação policial, sem qualquer ameaça, nem mesmo reflexa, ao direito de locomoção do investigado. O STF, de modo similar, concedeu habeas para garantir direito de visita a preso, porque agravaria o grau de restrição de liberdade do indivíduo. “Parece-me que se foi além da meta”, pondera o relator do HC 216.882. O ministro aponta, no entanto, que a jurisprudência tem se aplicado de modo mais limitado, com “a tendência de atenuar as hipóteses de cabimento do remédio constitucional, destacando-se que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano comprovável e perceptível ao julgador”. “Logo, não se destina à correção de equívocos ou situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação e correção o exame de matéria de fato ou da prova que sustentou o ato ou a decisão impugnada”, afirma o ministro Bellizze. “Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinário, especial ou extraordinário”, conclui. Fraude à competência No texto original da Constituição de 1988, previa-se o cabimento de habeas corpus originário no STF contra decisão de qualquer tribunal, mesmo de segunda instância. Em HC julgado em 1989 (HC 67.263/STF), o ministro do Supremo Moreira Alves afirmava que uma única hipótese impediria essa ação originária, mesmo como substitutivo de outros recursos: se o HC perante o STF fosse em substituição a recurso ordinário em HC (RHC) cabível perante o STJ. Para o relator, essa restrição evitaria a possibilidade de fraude à competência do STJ e a possibilidade de o interessado escolher a jurisdição que lhe fosse mais conveniente. Segundo o entendimento à época, o réu poderia chegar ao STF, por essa via, apenas em RHC, caso o STJ rejeitasse o pedido de HC ou RHC. Nesse mesmo voto, porém, o relator apontava que seria cabível o HC originário perante o STF contra apelação, em paralelo ao recurso especial. Nessa situação, caberia ao STJ suspender o julgamento do recurso especial enquanto não julgado o HC pelo Supremo, que poderia inclusive adentrar na revisão de fatos e provas desde que não fosse aprofundada. Já se tinha essa análise como vedada pela via do recurso especial. Decisão derivada Em 1999, a Emenda à Constituição 22 alterou a competência do STF para HCs, impedindo seu cabimento contra decisão de qualquer tribunal. Ao apreciar caso já submetido a essa norma, (Questão de ordem no HC 78.897/STF), o ministro Nelson Jobim afirmou que, ao julgar HC substitutivo do RHC cabível contra decisão do segundo grau, o STJ decide de forma derivada. Porém, seu ponto de vista não prevaleceu. Afirmava o relator, vencido, no Supremo: “A decisão do STJ, no habeas, não foi, a rigor, originária. Foi uma decisão que revisou, via habeas, a decisão do tribunal estadual, contra a qual cabia recurso ordinário. Dessa decisão não cabe recurso ordinário para o STF, porque não é ela originária, mas, sim, derivada.” “Não cabe recurso ordinário contra decisão do STJ que conhece recurso de decisão de tribunal estadual. Logo, não cabe o habeas corpus, porque ele é substitutivo de recurso ordinário que não cabe. Habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, só tem cabimento quando, contra a decisão inferior, couber recurso ordinário. Não cabendo este, não cabe aquele. O STF não é um terceiro grau de jurisdição”, completava o ministro Jobim. “Caso contrário – admitido habeas, substitutivo de recurso ordinário, quando não caiba este –, estaríamos admitindo, ao fim e ao cabo, habeas corpus, perante o STF, de decisão tomada por tribunal estadual, confirmada pelo STJ”, arrematava. Para o ministro Maurício Côrrea, que abriu divergência, exaurida a instância do STJ, seria possível o HC ao STF. Apenas não se poderia deixar à parte a possibilidade de escolher uma jurisdição, na linha do precedente do ministro Moreira Alves de 1989. A emenda constitucional não mudaria essa questão. Nesse julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, de modo similar, entendia que o STJ, ainda que de modo indireto, cometera o ato questionado ao negar o HC. O ministro Sepúlveda Pertence afirmava que a tradição republicana era de não restringir a competência do Supremo para HC, não excluindo de sua apreciação qualquer negativa da ordem. “Não quero romper essa tradição. E não creio que a Emenda Constitucional 22, de 1999, o tenha feito; apenas pôs ordem aos degraus da hierarquia judiciária, fazendo com que o tribunal superior competente para conhecer, em recurso especial, das decisões criminais de segundo grau, também se tornasse competente – antes do Supremo, mas sem subtrair-lhe a última palavra – para o julgamento do habeas corpus contra elas requerido. Nada mais do que isso”, ponderava Sepúlveda. O ministro Sydney Sanches sustentou que o STJ poderia, mesmo em HC originário ou RHC, assim como em recurso especial, incorrer em ilegalidade e cometer ato de constrangimento sanável por HC perante o STF. Racionalidade constitucional Desde 2011, pelo menos, o STJ tem tentado dar maior racionalidade ao sistema de habeas corpus. Decisões das duas Turmas especializadas em direito penal do Tribunal vêm limitando o cabimento dos HC substitutivos de RHC. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, por exemplo, “o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um ’super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído” (HC 239.957). Na Quinta Turma, precedente do ministro Gilson Dipp também afirma a necessidade de respeito à estrutura recursal constitucional: “Conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo –, crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do HC” (HC 201.483). A ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu caso em que se ingressou com HC depois de negada, na origem, a admissibilidade do recurso especial. “É mais do que evidente que o habeas corpus não se presta ao papel de substituto de recurso especial, ou do correspondente agravo, tendo, antes, a nobre missão de tutela do sagrado direito de liberdade”, disse ela. “Ora, o sistema processual penal envolve uma marcha, que é dotada de recursos, que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Quando deles se abre mão, tem-se uma consequência jurídica, que é, num primeiro momento, a preclusão e, ao fim e ao cabo do procedimento, o trânsito em julgado”, acrescentou. “Por mais que, na seara criminal, haja a flexibilização do manto da indiscutibilidade e imutabilidade da sentença condenatória, tal somente ocorre em situações extraordinárias, sob pena de se colocar em xeque relevante pilar axiológico, a segurança jurídica”, continuou a relatora. “Não está, tout court, ao talante da parte optar entre recurso especial⁄agravo e habeas corpus, ou entre este e a revisão criminal. Não. Passou da hora de se resgatar o prestígio devido ao sistema recursal, inserindo as ações de impugnação no seu devido lugar. Do contrário, a morosidade que tem notabilizado a Justiça criminal não terá fim e o principal prejudicado será aquele que, mais necessitado, clama pela correção de indevida segregação”, concluiu a ministra no HC 138.985. Burla à Constituição É nessa direção que a jurisprudência do STF também tem apontado recentemente. “O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello no HC 109.956/STF. “O direito é avesso a sobreposições, e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição. Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos”, acrescentou o ministro do Supremo. “Deve-se afastar o misoneísmo, a aversão a novas ideias”, continuou o relator. “Entre duas possibilidades contempladas na Lei Fundamental, de modo exaustivo, não simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira – na espécie, o inexistente, normativamente, habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida até aqui, caiu em desuso, tornando quase letra morta os preceitos constitucionais que o versam”, criticou. Prescrição cômoda “É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania”, completou o ministro Marco Aurélio. É também a opinião da ministra Rosa Weber: “O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.” (HC 104.045/STF). “Contra a denegação de habeas corpus por tribunal superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do artigo 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional”, acrescenta a relatora. Jurisprudência defensiva O ministro Luiz Fux, também da Primeira Turma do STF, anota no HC 114.550/STF que não se trata de jurisprudência defensiva, rótulo pejorativo dado a entendimentos que limitam e impedem, com rigor tido por excessivo pelos criticos, a admissibilidade de recursos em certas condições. “Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito”, afirmou Fux. “Essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir”, completou. Para o ministro Bellizze, o direito é dinâmico, de modo que a definição do alcance dos institutos previstos na Constituição Federal deve se adaptar aos valores sociais em mutação. “Tenho ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao estado democrático de direito”, avalia.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Comissionista puro tem direito a hora extra e adicional em caso de intervalo não concedido

