segunda-feira, 11 de outubro de 2010

A incidência de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2010/1249
A incidência de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado
Francisco da Silva Carvalho*
Jorge Valentim de Araújo*
Victor Vigolvino Figueiredo*

1. Introdução

Com o advento do Decreto nº 6.727/09, houve a alteração do dispositivo da alínea "f", inciso V do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, vindo a modificar a aplicabilidade da contribuição previdenciária em face do instituto do aviso prévio indenizado, já que excluiu tal parcela do rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição.

Em resumo, de forma bastante direta e objetiva, a supracitada norma excluiu a alínea "f" do inciso V do artigo 214 do Decreto 3.048/09, fazendo com que a grafia ali prevista (aviso prévio indenizado) viesse a compor o salário-de-contribuição para todos os efeitos, inclusive, e especialmente, para o efeito tributável, já que, com a alteração, a verba indenizada do aviso prévio passou a sofrer incidência de contribuição previdenciária.

Nesta linha, o presente estudo, em seu primeiro tópico, analisa e preceitua algumas considerações acerca do aviso prévio, especialmente em sua modalidade indenizada, fazendo ainda uma análise acerca de sua natureza jurídica, ou seja, de sua característica indenizatória, como o próprio nome indica. Além disso, demonstra-se a interdisciplinaridade do tema, já que envolve diferentes ramos do direito. Tudo isso, no intuito final de angariar argumentos para ensejar o quão equivocada se demonstrou a alteração proposta pela novel norma processual, sobretudo no que se refere à sua inconstitucionalidade.

Em seguida, já dentro do segundo tópico, o estudo em tela propõe uma investigação acerca da incidência de contribuição previdenciária em face das parcelas de natureza indenizatória, partindo-se do pressuposto de que, em verdade, apesar da alteração proposta pelo Decreto nº 6.727/09, a natureza indenizatória da parcela do aviso prévio indenizado se manteve incólume, sendo, portanto, impossível sua tributação, tal como as demais parcelas indenizatórias encontradas no inciso V do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Nesse contexto, o estudo também passa pela verificação jurisprudencial do tema proposto, sobretudo para firmar e justificar o entendimento conclusivo do presente texto.

Seguindo na análise do tema, a terceira parte deste estudo salienta o ponto cerne da discussão, concluindo pela inconstitucionalidade da norma proposta pelo Decreto nº 6.727/09, sobretudo por ter proposto alteração de ordem tributária, quando, conforme os ditames constitucionais, tais alterações (de ordem tributária) somente podem ser realizadas por meio de Lei Complementar. Em palavras mais claras, todo arcabouço analisado no presente trabalho objetiva trilhar entendimento desconforme com o novel decreto, com base não somente na equivocada alteração da natureza jurídica da parcela do aviso prévio indenizado, como também na forma inadequada e, pois, inconstitucional com que foi imposta.

2. Considerações acerca do aviso prévio

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, ou seja, deverá avisá-la previamente, para evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

O aviso prévio tem relevância para a legislação trabalhista, nos seus atuais desdobramentos, sob a ótica da proporcionalidade ao tempo de serviço, idade do trabalhador e da simetria e da isonomia das partes quando da sua concessão na rescisão do contrato de trabalho. A finalidade do aviso prévio, portanto, é de não deixar o empregador desamparado quando da ruptura do contrato de trabalho promovida pelo empregado; de outro norte, como dito anteriormente, o objetivo também é não deixar o empregado desamparado, neste caso, quando o desejo de rescisão parte do empregador. Enfim, assegurou-se às partes, igual e reciprocamente, o direito unilateral de manifestar sua vontade de rescindir o contrato de trabalho, isso mediante a figura do aviso prévio.

Neste contexto, DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI (1) define o aviso prévio como "a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho deve fazer a outra, de que pretende rescindir a avença". De modo bastante semelhante, SERGIO PINTO MARTINS (2) ensina que:

(.) é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer a outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva.

Como bem apontado por AMAURI MASCARO NASCIMENTO (3) , o instituto conceitua-se como a:

(.) comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substituta, no caso de ruptura do contrato
(.)

Ainda sob a ótica do supracitado autor, o aviso prévio tem, desse modo, "tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento".

O estudo da atual concepção do aviso prévio e da análise dos conceitos dos grandes doutrinadores acerca do tema permite-nos afirmar que o aviso prévio de iniciativa do empregado é a exteriorização do seu exercício de liberdade de trabalho. Porém, para se valer de tal liberdade, ele deve observar os prazos estipulados, sob pena de indenização substitutiva ao empregador. De outro lado, o aviso prévio de iniciativa do empregador nada mais é do que o exercício limitado de seu poder potestativo, limitado em razão da necessária observância do quanto prescrito em lei, já que, ao dispensar o empregado, o patrão deve comunicá-lo com antecedência mínima prevista legalmente, sob pena de indenizá-lo.

Com força do quanto previsto pela Constituição Federal de 1988, atualmente a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário. Neste sentido, o aludido mestre, AMAURI MASCARO NASCIMENTO, assim leciona:

Trata-se de uma nova concepção sobre a duração do aviso prévio, agora variável. A CLT previa dois prazos: 30 dias como regra geral e 8 dias para pagamento efetuados por semana ou tempo inferior; com o novo principio constitucional a duração mínima é de trinta dias. Foi revogada a duração de 8 dias. Os empregados que ganham por semanal ou tempo inferior também terão direito ao aviso prévio de 30 dias.

Como se pode ver, portanto, o instituto em questão serve para amparar os pactuantes das relações empregatícias, de modo que é bastante uma breve leitura das considerações acima para se perceber o claro e único objetivo indenizatório da verba do aviso prévio.

Com efeito, apesar de parecer redundante, para fins de análise do presente estudo, partiremos do pressuposto de que o aviso prévio indenizado possui - de forma inegável - o caráter e a natureza de verba indenizatória.

Nesta linha de raciocínio, ou seja, conforme o pressuposto acima, temos que o aviso prévio em sua modalidade indenizada encontrava-se corretamente inserido no rol de verbas constantes no § 9º do artigo 214 do Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (4) , especificamente no inciso V, alínea "f", dado seu óbvio caráter indenizatório. Ora, por sua própria característica, condizente, inclusive, com as demais verbas ali constantes, ele não deve compor a base de cálculo do salário-de-contribuição e, portanto, não deve sofrer incidência de tributo (contribuição previdenciária).

Desse modo, a crítica proposta no presente estudo é em face do quanto preceituado pelo Decreto Regulamentador nº 6.727, de 12.01.2009 (5) , que simplesmente revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, alterando o caráter indenizatório da parcela do aviso prévio indenizado, de modo que este passou a integrar ou compor o salário-de-conrtibuição do empregado, noutras palavras, passou a integrar a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

É certo que todas as verbas constantes no rol previsto pelo precitado § 9º, inciso V, do artigo 214 do Decreto 3.048/99 são verbas de caráter indenizatório, ou seja, servem para reparar alguma perda ou repor qualquer redução pecuniária sofrida pelo empregado no decorrer da relação de emprego, ou ainda para auxiliar a manter a efetividade de tal relação, bem como o cumprimento das atividades que lhe são inerentes. Portanto, o aviso prévio indenizado, até então disposto na alínea "f" do aludido rol do artigo 214 do Decreto 3.048/99, somente o integrava em razão de sua característica indenizatória.

O que se está a dizer, enfim, é que a alteração proposta pelo decreto regulamentador de nº 6.727/09, qual seja, a exclusão da alínea "f" do rol de verbas indenizatórias em questão, implicou na alteração da natureza jurídica do instituto ali previsto, ou seja, alterou de modo totalmente transverso e inadequado a natureza jurídica da verba inerente ao aviso prévio indenizado, tornando-a verba de caráter remuneratório e fazendo com que ela compusesse o salário-de-contribuição e, assim, sofresse incidência de contribuição previdenciária.

