terça-feira, 4 de outubro de 2011

Turma declara invalidade de cláusula que prorroga acordo coletivo por prazo indeterminado

Turma declara invalidade de cláusula que prorroga acordo coletivo por prazo indeterminado:

O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria da ultratividade das normas coletivas (quando a norma continua tendo eficácia mesmo depois de encerrada a sua vigência). Pelo contrário, elas têm limite certo e definido no tempo, seja em seu próprio texto, seja no artigo 614, parágrafo 3o, da CLT, que estabelece o prazo máximo de dois anos para vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho. E foi por essa razão que a 2a Turma do TRT-MG considerou inválido o termo de prorrogação, por prazo indeterminado, do acordo coletivo de trabalho, que elasteceu a jornada especial de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pelo tempo excedente às seis horas.

O trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras com fundamento na inexistência de normas coletivas válidas, a partir de 20.03.2002, de forma a autorizar que a jornada dos empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento fosse superior a seis horas diárias. Analisando as provas, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri constatou que o reclamante trabalhou durante todo o período não prescrito em sistema de revezamento semanal de dois turnos, principalmente de 6h às 15h48 e de 15h48 a 1h09. Segundo o magistrado, ainda que a alternância ocorresse somente em dois turnos, o empregado tem direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7o, XIV, da Constituição da República, pois esse sistema é prejudicial à sua saúde. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST.

Tanto que a empresa firmou com o sindicato da categoria dos trabalhadores acordo coletivo, prevendo a ampliação da jornada especial de seis horas, no caso de trabalho em turnos de revezamento. Esses instrumentos foram celebrados nos anos de 1997, 2000 e 2001, com vigência de um ano, mas neles constou cláusula expressa estabelecendo que, inexistindo manifestação contrária, esse prazo seria prorrogado por igual período, automática e sucessivamente. Contudo, conforme lembrou o juiz convocado, o direito brasileiro não permite a ultratividade das normas convencionais, que vigoram, no máximo, por dois anos. A OJ nº 322 da SDI-I do TST considera inválida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo por prazo indeterminado, naquilo que ultrapassar dois anos.

No caso, o contrato de trabalho do reclamante durou de novembro de 2000 a março de 2009. Mas, de acordo com o relator, os acordos coletivos anexados ao processo não se aplicam ao seu contrato, pois a vigência máxima de dois anos foi encerrada em período acolhido pela prescrição quinquenal, declarada na sentença. Portanto, o juiz concluiu que as horas trabalhadas além da sexta diária, no período entre 18.08.2005 e 30.04.2008, devem ser pagas como extras. O magistrado esclareceu que a limitação a 30.04.2008 deve-se à existência de acordo coletivo estabelecendo essa restrição.

Juiz anula alteração prejudicial a trabalhador e condena empresa a pagar indenização por invalidez

Juiz anula alteração prejudicial a trabalhador e condena empresa a pagar indenização por invalidez:

Nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que consentida por ele, é nula de pleno direito. Assim, a retirada de benefícios anteriormente garantidos ao trabalhador em norma interna da empresa, mesmo que por meio de acordo coletivo firmado com o sindicato dos empregados, não tem validade para aqueles que foram contratados antes da modificação, porque o ato caracteriza renúncia de direitos.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, José Quintella de Carvalho julgou um caso envolvendo essa matéria. O trabalhador, aposentado por invalidez, buscou a Justiça do Trabalho, pedindo que a Gerdau Açominas S.A. fosse condenada a pagar a ele indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, em razão da invalidez, conforme era previsto na apólice anterior a 1996, quando houve a exclusão do benefício. A empresa não negou que a vantagem tenha sido excluída do contrato de trabalho, mas defendeu-se, afirmando que a supressão decorreu de ampla negociação coletiva, realizada com o sindicato da categoria, que tem legitimidade para fazê-lo.

Diante da discussão, o magistrado deu razão ao reclamante. Isso porque, no seu entender, o sindicato não tem o poder de declarar válida alteração contratual que cause prejuízos ao trabalhador, na forma disposta no artigo 468 da CLT. O ato da empresa, com o aval da entidade sindical, significou verdadeira renúncia de direitos já incorporados ao contrato individual de trabalho dos empregados. "Apesar de não se tratar de direito garantido em lei ou na Constituição, o pacto coletivo não permite a renúncia de créditos individuais dos empregados, em face do princípio da irrenunciabilidade e da inalterabilidade 'in pejus' garantidos no art. 468, CLT", destacou.