Comissionista puro tem direito a hora extra e adicional em caso de intervalo não concedido:
Mesmo que se trate de empregado remunerado exclusivamente à base de comissões sobre vendas, o chamado comissionista puro, quando os intervalos legais, intra e interjornadas, não são respeitados, a hora extra decorrente desse descumprimento deve ser paga integralmente, acrescida do respectivo adicional. Assim, entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado por um vendedor de uma loja de roupas, que, por ser comissionista puro, ganhou em 1º Grau apenas o adicional de horas extras pelo descumprimento de intervalos. É que o juiz aplicou a regra prevista na Súmula 340 do TST, pela qual o trabalho em sobrejornada do empregado remunerado exclusivamente à base de comissões deve ser pago apenas com o adicional. O entendimento aí é de que a hora trabalhada já se encontra paga pela comissão recebida.
Mas, nessa hipótese específica de horas extras deferidas em juízo em decorrência do descumprimento do intervalo, a Turma julgadora, acompanhando voto do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, concluiu não ser possível a aplicação da regara contida na Súmula 340. De acordo com o relator, a norma que fixa a obrigação de gozo do intervalo é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde e segurança. Por isso, se o intervalo não é concedido, o pagamento deve ser feito como hora extra acrescida do respectivo adicional.
No caso do processo, o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento do intervalo obrigatório. Assim, prevalecem as disposições contidas no artigo 71 da CLT, que trata da matéria. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o intervalo legal não usufruído, total ou parcialmente, deve ser pago integralmente, com o adicional respectivo (OJ 307 da SDI1-TST e Súmula 27 do TRT da 3ª Região). E, no caso, houve descumprimento tanto do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (artigo 71 da CLT), como o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (artigo 66 da CLT).
Nesse contexto, a loja de roupas foi condenada a pagar ao vendedor uma hora extra (hora normal acrescida do adicional) em razão do descumprimento do intervalo intrajornada, além de uma hora extra acrescida do adicional em decorrência da supressão do tempo integral de intervalos interjornadas.

Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo com imobiliária

Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo com imobiliária:
A Justiça do Trabalho de Minas recebe muitas reclamações de corretores de imóveis pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com imobiliárias. A profissão é disciplinada pela Lei 6.530/78 e regulamentada pelo Decreto 81.871/78, mas nem sempre é fácil distinguir se o profissional é realmente autônomo ou se é empregado. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade a não eventualidade se fazem presentes nas duas relações. O que diferencia uma figura da outra é a subordinação jurídica, esta definida pela constante submissão do vendedor empregado ao comando dos administradores da empresa.
Na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Daniel Gomide Souza identificou uma fraude na contratação de um corretor de imóveis por uma imobiliária. A reclamada admitiu a prestação dos serviços, mas negou a natureza empregatícia da relação, apresentando um contrato de prestação de serviços. Conforme observou o magistrado, cabia à empresa provar a versão de autonomia. Mas ela não conseguiu. Os depoimentos colhidos, inclusive o do representante da empresa, revelaram que o vendedor trabalhava com a presença de todos os requisitos da relação de emprego. Ou seja, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Uma testemunha contou que os corretores de imóveis tinham de cumprir horário e justificar eventual ausência ao trabalho. O pagamento era à base de comissões e não poderiam realizar vendas de imóveis para outras imobiliárias que não fossem da rede a que pertencia a reclamada. Além disso, recebiam ordens dos gerentes e cumpriam metas estipuladas pela imobiliária.
No entender do juiz sentenciante, o caso é de vínculo de emprego, com presença clara da subordinação estrutural. Ele explicou que esta situação "decorre da inserção do trabalhador na dinâmica nuclear do empreendimento, afeta à sua atividade fim" . E não é só. A relação entre as partes também se revestia da subordinação jurídica na sua forma clássica. É que toda a atuação do vendedor no trabalho era diretamente comandada pela imobiliária, o que não aconteceria se a prestação de serviços fosse de fato autônoma. "O reclamante sujeitava-se às ordens, diretrizes e fiscalização do trabalho pelo empregador, trabalhava todos os dias, cumpria escalas de plantões elaboradas pelo gerente da Reclamada, era obrigado a informar se eventualmente não pudesse comparecer ao trabalho, ainda que a falta fosse justificada" , frisou. O julgador constatou ainda que o reclamante não possuía inscrição no CRECI, o que inclusive o levou a ser autuado dentro da imobiliária, quando então o diretor da empresa assumiu a responsabilidade pelos serviços prestados.
Todo esse cenário levou o magistrado a se convencer de que o reclamante era na verdade empregado, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Por essa razão, foi declarado o vínculo de emprego entre as partes, sendo a imobiliária condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, bem como multa prevista no artigo 477 da CLT pelo atraso no acerto rescisório. A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a condenação, nesse aspecto.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Turma mantém penhora sobre imóvel residencial da família