O fato é que o presente estudo não se destina a analisar a incidência em si de contribuição previdenciária em face da parcela do aviso prévio indenizado, apesar de seu caráter notadamente indenizatório, mas, sim, o modo como fora feita a alteração legislativa para que tal incidência ocorresse, sobretudo considerando-se que a matéria detém caráter tributário, que, por previsão constitucional, somente pode ser regulamentada por Lei específica.

Neste contexto, percebe-se que o tema é por demais polêmico, razão pela qual, sobretudo pelo seu caráter multidisciplinar - já que envolve diversos ramos do Direito, quais sejam: Previdenciário, Tributário e Trabalhista -, o presente estudo se destina a analisá-lo de modo bastante amplo, o que significa que o assunto não será aqui esgotado, mesmo porque ele é por demais recente e ainda não encontrou assente definitivo nos campos doutrinários e jurisprudenciais. Importante frisar, ainda, que todas as considerações serão baseadas e analisadas sob o aspecto do segurado obrigatório, mais especificamente o empregado, sendo certo que, nas demais hipóteses de segurados, a modalidade do aviso prévio indenizado não influencia de forma preponderante. Mais uma razão, pois, para o tema não ser esgotado no presente estudo.

3. Da incidência de contribuição previdenciária em face de parcelas indenizatórias e da natureza indenizatória do aviso prévio indenizado

O aviso prévio, como conceituação didática, é, indubitavelmente, uma forma de notificação, momento em que - como visto no intróito do presente estudo - uma das partes da relação contratual de trabalho cientifica a outra da rescisão do pacto laboral.

Neste particular, o estudo em tela destina-se a verificar a incidência de contribuição previdenciária em face de verbas que possuam caráter notadamente indenizatório, em especial o aviso prévio na modalidade indenizada. O fato é que, a natureza jurídica - pontue-se, desde já, indenizatória - do instituto do aviso prévio em sua modalidade indenizada, isto sem que se tenha que falar em qualquer vício de linguagem ou inobservância das normas formais da escrita, passou a ser considerada como se fosse verba remuneratória, vindo a integrar para todos os fins o salário-de-contribuição.

Dessa forma, ao iniciar o estudo da natureza jurídica do aviso prévio, é prudente vislumbrar que a questão deve ser analisada sob vários aspectos e visões. Nesse sentido, faz-se imperioso destacar o entendimento de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (6) , que assim aduz acerca do aviso prévio:

(.) é instituto de natureza multidimensional, que cumpre as suas funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período de o aviso (.)

Nesta esteira, entende SÉRGIO PINTO MARTINS (7) que o aviso prévio consiste de natureza multifacetada. Vejamos:

A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto. Num segundo plano, o aviso prévio também pode ser analisado como o tempo mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo a que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego. Em terceiro lugar, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes. Há, assim, a combinação dos elementos comunicação, prazo e pagamento. (Grifos nossos).

Assim, verifique-se desde logo que tudo que será analisado neste tópico levará em consideração a ótica da segunda parte do terceiro ponto abordado pelo precitado autor na transcrição acima (parte grifada); em outras palavras, cuidará o presente estudo de analisar as acepções que envolvem o caráter indenizatório, ou seja, relativos ao pagamento em si do instituto do aviso prévio.

Neste prisma, e por ser de fundamental importância para o tema em questão, necessário se faz distinguir verbas salariais de verbas indenizatórias. Ora, indenização é a reparação de danos, enquanto que salário é a contraprestação pela realização de uma atividade ou serviço. Pontue-se, por oportuno, o entendimento de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (8) no particular:

Não se confunde com salário a indenização de dispensa sem justa causa e outras, como diárias e ajuda de custo cuja natureza é também a de ressarcimento de gastos do empregado movimentando-se em serviço. Diárias e ajuda de custo são, portanto, indenizações. Chamam diárias quando reiteradas e ajudas de custo quando eventuais

Ao analisarmos com maior acuro as considerações do renomado autor acima, percebemos que somente devem sofrer incidência de contribuição previdenciária as grafias de caráter remuneratório, porque tais valores não tiveram o condão de reparar qualquer dano ou perda, mas, tão somente, de adimplir o serviço prestado pelo empregado, o que não ocorre com a verba de caráter indenizatório, que, por sua vez, tem a finalidade de recompor com pecúnia eventual perda sofrida pelo empregado em razão do exercício de sua atividade.

Com efeito, por opção legislativa, especificamente na Lei 8.212/1991 (9) , que dispõe sobre a organização da Seguridade social e institui seu plano de custeio, temos que, em relação ao trabalhador empregado, somente há incidência de contribuição previdenciária em face das parcelas integrantes do seu salário-de-contribuição, conforme artigo 11, parágrafo único, alínea "c" da precitada Lei. Ainda em tal diploma legal, a grafia salário-de-contribuição é definida e conceituada em seu artigo 28, inciso I (10) , que exclui o aviso prévio indenizado da sua composição, na certeza de sua natureza notadamente indenizatória.

Em resumo, temos que as verbas que sofrem incidência de contribuição previdenciária compõem o salário-de-contribuição e possuem caráter remuneratório, enquanto que, do contrário, a recíproca não é verdadeira, ou seja, as verbas de natureza indenizatória não compõem o salário-de-contribuição e, pois, não sofrem incidência de qualquer tributo, sobretudo, previdenciário.

Outro entendimento não pode ser concluído após uma simples análise das verbas consideradas pela legislação como isentas da incidência de contribuição previdenciária, estas previstas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, que segue abaixo transcrito, já que verificamos que em sua grande maioria são verbas de cunho indenizatório, e não remuneratório, pelo que não há que se falar em incidência de desconto, sobretudo a título de tributo, mais especificamente, de contribuição previdenciária, conforme acima prenunciado.

Assim, antes mesmo de verificarmos as grafias consideradas isentas pela legislação de contribuição previdenciária, ou seja, que não compõem o salário-de-contribuição conforme acima salientado, é importante destacar e repisar que o objetivo da percepção deste tipo de verba é exatamente a recomposição de um dano ou de uma perda sofrida, sendo certo, portanto, que não seria plausível se entender que, em face de uma verba com tais características, houvesse desconto a qualquer título, sobretudo tributário.

Oportuno, portanto, verificarmos o teor do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99 (11) , especialmente em seu inciso V, para entendermos melhor o que será proposto na conclusão do texto ora analisado. Vejamos:

(.)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(.)
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado; (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
(.)
(Grifos)

Destaque-se, a fim de verificar o quão determinante é a característica indenizatória da verba para que esta não tenha que sofrer a incidência de qualquer contribuição/tributação, que a alínea "m" do texto legal acima, amplifica de forma por demais subjetiva o rol de verbas que não devem compor salário-de-contribução, de modo que, para tanto, apenas faz uma única exigência, qual seja, que a verba detenha caráter indenizatório.

Portanto, após a mera leitura do texto legal acima, o que se infere é que o fato de a verba deter cunho indenizatório é fator determinante para que ela não integre o salário-de-contribuição, sendo isenta, portanto, para fins de incidência do tributo previdenciário.

É neste prisma, pois, que a revogação da alínea "f" acima transcrita se perfaz de modo um tanto quanto equivocado, eis que acarreta na integralização da verba do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, vindo a transformar uma verba notadamente indenizatória em salarial, apenas para fazer incidir a contribuição previdenciária em face da mesma.