Assim, quando a reclamada, no ano de 1996, alterou a apólice de seguro de vida, excluindo a cláusula de indenização por invalidez e o ato foi negociado em acordo coletivo, ocorreu verdadeira alteração contratual unilateral e lesiva ao reclamante, pois o empregado já havia adquirido o direito à indenização. As novas cláusulas firmadas com o sindicato somente poderiam valer para os contratos celebrados a partir da vigência da norma coletiva. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 51, I, do TST.

O julgador frisou que as vantagens instituídas ao livre arbítrio do empregador aderem aos contratos de trabalho de seus empregados, em vigor à época da instituição. Por essa razão, a alteração praticada pela reclamada em 1996, retirando cláusula mais benéfica do contrato, não pode atingir o reclamante, admitido em novembro de 1984. Caracterizada a aposentadoria por invalidez do trabalhador em maio de 2010 e estando previsto na apólice do seguro, anterior à modificação, que a demonstração deste fato é o que basta para comprovar a incapacidade, o juiz concluiu que o empregado cumpriu os requisitos para receber a cobertura proposta pela seguradora.

A empresa foi condenada a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, no valor de 48 salários básicos. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1o Grau.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Port. MTE 1.979/11 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1.979 de 30.09.2011

D.O.U.: 03.10.2011
(Altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP)



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal,

Resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI


Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=257029&flag_mf=&flag_mt=#ixzz1Zj1DivBd

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

JT constata manobra de empresa para impedir atuação sindical de empregado

JT constata manobra de empresa para impedir atuação sindical de empregado:

A 3ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um trabalhador que procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração aos quadros da Vale S.A., com fundamento na garantia de emprego do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical. Embora ele não tenha sido eleito, em razão da suspensão da eleição, a alegação de vício no processo eleitoral, por manobra da reclamada, foi acolhida na decisão de 1º Grau, que anulou a dispensa e determinou seu retorno ao trabalho. Esse entendimento foi mantido pela Turma, em decorrência da existência de fortes indícios de conduta antissindical, por parte da empresa.

A ré não concordou com a determinação de reintegração do empregado, sustentando que apenas fez uso do seu poder diretivo, já que, no momento em que ele foi dispensado, não tinha direito à estabilidade sindical. No entanto, o desembargador Bolívar Viégas Peixoto interpretou os fatos de outra forma. Conforme esclareceu o relator, tanto a Constituição da República (artigo 8º, VIII), quanto a CLT, em seu artigo 543, parágrafo 3º, proíbem a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o fim do mandato. Na sua visão, a conduta da diretoria Vale S.A. teve como fim evitar que o trabalhador exercesse o direito de atuação sindical, e mais: impedir que ele adquirisse estabilidade.

Fazendo referência à sentença, o relator explicou que, no momento em que o reclamante foi dispensado, em 18.05.2010, não havia impedimento para a rescisão contratual, já que a inscrição de sua chapa havia sido indeferida. Ocorre que a própria empresa deu notícia de que há reclamação na Justiça do Trabalho, em que se discute o processo eleitoral, suspenso judicialmente. Naquela outra ação foi garantida, por medida liminar, a inscrição da chapa do autor. Nesse contexto, de nada adiantaria garantir o registro da chapa sem que fossem assegurados os direitos de seus membros, entre eles, a estabilidade provisória.

Para o desembargador, ao dispensar o reclamante, em plena disputa judicial pelo processo eleitoral do sindicato, a empresa assumiu o risco de sua conduta. Nem mesmo o argumento da reclamada de que não existia direito líquido e certo à estabilidade no emprego na época da dispensa pode ser levado em consideração. É a mesma situação da dispensa de empregada grávida: ainda que o empregador não tenha conhecimento da gravidez, isso não o exonera da obrigação de reintegrá-la. "Desta maneira, percebe-se que a empresa, a fim de evitar que o seu empregado se candidatasse à eleição sindical, adquirindo a estabilidade, tentou por fim ao contrato de trabalho, não podendo esta Justiça dar guarida à manobra que objetiva desrespeitar direito constitucionalmente assegurado, cujo escopo é resguardar a atuação sindical", concluiu, mantendo a decisão que determinou a reintegração do empregado.