Turma mantém penhora sobre imóvel residencial da família:
Aplicando ao processo o teor do inciso I do artigo 3º da Lei 9.009/90, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a penhora realizada sobre o imóvel no qual o executado morava com a sua família. No caso, a impenhorabilidade não se aplica porque o valor devido no processo é relativo a crédito de trabalhadora da própria residência dos executados.
O ex-empregador insistia na tese de que o bem em questão é considerado de família, por ser o único que possui e nele reside com seus familiares, o que o torna impenhorável. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, no âmbito do processo do trabalho, a jurisprudência vem entendendo que a Lei nº 8.009/90 deve ser aplicada com maiores restrições. Além disso, a própria Lei, por meio do artigo 3º, I, estabeleceu expressamente que não é impenhorável o imóvel, mesmo que utilizado para moradia, quando a execução decorrer de créditos de empregados domésticos. O executado poderia oferecer outro bem à penhora, mas não fez uso desse direito.
"Tratando-se de débito trabalhista, que visa à subsistência do trabalhador e de sua família, há de ser dada prioridade ao rápido andamento da execução, desde que atenta aos trâmites legais" , destacou o relator. Até porque o executado chegou a celebrar acordo na audiência inicial, em novembro de 2010 e não honrou o compromisso assumido. Mesmo com todos os esforços, a reclamante ainda não conseguiu receber os valores que lhe são devidos.
Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a penhora sobre o bem, negando provimento ao recurso do devedor, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Siderúrgica é condenada por descumprir obrigação de contratar portador de deficiência ou reabilitado

Siderúrgica é condenada por descumprir obrigação de contratar portador de deficiência ou reabilitado:
Uma siderúrgica foi autuada em 2007 pelo Ministério do Trabalho e Emprego por não manter em seu quadro o número legalmente previsto de empregados com deficiência física ou reabilitados pelo INSS. A infração foi aos artigos 93 da CLT 8.213/91 e 36 do Decreto Regulamentador 3.298/99, que tratam da matéria. Mas a empresa persistiu em descumprir a obrigação por anos a fio. Ela se negou, inclusive, a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta.
Foi nesse contexto que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública no início de 2012. Após analisar o processo, o juiz de 1º Grau condenou a ré a preencher e manter o percentual de empregados previsto na legislação com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Determinou, ainda, a contratação de substituto em condições semelhantes antes da dispensa imotivada de trabalhadores. E fixou uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 para cada vaga não preenchida, determinando que os valores sejam revertidos em favor do FAT Fundo de Amparo do Trabalhador. O magistrado condenou a empresa ainda a pagar danos morais coletivos.
E a 5ª Turma do TRT-MG manteve essas condenações, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais coletivos para R$50.000,00. Segundo frisou o relator, desembargador José Murilo de Morais, a empresa não apenas não preencheu as vagas na forma da lei, como também não demonstrou qualquer intenção de fazê-lo. Ela simplesmente se recusou a cumprir a obrigação ao longo dos anos, apesar de ter tido várias oportunidades para isso. Na visão do julgador, a contratação do deficiente físico é plenamente possível. Basta a empresa querer. Os limites físicos devem ser observados e esses trabalhadores devem ser treinados e capacitados pela empresa, como se faz com qualquer empregado. Todo empreendimento possui funções que podem ser preenchidas por portadores de deficiência. Para o relator, ficou clara a intenção da ré em dificultar ou impor restrições não previstas na lei.
A multa aplicada em 1º Grau também foi mantida. Quanto a este aspecto explicou o relator que a medida visa justamente a desestimular a recusa ou o atraso no cumprimento das obrigações. Nesse sentido, o artigo 461, parágrafo 5º, do CPC. Ademais, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de o juiz alterar o valor se entender que se tornou insuficiente ou excessivo. O relator não acatou a limitação ao valor principal da obrigação, por não se tratar de cláusula penal, mas sim de multa cominatória. "Cláusula penal (de direito material) e multa cominatória (de direito processual) são institutos distintos não procedendo a pretensão de se aplicar a disposição de natureza material à multa de índole processual", explicou no voto.
Por fim, entendeu que o dano moral ficou claramente comprovado. "Não é porque o dano não é palpável, aparente, mensurável, que não tenha se concretizado" , registrou. O relator explicou que o dano moral coletivo consiste na transgressão de interesses metaindividuais (cuja importância impõe o tratamento jurídico coletivo porque ultrapassam o interesse de um único indivíduo) e de valores e objetivos relevantes para uma determinada coletividade. Assim, uma reparação coletiva é a medida mais eficaz."Até porque o ilícito praticado pela recorrente atingiu um número indeterminado de pessoas que possivelmente sequer tenham consciência do prejuízo que sofreram, mas poderão ser recompensadas, direta ou indiretamente, por ações sociais do Fundo destinatário da indenização" , ressaltou o julgador.
Modificando a sentença apenas nesse aspecto, o relator ressaltou que o valor de R$50.000,00 é suficiente para atender ao triplo aspecto da reparação: compensação para as vítimas, punição ao ofensor e a função educativa (preventivo-pedagógica).