Inobstante a toda linha de argumentação travada, apenas para reafirmar o caráter não tributável da verba do aviso prévio em sua modalidade indenizatória, verifiquemos o teor da Lei 7.713/88 (12) , a qual versa sobre o Imposto de Renda, onde podemos verificar que sequer tal tributo (imposto e renda) é aplicável ou considerado quanto se trata de aviso prévio indenizado. Vejamos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(.)
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Demais disso, o texto da legislação acima ainda inclui na isenção os valores creditados nas contas do FGTS dos trabalhadores, isso, notadamente, dado seu caráter indenizatório, é claro. Neste particular, apesar de não haver qualquer incidência de tributo em face de tal verba fundiária - inclusive previdenciário - os valores relativos ao aviso prévio são contemplados em seu cálculo. Assim, para fins de cálculo da verba fundiária, o tempo relativo ao aviso prévio é levado em consideração, inclusive quando de sua modalidade indenizada, neste particular por força jurisprudencial.

Neste aspecto, a construção do entendimento jurisprudencial trilhou caminho diverso do quanto visto no presente estudo. Melhor esclarecendo, o fato é que a jurisprudência tem sido assente no sentido de determinar que o tempo relativo ao aviso prévio, ainda que na sua modalidade indenizada, integra, para todos os fins, o tempo de serviço do empregado.

Portanto, tal período seria observado para fins de contagem para aposentadoria do empregado, o que vem sendo utilizado como fundamento pela corrente que defende a alteração proposta pelo Decreto nº 6.727/09, ou seja, que aprova a integralização do aviso prévio indenizado no salário de contribuição.

De toda sorte, pontue-se desde logo que, apesar do que vem sendo observado nas jurisprudências, o fato de o aviso prévio integrar ou não o tempo de contribuição ou ser considerado para fins de contagem do tempo de serviço e/ou para fins de cálculo do FGTS não implica e não autoriza a mudança de seu caráter indenizatório, pelo que, portanto, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária em face de tal verba sob esta justificativa, eis que por demais frágil e insubsistente, como se verá a seguir. Ora, não se pode alterar a natureza de uma verba somente em razão de sua integralização na composição de determinada base de cálculo, até porque, essencial e teleologicamente, a verba se manteve incólume.

3.1 Do entendimento jurisprudencial acerca do tema

A discussão jurisprudencial acerca do tema aqui proposto justifica o presente sub-tópico, na medida em que toda alteração da legislação que acarretou na revogação do quanto previsto pela alínea "f" do inciso V do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, que fez com que o aviso prévio indenizado passasse a sofrer incidência de contribuição previdenciária, se justificou na alteração jurisprudencial que envolveu a parcela do aviso prévio, especificamente em sua modalidade indenizada, até porque, na modalidade trabalhada, não há dúvidas quanto à integralização do período e sua incidência para efeito de contribuição previdenciária.

Ocorre que o entendimento jurisprudencial há muito vem considerando o tempo relativo ao aviso prévio, em sua modalidade indenizatória, para fins de cômputo de várias outras verbas, dentre elas o FGTS e a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei 6.708/79, sendo tais questões, inclusive, sumuladas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é bastante uma simples verificação do quanto disposto pelas Súmulas de nº 182, 305 e 371 (13) para se perceber a intenção da referida corte superior. Vejamos:

Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 5/1983, DJ 09.11.1983 Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79. Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983 Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.

Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO- DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
(ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) (Grifos)

Quanto à prenunciada súmula 305, o entendimento do TST é no sentido de que "o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS".

Dessa forma, indene de dúvidas que a intenção da atual jurisprudência é fazer integrar o período do aviso prévio indenizado no cômputo das demais parcelas, o que, certamente, ocasionou a alteração legislativa que ora se comenta.

O fato é que, em verdade, o que se percebe é que o intuito ainda trilha o caminho compensatório para o empregado, ou seja, a intenção é, na verdade, ampliar ao máximo o caráter indenizatório do aviso prévio, fato que se pode compreender com uma clareza ímpar quando se analisa com maior acuro as considerações e o teor das aludidas súmulas.

Com efeito, a interpretação a ser dada após a análise da suposta ampliação desejada pela jurisprudência, deve seguir a linha restritiva, ou seja, somente nos itens efetivamente abordados de forma reiterada e, pois, pacificadas. Em outras palavras, devem se restringir apenas nas hipóteses sumuladas, não cabendo qualquer extrapolamento de sua interpretação.

Ademais, é importante deixar claro que o simples fato de a jurisprudência ter encampado uma interpretação e uma aplicabilidade extensiva ao instituto do aviso prévio indenizado, por si só não enseja a alteração da característica indenizatória do instituto em si, de modo que este, em verdade, nuca perdera sua peculiaridade e característica indenizatória.

Outro caminho não pode ser verificado, como se observa da decisão (14) que abaixo segue:

RECURSO DE EMBARGOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO. O pré-aviso indenizado consiste em uma retribuição não resultante de um trabalho realizado ou de tempo à disposição do empregador, mas de uma obrigação trabalhista inadimplida. O EFEITO DE PROJEÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INERENTE AO AVISO PRÉVIO, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES, NÃO DESVIRTUA A NATUREZA JURÍDICA QUANDO RETRIBUÍDO DE FORMA INDENIZADA. Muito embora não esteja o aviso prévio indenizado relacionado no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, o inciso I desse mesmo dispositivo legal definiu como salário-de-contribuição, para efeito de incidência da contribuição social, as importâncias recebidas para retribuir o trabalho por serviços prestados ou tempo à disposição de empregador. A par da natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, como reparação de uma obrigação trabalhista inadimplida, não decorrente da realização de trabalho, tampouco de tempo à disposição do empregador. O advento do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei da Seguridade Social, veio a reforçar o fato de o pré-aviso indenizado não integrar o salário-de-contribuição, ao assim dispor expressamente em seu artigo 214, § 9º, inciso V, alínea f, de modo a tornar manifestamente clara a isenção da importância recebida a título de aviso prévio indenizado para efeito incidência de contribuição previdenciária. Recurso de embargos não conhecido. (Grifos)

Assim, outro norte não há, senão aquele orientado pelo mestre JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em oportuna consideração aos ensinamentos de OROZIMBO NONATO (15) , na obra Comentários à Lei do Mandado de Segurança. Vejamos:

(.) Por outro lado o direito é sempre certo, as interpretações é que variam. E variam subjetivamente. Aquilo que a um juiz pode parecer certo e incontestável, a outro juiz, trabalhando de maior percuciência crítica ou menos armado de convicções doutrinárias, pode não parecer evidente. Assim o direito pode parecer certo e incontestável a um juiz e não o parecer a outro (.)

A análise acima, portanto, reafirma a conclusão de que as meras alterações jurisprudenciais e específicas acerca da aplicabilidade da verba do aviso prévio indenizado não têm o condão ou a finalidade de alterar a natureza indenizatória de tal verba, fato que há muito vem sendo considerado nos julgados diversos que envolvem o tema, que, por sua vez, estão reafirmando a característica reparatória do instituto.

Neste sentido, em linhas de finalmente, vejamos o aresto (16) abaixo, o qual esclarece a impressão fidedigna acerca da interpretação acima:

EMBARGOS AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO-INCIDÊNCIA. Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por NÃO se destinarem a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Embargos não conhecidos. (Grifos)

Em resumo, portanto, não há que se falar na alteração legislativa proposta pelo Decreto nº 6.727/09, especialmente pelo fato de ele sugerir alteração da natureza indenizatória do instituto do aviso prévio indenizado, vindo a fazer com que tal grafia sofra incidência de contribuição previdenciária e, portanto, promovendo alteração legislativa em face de matéria tributária, isso, por óbvio, de modo totalmente inadequado e equivocado, porquanto inobservados os ditames constitucionais específicos.