Juíza identifica discriminação em caso de professora que ganhava menos por lecionar educação física

Juíza identifica discriminação em caso de professora que ganhava menos por lecionar educação física:

Uma professora de educação física procurou a Justiça do Trabalho relatando que, durante o período contratual, recebeu salário-aula-base (SAB) em valor inferior ao devido aos demais professores que lecionavam para turmas de mesmo nível escolar em disciplinas diferentes. Por sua vez, a instituição de ensino alegou que o pagamento dos salários da professora era diferenciado porque ela ministrava aulas de educação física. A escola defendeu a existência de uma cláusula da convenção coletiva da categoria que autoriza a adoção de quadro hierárquico, no qual se distinguem os professores com atividades em sala de aula daqueles que desenvolvem atividades externas. A questão foi resolvida pela juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A reclamante, que lecionou para alunos da 5ª a 8ª séries e do ensino médio, informou que os professores que trabalhavam em salas de aula recebiam SAB em valor 40% superior ao dela. Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que essa distinção salarial decorreu de classificação de seus professores distinguindo com maior salário-aula aqueles que ministravam atividades em sala de aula, conforme autoriza a convenção coletiva da categoria. Rejeitando os argumentos patronais, a magistrada salientou que, embora a escola tenha se baseado na existência de um quadro hierárquico, segundo ela, autorizado pela norma coletiva, não foi juntada ao processo a prova da efetiva da existência desse quadro hierárquico, devidamente homologado pelo órgão próprio, pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou sindicatos signatários.

Na interpretação da julgadora, a norma coletiva da categoria, ao contrário do que alega a instituição de ensino, dispõe sobre a isonomia salarial e não sobre discriminação salarial. Nela está registrado que o professor não pode receber salário-aula-base inferior ao decorrente da aplicação do instrumento coletivo. Conforme enfatizou a magistrada, o princípio da isonomia salarial impede a discriminação entre empregados que exercem as mesmas funções. Nesse sentido, ela ressalta que o pagamento de salário-aula-base em valor inferior à professora de educação física não passa de uma forma de discriminação abominada pelo direito. A julgadora esclareceu que, no caso em questão, não há qualquer lei ou norma coletiva capaz de amparar a atitude patronal.

Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar à professora de educação física, entre outras parcelas, diferenças salariais, observada a majoração do salário-aula-base em 40% superior àquele pago à reclamante, adotando-se a fórmula estipulada pelas normas coletivas da categoria. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

O que os consumidores realmente querem

O que os consumidores realmente querem:

Em tempos de mídias sociais, a comunicação das empresas que lidam diretamente com o consumidor final (B2C) prega o tempo todo que devemos “encantar o cliente”. A ideia de envolver o cliente não é nova mas tem mudado de cara e de tom a cada dia, com a evolução das plataformas e das possibilidades de interação. Não é só o que a tecnologia tem proporcionado, mas principalmente o que a cultura e o comportamento perante as novas formas de se relacionar tem provocado.


Na era da “economia da experiência”, como definem James Gilmore e B. Joseph Pine II, as pessoas estão acostumadas a pagar para “ter uma experiência”. Não basta mais ir a um restaurante com ótima comida, preços honestos e ambiente agradável – é preciso associar o comer a outros tipos de diversão (por exemplo, restaurantes temáticos como o ESPN Zone em Los Angeles, onde você também pode assistir a jogos de futebol e brincar em videogames, ou o restaurante no Japão que faz você se sentir dentro do filme Alice no País das Maravilhas).


A discussão é: até que ponto isso é “real” e satisfatório? A maioria das pessoas ainda compra, e muito, experiências “fabricadas” por terceiros para lhes proporcionar um gostinho de “vida diferente” “aventura”, “como seria se fosse de verdade” ou qualquer coisa parecida. É divertido, claro. Mas, na contramão, outras pessoas estão em busca de maior autenticidade em suas experiências e interações.


O que as empresas podem então perceber é que essa autenticidade passa por uma certa personalização, por uma atenção individual e um ouvido atento a momentos específicos na vida de um consumidor, porque isso é o que realmente importa a ele na sua relação com uma marca. Engana-se quem pensa que as mídias sociais, por sua amplitude e facilidade de acesso, “massificam” essa relação – ao contrário, podem servir para uma aproximação real.


Um bom exemplo é a campanha da companhia aérea holandesa KLM para chegar mais perto de seus clientes, usando a mídia social. Em uma ação super coordenada que acompanhou os tweets de seus passageiros durante o tédio da espera nos aeroportos, eles identificaram perfis e gostos pessoais e surpreenderam os clientes com pequenos mimos que tinham tudo a ver com eles – que viraram sorrisos e, claro, mais de um milhão de menções espontâneas ao redor do mundo.