É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório

É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório:
Apesar de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.
A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se alcançar o equilíbrio na negociação.
"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.
Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto, a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias.

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado:
A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial. Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e também contra a sócia de todas as reclamadas.
No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados.
Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido", finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram da decisão.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Juiz anula suspensão por baixa produtividade aplicada a empregado mantido ocioso

Juiz anula suspensão por baixa produtividade aplicada a empregado mantido ocioso:
Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal das tarefas, cabe ao empregador respeitar a honra, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral do trabalhador. São valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana, sendo, portanto, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. Entretanto, a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada contra uma empresa que descumpriu essa obrigação patronal básica. Diante da doença do empregado, a solução encontrada pela empresa foi mantê-lo ocioso durante toda a jornada, ao invés de encaminhá-lo ao INSS. Depois disso, a empregadora aplicou a ele uma suspensão de sete dias, em virtude do baixo desempenho na execução de suas atividades e também por ele ter abandonado seu posto de trabalho sem comunicar à chefia. "Entendo que a ociosidade comprovada viola direitos de personalidade do obreiro, não cuidando a reclamada de encaminhá-lo especificamente para processo junto ao INSS, nem submetê-lo a afastamento específico", enfatizou o juiz substituto Tarcísio Corrêa de Brito, ao decidir anular a suspensão e condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Segundo o relato do reclamante, desde que surgiu sua incapacidade para o trabalho, ele foi colocado numa situação de ócio dentro da empresa. O empregador tentou dificultar sua permanência na empresa, com o intuito de forçá-lo a pedir demissão. Foi, inclusive, aplicada a ele a suspensão disciplinar, devido ao simples fato de ter ido ao pátio de carros, juntamente com outro colega, durante o horário de trabalho. Uma testemunha relatou que, uma vez ou outra, o reclamante era colocado para executar um serviço de pré-montagem, mas na maioria das vezes, ela presenciou o reclamante sentado, praticamente à toa, e, pelas conversas, sentia-o deprimido. A testemunha acrescentou que o trabalhador apresentava à época problemas de saúde, mas muitos colegas achavam que ele estava à toa porque queria. Após examinar o conjunto de provas, o julgador salientou que a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde do empregado e, por essa razão, o desempenho das tarefas deveria ter sido analisado levando em conta a sua situação particular, sobretudo a sua limitação para o trabalho.
Nesse sentido, o magistrado entende que a primeira justificativa para a suspensão foi totalmente contraditória: "O primeiro motivo é absurdo. A própria reclamada diz que o reclamante permaneceu em sua função, porém, realizando atividades com limitação, devido a acompanhamento médico. Ou seja, há efetiva limitação reconhecida pela reclamada, que faz com que o desempenho do autor na execução de suas atividade tenha que ser analisado de maneira particular e pontual, não sendo motivo para justificar a suspensão". Quanto à segunda justificativa, o julgador ponderou que houve excesso por parte da empregadora, que não observou a gradação e a proporcionalidade da pena disciplinar. Em consequência, o juiz decidiu anular a penalidade, por considerá-la abusiva, determinando que a empresa devolva o valor descontado da remuneração do trabalhador.
"Ora. É certo que o empregador detém poderes inerentes à sua atividade, dentre eles o diretivo e o disciplinar. Entretanto, não é menos certo que tais poderes encontram limitações e, quando exercidos de forma abusiva e questionados judicialmente, sofrem os efeitos da declaração de nulidade do ato punitivo, uma vez que ao Juízo é vedado dosar, reduzir ou aumentar a penalidade aplicada ao empregado. Não há no acervo probatório dos autos comprovação de que o ato praticado pelo reclamante, por si só, tenha comprometido o bom andamento da dinâmica funcional da ré (ainda mais, partindo-se do pressuposto de que o obreiro teve suas atividades reduzidas em virtude dos problemas de saúde, sob acompanhamento médico da empresa), capaz de respaldar a punição de sete dias de suspensão aplicada", concluiu o julgador.
Entendendo que a ociosidade forçada imposta ao trabalhador ofendeu a sua honra e dignidade, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. O TRT mineiro confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$5.000,00.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Turma reconhece vínculo de emprego entre professor de dança e academia