4. Da inadequada alteração legislativa e da consequente e flagrante inconstitucionalidade do Decreto nº 6.727/09

Partindo do pressuposto de que a alteração proposta pelo decreto apontado na epígrafe do presente tópico modificou, ao menos na prática, a natureza do aviso prévio indenizado, fazendo com que tal verba viesse a assumir caráter remuneratório, integrando o salário de contribuição e vindo a sofrer incidência de contribuição previdenciária, passemos a tecer algumas considerações acerca da constitucionalidade de tal alteração, sobretudo considerando a espécie da norma alterada.

O fato é que o desdobramento do decreto epigrafado implicou em alteração da legislação tributária, em outras palavras o que o decreto fez foi legislar acerca de matéria tributária, de forma equivocada, inadequada e inconstitucional.

Ocorre que, por determinação Constitucional, somente podem versar sobre questões tributárias as Leis Complementares, razão pela qual o teor do Decreto nº 6.727/09 demonstra-se inconstitucional, eis que, apesar de não se enquadrar na hipótese da Constituição de 1988 - ou seja, por não ser Lei Complementar -, altera e regula a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, já que faz o aviso prévio indenizado integrar o salário de contribuição.

Neste contexto, a fim de sustentar o quanto logo acima argumentado, vejamos o teor da Constituição (17) vigente, especialmente na alínea "a" do inciso III do artigo 146, constante do título IV do Texto Constitucional, qual seja, "Da tributação e do orçamento":

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (Grifos)

Portanto, resta mais do que óbvio que a alteração da base de cálculo do salário-de-contribuição feita pelo Decreto nº 6.727/09, ou seja, que a novel determinação de integralização do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição para fazer com que este venha a sofrer incidência de contribuição previdenciária (imposto) é, sim, flagrantemente inconstitucional.

A fim de reforçar o entendimento aqui travado, vejamos mais uma norma Constitucional a respeito, desta feita em relação aos limites do poder de tributar:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA; (Grifos)

Com efeito, tanto no momento da edição do Decreto nº 6.727/09, que acabou por aumentar o tributo previdenciário incidente sobre o salário-de-contribuição, como no momento em que o agente arrecadador exige o pagamento de tal tributo, não se está respeitando o texto maior de nosso ordenamento, sendo indubitável a necessidade imediata de extirpação da norma em questão para que possamos fazer valer os ditames Constitucionais vigentes.

Ressalte-se que o objetivo do legislador constituinte fora o de proteger a matéria tributária, para que esta não ficasse a mercê de qualquer norma, levando-se em consideração que o processo legislativo observado para criação e aprovação de uma Lei Complementar é muito mais criterioso e denso do que para se criar e aprovar um decreto regulamentador.

Neste particular, ainda em atenção ao precitado texto constitucional, faz-se imperioso verificarmos o comando exarado por seu artigo 69, o qual garante a especialidade das leis complementares, assim determinando:

"Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta".

Logo, não há que se falar na validade da legislação regulamentadora, sendo certo que ela, além de não ensejar a alteração da natureza indenizatória do aviso prévio indenizado - o que por si só não ensejaria a incidência de imposto previdenciário em face de tal verba, como visto no tópico acima - e ainda não ter sido regularmente criada, eis que não observou os parâmetros constitucionais do processo legislativo, em se considerando a própria matéria que tentou regulamentar.

Ora, a questão deve ser vista sob a ótica da segurança jurídica, visto que, dessa forma, nada impediria que uma regulamentação simples viesse alterar a alíquota ou a base de incidência de qualquer outro imposto, fazendo com que, por exemplo, os contribuintes isentos, por exemplo, deixassem tal posição para passar a pagar imposto.

De mais a mais, em linhas de finalmente, considerando o acima argumentado, não se trata apenas ilogismo do decreto regulamentador - já que, mesmo sendo verba de natureza indenizatória, quer incidir-lhe imposto -, mas, também, de norma inconstitucional, característica auto-explicativa que dispensa maiores comentários.

5. Conclusão

Enfim, depois de verificadas as mudanças literais na letra da lei, sobretudo quanto à questão prática da alteração, bem como, e principalmente, quanto à intenção e o desejo final do legislador, o estudo em questão ganha forma e se impulsiona no sentido de buscar a resolução para a questão outrora proposta.

Com efeito, analisando o arcabouço doutrinário, jurisprudencial e principiológico acerca do tema, especialmente por sua característica multidisciplinar, o presente estudo pauta-se na constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária em face do aviso prévio em sua modalidade indenizada, tudo isso em decorrência da modificação imposta à alínea "f" do inciso V do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 6.727/09,

O que se pode ver, pois, é que a mudança na legislação não se apresentará madura e sedimentada em um curto espaço de tempo, muito pelo contrário, dada a recente edição da norma objeto do presente estudo, de modo que o respaldo prático da alteração somente poderá ser visto nas decisões proferidas dentro dos processos judiciais que serão ajuizados. Dessa forma, somente encontrará pacificação quando chegar à análise das mais altas cortes do judiciário e, considerando a lentidão usual em nosso sistema, ainda haverá um considerável espaço temporal entre as diversas acepções doutrinárias e a sedimentação do tema.

É como entende J.N Vargas Valério (18) , ao aduzir que:

Certamente a dúvida será dissipada com o tempo, não como fato jurídico, como o constante da norma inovadora, mas como fator preponderante na sedimentação dos valores de justiça que sempre são considerados tanto na criação da regra jurídica como na sua revogação.

De mais a mais, em que pesem as ponderações supra, acreditamos - dada a devida vênia para entendimentos diversos - não haver qualquer espaço para aplicação da norma inserida em nosso ordenamento pelo Decreto nº 6.727/09, haja vista que tal decreto fere frontalmente todos os pressupostos de constitucionalidade, sobretudo pelo fato de inobservar o processo legislativo competente e previsto para alterar a legislação tributária, ou seja, o processo destinado à criação de Lei Complementar, e, ainda, por inexistir compatibilidade entre a natureza da verba alterada - indenizatória - e o imposto incidente sobre tal verba - contribuição previdenciária.

Por conseguinte, em face de todos os argumentos acima, entendemos patente a argüição de inconstitucionalidade da norma em comento, sobretudo pelo fato de implicar em perdas para o contribuinte trabalhador, na medida em que este, já numa situação em que está sendo reparado por uma perda - indenizado -, ainda tem que contribuir com parte de sua recompensa com o governo na forma de tributo. Assim, tanto pela inconstitucionalidade como pela inalterabilidade da natureza da verba do aviso prévio em sua modalidade indenizada, temos que é incabível a norma exarada pelo Decreto nº 6.727/09, sendo certo que tal análise não esgota a matéria aqui enfrentada, inclusive pelo fato de ainda ser bastante recente.

Referências

ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 5 ed. São Paulo: Rideel, 2007. (Coleção de Leis Rideel). p. 1724.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> acesso em : 25 abril 2009.

Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 20 Abril de 2009.

Decreto 6.727 de 12 de janeiro de 2009. Revoga a alínea "f" do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6727.htm> Acesso em: 20 Abril de 2009.

Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7713.htm> Acesso em: 20 Abril de 2009.

Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8212cons.htm> Acesso em: 20 Abril de 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1174.

Embargos em Recurso de Revista - NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 442/2003-701-04-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 05/10/2007 PROC. Nº TST-E-RR-442/2003-701-04-00.9; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ - 05/10/2007). Disponível em < http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-rs?s1=4261941.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1 > Acesso em 27/04/2009.

Embargos em Recurso de Revista - NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 544/2004-102-10-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 05/10/2007 PROC. Nº TST-E-RR-544/2004-102-10-00.0; Ministra Maria Cristina Peduzzi; DJ - 08/02/2008). Disponível em Acesso em 27/04/2009.