Clique aqui para assistir o vídeo inserido.

Usar uma rede social para colocar em prática uma ação no mundo concreto nos lembra que as coisas em carne e osso ainda são as que mais importam. No entanto, não há como negar que nossa vida tem sido muito online. Como lembra a pesquisadora Raquel Recuero, redes sociais tornaram‐se a nova mídia, em cima da qual informação circula, é filtrada e repassada. Para ela, isso gera a possibilidade de novas formas de organização social baseadas em interesses das coletividades.


As mídias sociais são ferramentas para aproximar as pessoas, facilitando o entendimento e o diálogo. Mas são ferramentas, não um fim em si. Se você não agir de acordo com o que encanta o seu público, não há tecnologia ou técnica que funcione.

Consumidora é condenada por litigância de má-fé por mentir na ação

Consumidora é condenada por litigância de má-fé por mentir na ação: Uma consumidora terá que pagar multa e indenização por litigância de má-fé, por ter mentido na ação, por decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ-DF. 
A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais queixando-se dos serviços do Banco do ...

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Nulidade do contrato não afasta obrigação de indenizar

Nulidade do contrato não afasta obrigação de indenizar:

A declaração de nulidade do contrato celebrado com órgão da Administração Pública, em razão da ausência de concurso para o cargo ocupado, não exime o ente público da obrigação de arcar com eventuais indenizações por danos morais ou materiais a que o trabalhador faça jus.

Foi esse o caso julgado recentemente pela 6ª Turma do TRT-MG. Por maioria de votos, a Turma deu razão a uma trabalhadora que pediu a condenação da Fundação Cultural Campanha da Princesa ao pagamento das parcelas que entendia devidas em razão da prestação de serviços à fundação. Como a ré integra a Administração Pública, a decisão de 1º Grau aplicou ao processo o teor da Súmula 363 do TST, pela qual a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição de 1988, só gera direito ao pagamento da remuneração pelas horas trabalhadas, com base no salário mínimo e dos depósitos do FGTS. Assim, o contrato foi declarado nulo, mas a reclamante teve reconhecido o seu direito aos salários retidos, diferenças de FGTS e devolução de valores referentes ao empréstimo realizado em seu nome, para pagamento dos salários de outro período. Os demais pedidos foram negados por terem como fundamento o reconhecimento da relação de emprego, declarada nula.

Mas, ao analisar o recurso da trabalhadora, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu razão parcial a ela. Conforme observou o magistrado, a trabalhadora pediu, além das parcelas tipicamente trabalhistas, indenização por danos morais e materiais. O pedido de indenização teve como base o fato de a reclamada ter deixado de pagar as parcelas de um financiamento, feito em nome da trabalhadora, para quitação de alguns meses de salários retidos. Com isso, o nome da reclamante foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença até deferiu a restituição desses valores à autora. No entender do desembargador, embora o pedido de reparação decorra da relação declarada nula, ele não tem natureza trabalhista e sim de direito civil. Por essa razão, deve ser analisado e julgado em 1º Grau. O Tribunal Superior do Trabalho vem adotando esse posicionamento.

Declarando que a Súmula 363 do TST não exime a Administração Pública de indenizar eventuais danos morais e materiais causados à trabalhadora, o desembargador deu parcial provimento ao recurso da reclamante e determinou o retorno do processo à Vara de origem para análise da questão central do pedido de reparação, sendo acompanhando pela maioria da Turma julgadora.

Bradesco é condenado por discriminar empregado associado a sindicato

Bradesco é condenado por discriminar empregado associado a sindicato:

A 4ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um bancário que pediu a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não foi beneficiado com a promoção de gerente comercial em razão de exercer cargo de dirigente sindical. Para os julgadores, ficou claro no processo que o banco adotava a política de excluir das promoções os empregados envolvidos na direção de sindicato, o que é abusivo.

Segundo esclareceu o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a ausência de promoção pelo fato de o trabalhador possuir vínculo com a entidade sindical da categoria foi comprovada. A testemunha ouvida declarou que os sindicalistas são discriminados no banco, não podendo participar de promoções. Essa mesma depoente assegurou que outro colega da instituição só foi promovido de caixa a gerente após desligar-se da diretoria do sindicato.