Turma reconhece vínculo de emprego entre professor de dança e academia:
O professor de dança procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a academia, onde deu aulas por pouco mais de seis anos. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador, por entender que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Mas a 6ª Turma do TRT-MG chegou a conclusão diversa. Além de o reclamante ter trabalhado com todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego, prestando serviços de forma continuada, remunerada e subordinada, ele atuava como instrutor do curso de dança, atividade que é o carro chefe da empresa.
Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça observou que a propaganda da academia é focada na dança de salão. Para atrair seus clientes, a empresa oferece condições promocionais de valores e descontos, com horários para várias opções de dança. Assim, na visão do relator, está claro que a ré não tem como abrir mão dos instrutores de dança. Ainda que a dona do estabelecimento também seja profissional da área, ela não tem como atender sozinha a todos os alunos.
Em seu depoimento, a proprietária da academia deixou transparecer a dependência e subordinação jurídica do trabalhador em relação à empresa. O autor precisava verificar junto à secretária se havia espaço livre para marcar determinado aluno. Era essa mesma secretária quem efetuava o pagamento aos professores. Tanto a inscrição quanto a reserva de horários eram feitas diretamente na academia. Para o magistrado, outro dado que demonstra a ausência de autonomia do profissional é o percentual que ele recebia sobre as aulas. Enquanto ele ficava com 30% a 40% do valor, restava à proprietária 60% a 70%, o que demonstra que parceria não havia.
O desembargador destacou que a atividade exercida pelo reclamante como professor de dança era necessária e essencial ao empreendimento da ré que, inclusive, tinha total controle sobre as aulas. Ficaram configuradas, portanto, a não eventualidade e a subordinação jurídica na prestação de serviços. Essas características, somadas à pessoalidade e a onerosidade, levam ao reconhecimento do vínculo de emprego. Declarando que o autor era, na verdade, empregado e não trabalhador autônomo, o relator determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos relacionados à relação empregatícia, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Juíza julga caso de empregada doméstica impedida de retornar ao trabalho depois de levar filho ao hospital

Juíza julga caso de empregada doméstica impedida de retornar ao trabalho depois de levar filho ao hospital:
O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. O momento é propício para uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas hoje pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. Apesar dos avanços e da conquista de direitos, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que ainda são grandes as dificuldades em conciliar a maternidade com a vida profissional. Uma dessas ações foi recebida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e julgada pela juíza substituta Andréa Marinho Moreira Teixeira. Após analisar os fatos e as provas, ela constatou que uma empregada doméstica, acusada de abandono de emprego, na verdade havia faltado ao trabalho para acompanhar o filho doente no hospital, cumprindo, assim, suas obrigações de mãe.
A empregada doméstica ajuizou sua ação por meio da atermação (transformação dos fatos narrados pelo reclamante em uma petição inicial, que dará início à reclamação trabalhista). A trabalhadora contou que teve que se afastar do trabalho por alguns dias, para acompanhar seu bebê no hospital. Ao tentar retornar ao trabalho, a patroa se negou a recebê-la. Por essa razão ela presumiu que tinha sido dispensada. Por sua vez, a patroa disse que a empregada simplesmente deixou de comparecer ao trabalho. Porém, ao examinar os fatos e as provas, a magistrada constatou que a empregada realmente deixou de comparecer ao trabalho porque teve que acompanhar o filho de pouco mais de um ano, internado no hospital com pneumonia bacteriana e anemia.
De acordo com as ponderações da julgadora, embora a legislação não abone a falta da mãe trabalhadora que necessita acompanhar o filho menor doente, não se pode dizer que a empregada tenha cometido qualquer falta grave. A juíza acrescenta que o fato de a patroa estar viajando na ocasião em que a empregada tentou retornar ao trabalho não altera a situação, pois o empregador doméstico é a entidade familiar, e qualquer pessoa da família pode ter negado a entrada da trabalhadora no ambiente doméstico.
"Fosse verdadeira a intenção da ré, manifestada em defesa, de que a autora retomasse o trabalho, ela teria feito, de fato, tal proposta, no momento da audiência, o que não ocorreu. Muito pelo contrário, a postura da ré foi de rechaçar o efetivo retorno, evidenciando que há negativa de oferecimento de serviço, o que equivale à dispensa imotivada", finalizou a juíza sentenciante, condenando a ex-empregadora ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa. Não houve recurso da decisão.