MARTINS, Sergio Pinto. CLT Universitária. 8 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2008. p. 93-94.

Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 152-153.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 1994. p. 447-448 e 538-543.

Iniciação ao Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 1994. p. 339.

NONATO, Orozimbo. Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 3 ed. São Paulo: Saraiva, p. 72.

VALÉRIO. J. N. Vargas. Decretação da Prescrição de Ofício - Óbices Jurídicos, Políticos, Sociais, Lógicos, Culturais e Éticos. Revista LTR Legislação Trabalhista. São Paulo. Ano 70, nº 09 p. 1071-1078, Setembro de 2006.

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de Legislação Social, Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 101-102.

Notas

(1) ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de Legislação Social, direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. p. 101-102.

(2) MARTINS, Sergio pinto. CLT Universitária. 8ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2008. p. 93-94.

(3) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 21ª ed. São Paulo: LTr, 1994, p.447-448 e 538-543

(4) BRASIL. Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 20 Abril de 2009

(5) BRASIL. Decreto 6.727 de 12 de janeiro de 2009. Aprova Revoga a alínea "f" do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6727.htm> Acesso em: 20 Abril de 2009.

(6) DELGADO Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho. - 7. ed. - São Paulo : LTr, 2008, p.1174

(7) MARTINS, Sérgio Pinto - Curso de direito do trabalho/Sérgio Pinto Martins - 4. ed. Atual. S~so Paulo: Dialética, 2005. p. 152.153.

(8) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P. 339

(9) BRASIL. Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8212cons.htm> Acesso em: 20 Abril de 2009

(10) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (.)

(11) BRASIL. Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 20 Abril de 2009

(12) BRASIL. Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7713.htm> Acesso em: 20 Abril de 2009

(13) Vade Mecum acadêmico de direito/ Anne Joyce Angher, organização. - 5. ed. - São Paulo : Rideel, 2007. -(Coleção de Leis Redieel)., p. 1724.

(14) Embargos em Recurso de Revista - NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 442/2003-701-04-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 05/10/2007 PROC. Nº TST-E-RR-442/2003-701-04-00.9; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ - 05/10/2007). Disponível em < http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-rs?s1=4261941.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1 > Acesso em 27/04/2009

(15) NONATO, Orozimbo. Comentários à Lei do Mandado de Segurança, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 72

(16) Embargos em Recurso de Revista - NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 544/2004-102-10-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 05/10/2007 PROC. Nº TST-E-RR-544/2004-102-10-00.0; Ministra Maria Cristina Peduzzi; DJ - 08/02/2008). Disponível em Acesso em 27/04/2009

(17) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> acesso em : 25 abril 2009.

(18) VALÉRIO. J.N. Vargas. Decretação da Prescrição de Ofício - Óbices Jurídicos, Políticos, Sociais, Lógicos, Culturais e Éticos. Revista LTR Legislação Trabalhista. São Paulo. Ano 70, nº 09 p. 1071-1078, Setembro de 2006. p. 1078.




Francisco da Silva Carvalho*
Jorge Valentim de Araújo*
Victor Vigolvino Figueiredo*

Leia o curriculum do(a) autor(a) Francisco da Silva Carvalho.

Leia o curriculum do(a) autor(a) Jorge Valentim de Araújo.

Leia o curriculum do(a) autor(a) Victor Vigolvino Figueiredo.


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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Publicado em nosso site 30/07/2010

• Roteiro ATUALIZADO

Informativo FISCOSoft -

Assistência ao empregado na rescisão contratual - Roteiro de Procedimentos
A Secretaria de Relações do Trabalho do MInistério do Trabalho e Emprego estabeleceu novos procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho. Neste Roteiro, que foi atualizado em decorrência da publicação da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 e das Portarias MTE nº 1.620/2010 e nº 1.621/2010, serão demonstradas as regras gerais a serem observadas pelos empregadores, empregados e sindicatos em relação ao tema.



http://www.fiscosoft.inf.br//images/icone_impressora.gif Impressão
Assistência ao empregado na rescisão contratual - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/4428

Sumário

Introdução

I -Objetivo e abrangência

II -Homolognet

II.1 -Não utilização do Sistema Homolognet

II.2 -Acesso

III -Competência

IV -Procedimentos

IV.1 -Verificação obrigatória

IV.2 -Incorreção ou omissão de parcela devida

IV.3 -Impedimentos

V -Presença obrigatória das partes

V.1 -Não comparecimento das partes ou discordância

VI -Aviso prévio

VI.1 -Contagem dos prazos do aviso prévio

VI.2 -Aviso prévio cumprido parcialmente

VII -Documentos

VIII -Pagamento

IX -Assinatura

X -Assistência sem utilização do Homolognet

XI -Revogação

Introdução

AInstrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, objeto deste estudo, estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho.

Neste Comentário serão demonstradas as regras a serem observadas pelos empregadores e sindicatos em decorrência da rescisão contratual.

I - Objetivo e abrangência

A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

a) nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;

b) quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e

c) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nas linhas "a" e "b".


Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fundamentação:arts. 4ºe5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

II - Homolognet

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

A assistência na rescisão de contrato de trabalho obedecerá ao disposto naInstrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Fundamentação: § 1º doart. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT);art. 1º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010;Portaria MTE nº 1.620/2010.

II.1 - Não utilização do Sistema Homolognet

Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pelaPortaria MTE nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o seguinte Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT):