Na visão do relator, ficou comprovado que o banco condicionava as promoções dos empregados ao desligamento das atividades de dirigente sindical, o que caracteriza ato ilícito e leva à presunção da ocorrência de dano moral. Por isso, foi mantida a indenização, fixada pela sentença em R$15.000,00.

Para juiz, terceirização lícita não afasta obrigação da empresa para com saúde e segurança dos terceirizados.

Para juiz, terceirização lícita não afasta obrigação da empresa para com saúde e segurança dos terceirizados.:

Ao apreciar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a LDC Bioenergia S.A, perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho, o juiz Valmir Inácio Vieira manifestou o entendimento de que, ainda que lícitos os contratos civis de terceirização trabalhista, se verificado abuso de direito por parte da contratante que induza ao não cumprimento da função social do contrato de terceirização de mão de obra, em especial no que toca à saúde e segurança no trabalho, é cabível a responsabilização da empresa e a sua condenação por danos morais coletivos.

Foi o que ocorreu no caso julgado, no qual, embora reconhecendo a licitude da terceirização operada na atividade-meio da empresa ré, o juiz impôs a ela uma condenação em danos morais coletivos no valor de R$180.000,00, entre outras obrigações. Isto porque, no entender do juiz, a atitude da empresa ao firmar cláusulas contratuais, em claro abuso de direito, nas quais deixou-se a cargo das empresas terceirizadas a gestão dos itens de saúde e segurança ocupacional dos prestadores de serviço, trouxe sérios prejuízos aos trabalhadores terceirizados. "Esses trabalhadores se viram alijados do mínimo existencial no tocante à saúde e à segurança no trabalho, com ferimento, em relação a estes, do superprincípio da dignidade humana", frisou.

De acordo com o relatório apresentado pelo MPT, em abril de 2007 foi instaurado procedimento investigatório na empresa, tendo sido constatadas diversas irregularidades e lavrados 12 autos de infração. O MPT chegou a propor a assinatura de termo de ajustamento de conduta, mas a empresa recusou. Em novas fiscalizações feitas nos anos seguintes, mais autos de infração foram lavrados. A denúncia do MPT envolve, em especial, as precárias condições de saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados. Entre as dezenas de irregularidades denunciadas no relatório, estão a falta de fornecimento de água potável aos trabalhadores, ausência de instalações sanitárias e abrigos nas frentes de trabalho, falta de implementação de medidas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, o que leva à flagrante precarização das condições de trabalho, em especial para os prestadores de serviços terceirizados.

Analisando os fatos e provas do processo, o juiz considerou lícita a terceirização, pois efetuada na atividade-meio da empresa contratante e, portanto, em conformidade com o item III da Súmula 331 do TST. De acordo com o magistrado, as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores terceirizados correspondem a instrumental para a realização dos fins da empresa, que são a produção, processamento e comercialização de produtos agrícolas, principalmente de cana-de-açúcar. Ele entendeu não haver provas da existência de subordinação direta de todos os trabalhadores terceirizados à empresa contratante. Foram identificadas apenas situações pontuais e individuais, nos quais ficou caracterizada a subordinação, mas não em relação a todo o grupo de trabalhadores. Portanto, isso só poderia ser discutido em reclamações individuais.

No entanto, o julgador considerou que, ainda assim, é possível impor à empresa as obrigações de fazer e não fazer, relativas às denúncias do MPT, no que toca aos trabalhadores terceirizados. Considerando que a conduta da ré representou desprezo pela vida e dignidade dos prestadores de serviço, o juiz entendeu que os pedidos feitos pelo MPT correspondem a direitos básicos dos trabalhadores no que diz respeito à saúde e à segurança no trabalho. "Tanto o direito à saúde no trabalho quanto o direito à segurança ocupacional correspondem a direitos humanos fundamentais", destacou, acrescentando que esses direitos são referidos nos arts. XXIII.1 e XXV.1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e em artigos vários da Constituição Federal. "É que a redução do risco de doenças e outros agravos corresponde ao efeito original desejado pelo comando normativo inserto no art. 196 da Carta Magna, efeito esse que se traduz principalmente, salvo melhor juízo, no vocábulo prevenção, com aplicação a todo meio ambiente do trabalho, de modo que também os empregados terceirizados fazem jus ao mínimo existencial no tocante à saúde e à segurança no trabalho", completou.