ANEXO I

Instruções de Preenchimento
Os campos de número 01 a 116 serão preenchidos pelo empregador.
Os campos de número 150 e 152 serão preenchidos pelo empregado, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.
Quando devida a homologação, a autoridade competente preencherá o campo 154 nas 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão.
Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.
Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Campo 09 - Informar a inscrição da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.
Campos 19 e 24 - Formato DD/MM/AAAA.
Campo 21 - Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções: 1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado. 2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. 3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada;
Campo 22 - Informar a causa do afastamento do empregado.
Campo 25 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi concedido o aviso prévio.
Campo 26 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo afastamento do empregado do serviço.
Campo 27 - Indicar o código de afastamento, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 28 e 29 - Indicar o percentual devido a título de pensão alimentícia, quando for o caso.
Campo 30 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 31 - Informar o código sindical da entidade sindical laboral.
Campo 32 - Informar o CNPJ e o nome da entidade sindical laboral.
Campos 50 a 99 - Informar os valores das verbas rescisórias correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:
Campo 50 - Saldo de Salário;
Campo 51 - Comissão;
Campo 52 - Gratificação;
Campo 53 - Adicional de Insalubridade;
Campo 54 - Adicional de Periculosidade;
Campo 55 - Adicional Noturno;
Campo 56 - Horas -Extras (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 56.1, 56.2, 56.3...);
Campo 57 - Gorjetas;
Campo 58 - Descanso Semanal Remunerado (DSR);
Campo 59 - Reflexo do DSR sobre Salário Variável;
Campo 60 - Multa Art. 477, § 8º/CLT;
Campo 61 - Multa Art. 479/CLT;
Campo 62 - Salário -Família;
Campo 63 - Décimo -Terceiro Salário Proporcional;
Campo 64 - Décimo -Terceiro Salário Exercícios Anteriores (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 64.1, 64.2, 64.3...);
Campo 65 - Férias Proporcionais;
Campo 66 - Férias Vencidas (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 66.1, 66.2, 66.3...);
Campo 67 - Férias Vencidas (Reflexo/Dobra) (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 67.1, 67.2, 67.3...);
Campo 68 - Terço Constitucional de Férias;
Campo 69 - Aviso -Prévio Indenizado;
Campo 70 - Décimo -Terceiro Salário (Aviso-Prévio Indenizado);
Campo 71 - Férias (Aviso-Prévio Indenizado);
Campo 72 - Percentagem;
Campo 73 - Prêmios;
Campo 74 - Viagens;
Campo 75 - Sobreaviso;
Campo 76 - Prontidão;
Campo 77 - Adicional por Tempo de Serviço;
Campo 78 - Adicional por Transferência de Localidade de Trabalho;
Campo 79 - Salário Família Excedente ao Valor Legal;
Campo 80 - Abono/Gratificação de Férias Excedente 20 Dias Salário;
Campo 81 - Valor Global Diárias para Viagem - Excedente 50% Salário;
Campo 82 - Ajuda de Custo Art. 470/CLT;
Campo 83 - Etapas Marítimos;
Campo 84 - Licença -Prêmio Indenizada;
Campo 85 - Quebra de Caixa;
Campo 86 - Participação nos Lucros ou Resultados;
Campo 87 - Indenização a Título de Incentivo à Demissão;
Campo 88 - Bolsa Aprendizagem;
Campo 89 - Abonos Desvinculados do Salário;
Campo 90 - Ganhos Eventuais Desvinculados do Salário;
Campo 91 - Reembolso Creche;
Campo 92 - Reembolso Babá;
Campo 93 - Gratificação Semestral;
Campo 94 - Salário do Mês Anterior à Rescisão;
Campo 95 - Outras Verbas (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 95.1, 95.2, 95.3...);
Campo 96 - Indenização Art. 9º, Lei nº 7.238/84;
Campo 97 - Indenização Férias Escolares;
Campo 98 - Multa do Art. 476-A, § 5º, da CLT;
Campo 99 - Ajuste do saldo devedor.
Campos 100 a 116 - Informar os valores das deduções correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:
Campo 100 - Pensão Alimentícia;
Campo 101 - Adiantamento Salarial;
Campo 102 - Adiantamento de 13º Salário;
Campo 103 - Aviso - Prévio Indenizado;
Campo 104 - Indenização Art. 480 CLT;
Campo 105 - Empréstimo em Consignação;
Campo 106 - Vale -Transporte;
Campo 107 - Reembolso do Vale -Transporte;
Campo 108 - Vale -Alimentação;
Campo 109 - Reembolso do Vale -Alimentação;
Campo 110 - Contribuição para o FAPI;
Campo 111 - Contribuição Sindical Laboral;
Campo 112.1 - Previdência Social;
Campo 112.2 - Previdência Social - 13º Salário;
Campo 113 - Contribuição Previdência Complementar;
Campo 114.1 - IRRF;
Campo 114.2 - IRRF sobre 13º Salário;
Campo 114.3 - IRRF sobre Participação nos Lucros ou Resultados;
Campo 115 - Outros Descontos (caso exista desconto não especificado nos campos acima; havendo mais de um desconto, criar os subitens 115.1; 115.2...);
Campo 116 - Desconto de Valor Líquido de TRCT Quitado - Decisão Judicial.
Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.
Campos 155 e 156 - Serão de preenchimento obrigatório quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.
Campo 157 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Campo 158 - Carimbo datador indicando a data de recepção do documento e o código do banco/agência.

Quando for adotado o Homologet, serão utilizados os seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II daPortaria nº 1.621, de 2010;

ANEXO II

b) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III daPortaria nº 1.621, de 2010;

ANEXO III

c) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV daPortaria nº 1.621, de 2010;

ANEXO IV

d) Termo de Comparecimento de uma das partes;

e) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT;

f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Fundamentação:art. 2º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010; Anexos II, III e IV daPortaria MTE nº 1.621/2010.

II.2 - Acesso

O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet:www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:

a) incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;

b) informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e

c) dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no tópico VII.

Fundamentação:art. 3º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

III - Competência

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

Fundamentação:arts. 6ºe7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IV - Procedimentos

Diante das partes, cabe ao assistente:

a) inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT;

b) verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX doart. 7º da Constituição Federalque prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(...)

Além disso, é necessário que o assistente esclareça às partes que:

a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa;

b) a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

Fundamentação:art. 8º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IV.1 - Verificação obrigatória

São itens de verificação obrigatória pelo assistente:

a) a regularidade da representação das partes;

b) a existência de causas impeditivas à rescisão;

c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

d) a regularidade dos documentos apresentados;

e) a correção das informações prestadas pelo empregador;

f) o efetivo pagamento das verbas devidas;

g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista noart. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e

i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.

Fundamentação:art. 9º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IV.2 - Incorreção ou omissão de parcela devida

Havendo incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deverá solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.

Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

Na correção dos dados ou na hipótese do parágrafo anterior, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.

Devem constar das ressalvas:

a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;

b) matéria não solucionada, nos termos daInstrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010;

c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e

d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Fundamentação:arts. 10e11 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IV. 3 - Impedimentos

São circunstâncias impeditivas da homologação:

a) nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a.1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

a.2) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

a.4) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e

a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º doart. 476-A da CLTque prevê:

Art. 476-A
(...)
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
(...)

c) irregularidade da representação das partes;

d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

f) atestado de saúde ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão;

g) a constatação de fraude.

Fundamentação:art. 12 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

V - Presença obrigatória das partes

A presença de empregado e empregador é obrigatória para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.

Se o empregado tiver idade inferior a 18 (dezoito) anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.

O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.

No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários:

a) habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente; ou

b) previstos em escritura pública lavrada nos termos doart. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e oart. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

Fundamentação:arts 13e14 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

V.1 - Não comparecimento das partes ou discordância

Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.

Fundamentação:art. 24 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VI - Aviso prévio

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Fundamentação:arts 18e19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VI.1 - Contagem dos prazos do aviso prévio

O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto noart. 477, § 6º, alínea "b" daCLTrecair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Prevê aoart. 477da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 477
(...)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
(...)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Fundamentação:art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VI.2 - Aviso prévio cumprido parcialmente

Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Fundamentação:art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VII - Documentos

Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro) vias;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;

c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social,;

g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas naNorma Regulamentadora(NR 7), aprovada pelaPortaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

j) carta de preposto e instrumentos de mandato que serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Fundamentação:art. 22 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VIII - Pagamento

O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O pagamento poderá ser feito por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista naResolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

Neste contexto, é necessário observar as seguintes regras:

a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.

Fundamentação: "caput" e § 6º doart. 477 da CLT;art. 22 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IX- Assinatura

Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:

a) três vias para o empregado;

b) uma via para o empregador.

Fundamentação:art. 25 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

X - Assistência sem utilização do Homolognet

A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:

a) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;

b) em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;

c) é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;

d) o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.

Fundamentação:art. 26 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XI - Revogação

Fica revogada aInstrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002que estabelecia procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.



Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Veja por exemplo :
Comentários.
- 19/04/2010 - Prev/Trab - Aviso prévio indenizado - Incidências e regras de preenchimento da GFIP/SEFIP

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 16/08/2005 - Port. - (Estabelece que o prazo de trinta dias para substituição do jovem de que trata o art. 7º, caput, da Lei nº 10.748, de 2003, será contado da data da rescisão do contrato de trabalho)

terça-feira, 23 de março de 2010

Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra

23/03/2010
Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra


Mesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária.

A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela empregadora sem assinalação diária pelos empregados.

Segundo constatou a Quarta Turma, o TRT verificou que não há nos registros de frequência juntados ao processo qualquer informação a respeito dos períodos de descanso concedidos pela empregadora, o que teria feito o Regional concluir que a trabalhadora não usufruiu dos intervalos intrajornada. A decisão da Turma, que não conheceu do recurso de revista da empresa, provocou mais um recurso da Brasil Telecom, desta vez à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, “ainda que em tese se admita a autorização, por meio de norma coletiva, da dispensa da marcação diária do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, subsiste para o empregador a obrigação legal de pré-anotar tais períodos nos registros de frequência, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT”.