Observa o magistrado que, ainda que lícitos, os contratos civis de terceirização trabalhista são regidos pelos artigos 421 e 422 do Código Civil, os quais devem ser observados nos negócios particulares, sobretudo no que diz respeito à função social do contrato e da propriedade e à boa-fé objetiva. E a empresa ré, segundo concluiu, infringiu duramente esses deveres.

Para o juiz, as empresas prestadoras de serviços nem teriam como fazer uma gestão adequada da segurança e saúde ocupacional porque não tiveram ciência, com a objetividade e a profundidade necessárias, dos riscos ocupacionais aos quais estariam sujeitos os trabalhadores nessa atividade. "No caso dos autos, era dever da ré, diante de seu aprendizado, obtido no decorrer de vários anos, no trato da gestão de saúde ocupacional, avisar e esclarecer as empresas terceirizadas a respeito de todos os fatos, no contexto específico da atividade econômica desempenhada, que envolvem a gestão de itens de saúde e segurança ocupacional", pontuou.

Assim, o juiz concluiu que houve evidente vantagem para a ré em concentrar seus esforços no objetivo principal, ou seja, a atividade-fim empresarial: "Mas havia um mínimo de contrapartida para isso, ou seja, que não existisse, nas terceirizações trabalhistas levadas a efeito, desrespeito aos direitos humanos fundamentais dos empregados terceirizados, colaboradores para a viabilização do empreendimento como um todo".

A par da omissão da empresa nesse item, o magistrado entendeu que a função social em cada contrato civil de terceirização trabalhista não se fez presente no caso. E ele esclarece: "na verificação, quanto ao cumprimento, ou não, da função social de determinado contrato que envolva terceirização lícita de mão de obra, a análise deve estar focada não apenas no círculo privado dos contraentes, isoladamente considerados, mas nos efeitos exteriores, ou seja, se tais efeitos contribuem de forma salutar para o bem comum (...), com o respeito à dignidade humana daqueles trabalhadores sobre os quais incidirão os efeitos da contratação".

É fato que, em geral, os itens de saúde e segurança ocupacional são responsabilidade do empregador direto e, em caso de terceirização, essa gestão costuma ficar a cargo da empresa terceirizada. Para o juiz, no entanto, aceitar que a empresa contratante se isente de qualquer responsabilidade sobre a segurança e saúde ocupacional dos terceirizados, seria dar uma interpretação restritiva à lei: "E, nesse sentido, obviamente a responsabilidade apenas subsidiária (como invocada pela ré) não assegura, como não assegurou no caso concreto (conforme os fartos elementos de prova anexados à inicial), os direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados nos aspectos de saúde e segurança ocupacional", frisou.

Assim, interpretando os contratos de terceirização trabalhista firmados pela ré com base no princípio da boa-fé objetiva, o juiz concluiu que a empresa incorreu em abuso de direito ao firmar cláusulas que destinaram exclusivamente às empresas terceirizadas a gestão de itens de saúde e segurança ocupacional. Essa atitude, segundo o juiz, trouxe sérios prejuízos aos trabalhadores terceirizados, os quais se viram privados do seu direito fundamental à saúde e à segurança no trabalho e viram também ferida a sua dignidade. "Tratou-se, é mister repisar, de conduta antijurídica, constituindo ofensa significativa aos direitos indisponíveis dos trabalhadores terceirizados, o que implica, inexoravelmente, dano para a coletividade, equivale dizer, uma lesão a interesses metaindividuais", pontuou o magistrado, concluindo ser cabível a indenização por danos morais coletivos pleiteada pelo MPT.

Além dessa indenização, fixada em R$180 mil reais, outras obrigações foram impostas à empresa pela sentença, como a de exercer diretamente, nos contratos civis de terceirização trabalhista, a gestão de saúde e segurança ocupacional dos trabalhadores terceirizados. O juiz determinou ainda que a empresa disponibilize nas frentes de trabalho abrigos que protejam os trabalhadores contra as intempéries, água potável e sanitários adequados, além de fornecer EPIs e condições seguras para o trabalho dos terceirizados.

No entanto, a empresa recorreu e a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Márcio José Zebende, reverteu a decisão, absolvendo a empresa das condenações, por entender que, reconhecida a licitude da terceirização, não se pode exigir da empresa reclamada o cumprimento de preceitos legais que se destinam ao empregador. Por conseqüência, a Turma entendeu que também não é devida a indenização por danos morais coletivos, vez que como não pode ser imputada à ré as violações das cláusulas legais indicadas pelo MPT.