O relator esclarece que essa formalidade mínima é “essencial à garantia de condição relacionada com a higiene e segurança no trabalho, além de assegurar a necessária transparência na relação de emprego e a possibilidade de fiscalização pela autoridade administrativa”. Por essas razões, a obrigação não pode ser objeto de disposição entre sindicatos e empresas. A decisão da SDI-1, então, acompanhou o voto do relator de não conhecer dos embargos da Brasil Telecom. (E-RR - 5282200-85.2002.5.12.0900)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 16 de março de 2010

Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 16/03/2010

Informativo FISCOSoft -
Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Neste Roteiro, que foi atualizado em decorrência da publicação da Portaria MTE nº 550 de 12.03.2010, demonstraremos as regras a serem observadas pelas empresas contratantes e contratadas.




Impressão

Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/3949

Sumário

Introdução

I - Conceitos

II - Contratos

II.1 - Prestação de serviços

II.2 - Duração

II.2.1 - Pedido de prorrogação

II.2.2 - SIRETT

II.2.3 - Certificação

II.3 - Fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho

II.4 - Alterações

II.5 - Empregados

II.5.1 - Estrangeiros

III - Direitos dos trabalhadores temporários

III.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

III.2 - Seguro-Desemprego

III.3 - FGTS

IV - Rescisão por justa causa

IV.1 - Iniciativa da empresa

IV.2 - Iniciativa do emprego

V - Competência

VI - Registro de empresas de trabalho temporário

VI.1 - Análise do pedido

VI.2 - Alteração cadastral

VI.3 - Extravio do certificado original

VI.4 - Cancelamento do registro

VI.5 - Exercício da atividade

VI.6 - Arquivamento dos processos

VI.7 - Publicidade

VII - Falência

VIII - Fiscalização

IX - Penalidade

X. Folha de pagamento

XI - Encargos legais

XI.1- Recolhimento previdenciário

XI.2 - FGTS

XII - Acidente de trabalho

XIII - Jurisprudências

Introdução

Em decorrência das constantes oscilações do mercado, várias empresas precisam contratar trabalhadores por um curto lapso de tempo.

Considerando que a necessidade de mão de obra é transitória, a empresa poderá recorrer ao trabalho temporário, nos moldes da Lei nº 6.019/1974, conforme será demonstrado neste Roteiro.

I - Conceitos

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender:

a) à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; ou

b) ao acréscimo extraordinário de serviços.

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remuneradas e assistidas.

Empresa tomadora de serviço temporário ou cliente é aquela que, com base na Lei nº 6.019/1974, contrata com a empresa de trabalho temporário mão de obra qualificada para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

Fundamentação: arts. 2º e 4º da Lei nº 6.019/1974; arts. 1º, 14 e 16 do Decreto nº 73.841/1974.

II - Contratos

II.1 - Prestação de serviços

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

a) o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

b) a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

Fundamentação: art. 9º da Lei nº 6.019/1974 e art. 26 do Decreto nº 73.841/1974.

II.2 - Duração

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de 3 (três) meses.

Todavia, mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até 6 (seis) meses, quando:

a) houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

b) ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Fundamentação: art. 10 da Lei nº 6.019/1974; art. 2º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.1 - Pedido de prorrogação

A empresa de trabalho temporário, que desejar ter seu contrato prorrogado por até 6 (seis) meses, deverá solicitar a autorização prévia do órgão à Seção ou Setor de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.

A referida solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).

A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.

Quando ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a 3 (três) meses, a solicitação deve ser feita até 2 (dois) dias antes de seu início.

Fundamentação: arts. 3º e 4º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.2 - SIRETT

A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.

A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico (e-mail) da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.

Fundamentação: art. 5º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.3 - Certificação

A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: art. 6º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.3 - Fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho

A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974:

A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-obra, quando solicitada os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a 3 (três) meses e para prorrogação do contrato inicial.

A falta de envio das informações consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/1974, e implicará aplicação de multa administrativa no valor de 160 UFIRS por empregado, dobrado na reincidência.




A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641, conforme Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único c/c Portaria MF nº 488/1999.

Para converter o valor em UFIR em Reais, basta aplicar a seguinte regra:

- Valor da multa (por empregado): 160 UFIR

- Valor da UFIR: R$ 1,0641

- Multa a ser paga: R$ 170,256 (160 UFIR x R$ 1,0641)

Fundamentação: arts. 7º e 8º da Portaria MTE nº 550/2010; inciso III do art. 3º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 ; Anexo I da Portaria MTB nº 290/1997.

II.4 - Alterações

As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.

Fundamentação: art. 28 do Decreto nº 73.841/1974.

II.5 - Empregados

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

Será nulo de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa cliente.

Executados os descontos previstos em lei, é vedada à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Fundamentação: art. 11 da Lei nº 6.019/1974 e arts. 13, 21 e 22 do Decreto nº 73.841/1974.

II.5.1 - Estrangeiros

É vedado à empresa de trabalho temporário contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País.

Fundamentação: art. 17 da Lei nº 6.019/1974.

III - Direitos dos trabalhadores temporários

São assegurados aos trabalhadores temporários os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

b) jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor;

c) horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno, com remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno;




Considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte

f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias;

g) benefícios e serviços da Previdência Social, inclusive por acidente do trabalho;

h) 13º salário, no valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;

i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

j) seguro-desemprego;

l) vale-transporte.

Assegura-se ao trabalhador temporário indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Entretanto, há corrente entendendo que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, que a regulamentou. Observe-se que a questão é controvertida, podendo ser discutida perante o Poder Judiciário.

Fundamentação: art. 12 da Lei nº 6.019/1974; arts. 17 a 20 do Decreto nº 73.841/1974; art. 1º da Lei nº 7.418/1985; art. 1º da Lei nº 605/1949.

III.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A empresa de trabalho temporário deverá registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. Além disso, deve informar sua condição de temporário, na parte destinada à "Anotações Gerais".

Fundamentação: § 1º do art. 12 da Lei nº 6.019/1974

III.2 - Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é um dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, pela Constituição Federal de 1988, sem restrições.

Assim, desde que preencha todos os requisitos necessários à concessão do seguro-desemprego, conforme regras contidas na definido na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador temporário, quando despedido sem justa causa, antes do término normal do contrato, fará jus ao benefício.

Fundamentação: art. 3º da Lei nº 7.998/1990 e art. 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

III.3 - FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 a todos os trabalhadores urbanos e rurais.

Assim, como participante do FGTS, o trabalhador temporário tem direito de efetuar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada, quando da ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas, como por exemplo, no término do contrato temporário ou dispensa sem justa causa.

Fundamentação: "caput" do art. 15 e art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

IV - Rescisão por justa causa

IV.1 - Iniciativa da empresa

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou de empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

Fundamentação: arts. 23 e 25 do Decreto nº 73.841/1974.

IV.2 - Iniciativa do emprego

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das alíneas "d" e "g" poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

Fundamentação: arts. 24 e 25 do Decreto nº 73.841/1974.

V - Competência

Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores.

Todavia, as relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são registradas pela lei civil.

Fundamentação: art. 19 da Lei nº 6.019/1974; art. 29 do Decreto nº 73.841/1974; art. 10 da Instrução Normativa MTE nº 3/1997.

VI - Registro de empresas de trabalho temporário

Desde 1º de dezembro de 2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios devem ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT).

Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na rede mundial de computadores - internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.

Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;

b) comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974;

c) prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, positiva ou negativa;

d) certidão negativa de débito previdenciário - CND;

e) prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

f) prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

g) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão de obra temporária; e

h)identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:

h.1) para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

h.2) para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.




As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.

Fundamentação: arts. 2º, 3º e 11 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.1 - Análise do pedido

A Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde for protocolizada a solicitação verificará a instrução do processo com os documentos e o encaminhará à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho.

Neste contexto, caberá à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.

Havendo falta ou irregularidade nos documentos, a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário notificará a empresa para saneamento do processo no prazo máximo de dez dias.

As irregularidades não sanadas ensejarão o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.

O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser encaminhado diretamente à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Na observância da regularidade dos documentos, a proposta de deferimento será submetida ao Secretário de Relações do Trabalho.Deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolizada a solicitação, para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário, mediante recibo.

Fundamentação: arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.2 - Alteração cadastral

Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário deverá utilizar SIRETT.

A empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na rede mundial de computadores - internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.

A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios;

b) inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;

c) certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e

d) prova de propriedade do imóvel.




As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.

Serão aplicados aos pedidos de alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, os procedimentos previstos no subitem VI.3.

O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho temporário pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação aos autos.

Fundamentação: arts. 7º e 11 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.3 - Extravio do certificado original

No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso.

Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.4 - Cancelamento do registro

O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá ser solicitado na forma do art. 2º e caput do art. 3º, devendo acompanhar a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:

a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e

b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.

O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019, de 1974, observado o direito à ampla defesa.

Fundamentação: arts. 9º e 10 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.5 - Exercício da atividade

A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE.

As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório, desde que a empresa de trabalho temporário informe, no SIRETT, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.

Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009

VI.6 - Arquivamento dos processos

Os processos serão arquivados na unidade regional do MTE em que foram protocolizados, devendo a Seção ou Setor de Relações do Trabalho anexar aos autos o certificado original.

Fundamentação: art. 12 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.7 - Publicidade

As fases dos procedimentos processuais ficarão disponíveis na página eletrônica do MTE na internet para acompanhamento pela empresa.

Fundamentação: art. 14 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009

VII - Falência

Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Roteiro.

Fundamentação: art. 16 da Lei nº 6.019/1974 e art. 30 do Decreto nº 73.841/1974

VIII - Fiscalização

A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Roteiro.

Incube à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar, especialmente quanto à:

a) verificação de cláusula constante do contrato elaborado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;

b) verificação no sentido de constar se o contratante ou cliente e empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de 3 (três) meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo em caso de autorização do Ministério do Trabalho, situação esta em que o contrato poderá ser prorrogado por uma única vez;

c) verificação, sempre que possível de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de contatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito de contratante, mediante sucessiva contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: art. 12 da Instrução Normativa MTE nº 03/1997.

IX - Penalidade

A inobservância das regras que regulamentam os direitos do trabalhador temporário, sujeitará o infrator ao pagamento de 160,0000 UFIRS por empregado, dobrado na reincidência, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Fundamentação: art. 13 da Instrução MTE nº 03/1997; inciso III do art. 3º da Lei nº 7.855/1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 e Anexo I da Portaria MTB nº 290/1997.

X - Folha de pagamento

A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.

Fundamentação: art. 35 do Decreto nº 73.841/1974.

XI - Encargos legais

XI.1- Recolhimento previdenciário

Ao contratar trabalhadores, a empresa de trabalho temporário estará sujeita aos seguintes recolhimentos previdenciários:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

c) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

c.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).




Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro - Previdenciário/Trabalhista sob o título: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos

d) recolhimento destinado a outras entidades (terceiros).

Esta alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade, conforme regras contidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.




Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Os trabalhadores temporários também contribuem ao INSS, conforme tabela abaixo:


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.024,97 8,00%
de 1.024,98 até 1.708,27 9,00%
de 1.708,28 até 3.416,54 11,00 %


Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; § 2º do art. 72, art. 109; Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 350/2009.

XI.2 - FGTS

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

XII - Acidente de trabalho

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS, se for o caso, pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.

Neste contexto, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019/7194 e § 1º do art. 36 do Decreto nº 73.841/1974.

XIII - Jurisprudências

"CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. VALIDADE. O contrato de trabalho temporário se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74. Demonstrada a presença de tais condições e não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório (artigo 818 da CLT), válida essa modalidade de contratação. Recurso a que se nega provimento." (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 20090789827 - Relatora: Silvia Almeida Prado - Data da publicação: 25/09/2009)

"RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. A manutenção estendida do emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, pressupõe a indeterminação do contrato laboral quanto ao prazo de duração, para que possa ensejar a continuidade do vínculo empregatício até o término do período da garantia legal. Recurso desprovido." (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO 20090766533 - Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - Data da publicação: 25/09/2009).

"Trabalho temporário. Validade. Segundo a Lei 6019/74, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição, sendo que o contrato havido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder 03 (três) meses, salvo autorização." (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20090479020 - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - Data da publicação: 07/07/2009).

"RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE. FRAUDE: A prática das reclamadas em contratar os trabalhadores, num primeiro momento, sob a roupagem de contrato temporário, para depois admiti-los por prazo indeterminado, em evidente intuito fraudatório, impõe a aplicação do artigo 9º, da CLT. EMPRESA PRESTADORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Reconhecida a fraude, há que se declarar a nulidade da contratação fraudulenta pela 3ª reclamada, que deverá permanecer no pólo passivo da demanda, para responder solidariamente em relação às verbas decorrentes do período em que participou do pseudocontrato de trabalho temporário, até porque não deve ser beneficiada pela própria torpeza. UNICIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Reconhecida a unicidade contratual, deve ser determinada a retificação da CTPS da obreira, bem como sejam estendidos os efeitos da condenação ao período reconhecido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CTPS. ANOTAÇÃO: O término do aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins de anotação na CTPS do obreiro, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST." (TRT 2ª Região - RO 20090354030 - Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - Data da publicação: 22/05/2009).

"Trabalho temporário. Relação de emprego. Utilização de trabalhador na condição de empregado da tomadora de serviços. Malferimento das disposições da Lei 6.019/74 e da legislação trabalhista em geral. Quando a empresa contrata trabalhadores temporários sob a condição de acréscimo extraordinário de serviço, o faz com a intenção de agregar mão-de-obra ao seu quadro efetivo de empregados. Ipso facto, o aumento da demanda implica a contratação de temporários para não sobrecarregar os empregados efetivos e assim, garantir a máxima produtividade. Esse o espírito da Lei 6.019/74. Destarte, não se reveste de juridicidade a contratação de trabalhadores temporários para laborar em atividade-fim do empreendimento, sem a presença de um único empregado da tomadora. O que está em jogo é o substrato básico da atividade empresarial: o lucro. Não é razoável admitir que o empresário permita que setor operacional seja tocado exclusivamente por trabalhadores sem qualquer vínculo com o negócio. Ainda que haja senões à utilização do temporário nas situações já expostas, essa modalidade de trabalho sai mais barato, pois não se computam os encargos da contratualidade. A "vantagem" é que se pode incrementar a produção e economizar nos custos, perfazendo um sem número de contratações de temporários nos meses de maior demanda. Essa prática abusiva é trivial nos meios empresariais. A contratação da recorrente nos moldes formulados não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. Foi estabelecido um verdadeiro contrato de emprego, apenas mascarado pela pseudo condição de trabalhadora temporária. Apelo a que se dá provimento." (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 20090307636 - Relator: Rovirso Aparecido Boldo - Data da publicação: 05/05/2009).




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TRAB - TIPOS DE CONTRATOS

Veja por exemplo :
Comentários.
- 03/02/2010 - Prev/Trab - Empregado doméstico - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 15/03/2010 - Port. - (Estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho, bem como revoga a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007).





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